Diário oficial

NÚMERO: 1867/2026

Volume: 10 - Número: 1867 de 2 de Setembro de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 069/2026
PORTARIA Nº 069/2026

PORTARIA Nº 069/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, no uso das atribuições legais e considerando a legislação que instituiu o Conselho Municipal das Mulheres CMM

RESOLVE

Art 1º- Nomear os Membros do Conselho Municipal das Mulheres de Bacuri , para o Mandato de 02 de Setembro de 2026 a 02 de Setembro de 2028.

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

1-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

1-Titular: Késsia Conceição Ferreira Nunes CPF: 957.656.033.00

2-Suplente: Eliene Silva da Silva CPF: 530.055.113-91

2-SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

1-Titular : Lussandra Alves Celestino CPF: 032.879.863-092-Suplente: Eliaaide de Souza Silva CPF:610.542.793-06

3-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1-Titular : Eliane Silva Caldas CPF: 831.353.833-342-Suplent: Daniele Pimenta Rocha CPF: 614.912.643-90

4-SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1-Titular: Alessandra Rodrigues Azevedo CPF: 072.047.393-452-Suplente:Auberina Coata Asevedo CPF: 467.041.322-87

5-SETOR DE COMPRAS

1-Titular: Silvanira Pimentel Santos CPF:423.309.463-912-Suplente: Micaely Carvalho Sousa CPF: 111.532.783-67

6- SECRETARIA MUNICIPAL PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

1-Titular:Ana Karolline Ferreira CPF: 027.450.333-602-Suplente: Deusinalva Costa Asevedo CPF:944.901.983-53

7-SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

1-Titular: Mara Sylvia Machado Silva CPF: 489.623.333-68

2-Suplente:Carmem Seane Lopes Coelho CPF: 012.138.773-93

8-SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

1-Titular : Gabrielly Adrianny Silva Cutrim CPF:021.917.263-302-Suplente : Tamara Monteiro Alves Santos CPF:046.047.393-45

9-SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

1-Titular : Stephani dos Santos Furtado CPF:032.910.993-622-Suplente : Hemille Alves Carvalhal CPF:618.301.653-56

10-COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1-Titular: Jaisa Silva Almeida CPF:038.538.983-352-Suplente : Roldene Robson Marques CPF: 351.297.003-68

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

1-COMUNIDADE QUILOMBOLA DE ESTIVA

1-Titular: Leide Laura Pimentel CPF: 051.327.613-052-Suplente: Natali Silva Ferreira CPF: 104.620.323-10

2-COMUNIDADE QUILOMBOLA DE CAMPINHO

1-Titular:Luciana Nascimento Mafra CPF: 001-376.149-902-Suplente: Cristiane Mafra Ferreira CPF: 014.520.133-30

3-COMUNIDADE QUILOMBOLA DE MUTACA

1-Titular:Maria Santos de Jesus CPF: 006.643.563-382-Suplente : Domingas dos Santos de Jesus CPF: 003.024.188-93

4-SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES DE BACURI

1-Titular: Elideuza Lima Ferreira CPF:460.405.444-682-Suplente : Merandolina dos Santos Nascimento CPF: 427.712.932-34

5-ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE RELIGIÃO DE MATRIZ AFRICANA

1-Titular : Silvia Elaine Ferreira CPF: 659.343.262-872-Suplente:Florizete Mafra Oliveira CPF:018.509.373-62

6- GRUPO DE MULHERES ARTESÃS DE BACURI

1-Titular: Itala Nandy Gatinho de Sousa CPF: 609.375.403-072-Suplente: Matilde Ferreira Carneiro CPF: 008.513.833-94

7-GRUPO DE MULHERES EMPREENDEDORAS DE BACURI

1-Titular : Elisangela Amado Pimenta CPF: 824.479.343-002-Suplente : Eliana Louzeiro Vaz Asevedo CPF: 606.796.073-74

8-SINDICATO DOS PESCADORES DE BACURI

1-Titular : Mércia Myara Santos Carvalho CPF: 047.118.633-382-Suplente: Iranélia Sousa Cunha CPF: 029.397.833-65

9-REPRESENTANTES DAS IGREJAS EVANGELICAS

1-Titular: Jéssica de Oliveira Rodrigues Carneiro CPF:035.817.123-772-Suplente: Lindaura de Oliveira Rodrigues CPF:460.474.683-49

10-GRUPO DE MULHERES FIBROMIÁLGICAS

1-Titular: Deusilene de Jesus Monteiro Barros CPF: 956.644.163-00

2-Suplente: Valdineia Maria Mafra da Silva CPF: 905.621.193-53

ART 2º . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI/MA EM 02 DE AGOSTO DE 2026.

MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 566/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE BACURI, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, REORGANIZA OS ÓRGÃOS
LEI Nº 566/2026

EMENTA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE BACURI, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, REORGANIZA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INCORPORA ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS SUPERVENIENTES, PRESERVA A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 538, DE 30 DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a organização da Administração Pública Direta do Município de Bacuri, estabelece sua estrutura administrativa, define os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal, disciplina suas competências, organiza os cargos de direção, chefia e assessoramento, dispõe sobre a estrutura hierárquica dos órgãos da Administração Direta, consolida todas as alterações promovidas na estrutura administrativa municipal e disciplina os respectivos anexos de cargos, símbolos, quantitativos e remunerações.

Parágrafo único.A Administração Pública Municipal reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, planejamento, economicidade, transparência, governança pública, integridade institucional, continuidade dos serviços públicos, gestão de riscos, inovação administrativa, desenvolvimento sustentável, cooperação institucional, participação social e gestão por resultados, observando as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis.

Art. 2ºA Administração Pública Direta será exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos órgãos de assessoramento superior e pelas Secretarias Municipais, observadas as competências estabelecidas nesta Lei.

'a71º Os órgãos da Administração atuarão de forma integrada, observando os princípios da cooperação institucional, da transversalidade das políticas públicas, da eficiência administrativa e da racionalização dos recursos públicos.

'a72º A atuação administrativa será orientada pelo planejamento governamental, pela avaliação permanente de resultados, pelo controle interno e pela modernização contínua da gestão pública.

Art. 3ºIntegram a estrutura administrativa da Administração Pública Direta:

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

I Gabinete do Prefeito;

II Procuradoria-Geral do Município;

III Controladoria-Geral do Município;

IV – Assessoria Administrativa;

V – Assessoria Jurídica;

VI – Contabilidade;

VII – Departamento de Licitações e Contratos;

VIII – Coordenadorias Distritais.

II – SECRETARIAS MUNICIPAIS

I – Secretaria Municipal de Transparência e Controle;

II – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

III – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – Secretaria Municipal de Esporte;

VI – Secretaria Municipal de Cultura;

VII – Secretaria Municipal de Turismo;

VIII – Secretaria Municipal de Saúde;

IX – Secretaria Municipal de Agricultura;

X – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XI – Secretaria Municipal de Pesca;

XII – Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIII – Secretaria Municipal de Igualdade Racial;

XIV – Secretaria Municipal da Juventude;

XV – Secretaria Municipal da Mulher;

XVI – Secretaria Municipal de Infraestrutura;

XVII Secretaria Municipal de Articulação Política;

XVIII Secretaria Municipal de Produção;

XIX Secretaria Municipal de Regularização Fundiária;

XX Secretaria Municipal de Segurança Pública.

'a71º A Secretaria Municipal de Segurança Pública integra a Administração Pública Direta do Município, permanecendo sua organização administrativa, competências, estrutura interna, cargos efetivos, cargos em comissão, funções, Departamento Municipal de Trânsito, Guarda Municipal, Defesa Civil Municipal e demais disposições disciplinadas exclusivamente pela Lei Municipal nº 538, de 30 de janeiro de 2025, e alterações posteriores.

'a72º As Secretarias Municipais desenvolverão suas atividades de forma integrada, observando a cooperação administrativa, o planejamento estratégico, a governança pública, a eficiência da gestão e a execução transversal das políticas públicas.

Art. 4ºO Poder Executivo Municipal desenvolverá suas atividades mediante:

I Planejamento permanente;

II Coordenação administrativa;

III Descentralização administrativa;

IV Delegação de competências;

V Controle Interno;

VI Transparência administrativa;

VII Governança pública;

VIII Gestão de riscos;

IX Integridade institucional;

X Transformação digital;

XI Inovação administrativa;

XII Avaliação permanente das políticas públicas;

XIII Melhoria contínua dos serviços públicos.

Art. 5ºConstituem instrumentos permanentes da Administração Municipal:

I Plano Plurianual;

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III Lei Orçamentária Anual;

IV Plano Estratégico de Governo;

V programas, projetos e ações governamentais;

VI Plano Anual de Contratações;

VII Plano Anual de Auditoria Interna;

VIII Sistema Municipal de Controle Interno;

IX Portal da Transparência;

X Ouvidoria Municipal;

XI gestão documental;

XII gestão de pessoas;

XIII transformação digital;

XIV programas de integridade pública;

XV instrumentos de participação e controle social.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 6ºO Gabinete do Prefeito constitui o órgão de assessoramento direto e imediato do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela coordenação política, institucional, administrativa e estratégica do Governo Municipal, competindo-lhe assistir diretamente o Prefeito no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e administrativas.

'a71º Compete ao Gabinete do Prefeito:

I Coordenar a agenda institucional do Prefeito;

II Supervisionar o expediente oficial do Gabinete;

III Promover a articulação entre o Gabinete e os órgãos da Administração Municipal;

IV Acompanhar a execução das determinações do Prefeito;

V Prestar apoio administrativo e institucional às atividades do Chefe do Executivo;

VI Coordenar e integrar as ações governamentais entre as Secretarias Municipais;

VII Promover a articulação institucional com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil;

VIII Acompanhar a execução das metas prioritárias do Governo Municipal;

IX Organizar os atos oficiais do Prefeito Municipal;

X Coordenar o cerimonial oficial;

XI Supervisionar os serviços da Secretaria Particular;

XII Acompanhar programas estratégicos definidos pelo Chefe do Executivo;

XIII Promover mecanismos de participação institucional e diálogo com a sociedade;

XIV Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Seção I

Da Secretaria Municipal de Transparência e Controle

Art. 14.A Secretaria Municipal de Transparência e Controle é o órgão da Administração Direta responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização e execução das políticas municipais de transparência pública, controle administrativo, ouvidoria, acesso à informação, integridade pública, prevenção da corrupção, acompanhamento da gestão administrativa e fortalecimento dos mecanismos de controle social.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular, coordenar e executar a Política Municipal de Transparência Pública;

II Supervisionar os mecanismos de controle administrativo;

III Acompanhar a legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos municipais;

IV Coordenar a implementação da Lei de Acesso à Informação;

V Supervisionar a Ouvidoria Municipal;

VI Acompanhar o Portal da Transparência;

VII Promover ações de integridade, ética pública e governança administrativa;

VIII Acompanhar recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo;

IX Coordenar programas de fortalecimento do controle social;

X Monitorar indicadores de desempenho da Administração Municipal;

XI Elaborar relatórios de avaliação institucional;

XII Coordenar ações de melhoria contínua da gestão pública;

XIII Acompanhar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito municipal;

XIV Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Assessoria Técnica;

IV Diretoria de Transparência Pública;

V Diretoria de Controle Administrativo;

VI Diretoria de Ouvidoria;

VII – Coordenação de Controle Social;

VIII – Coordenação de Monitoramento Administrativo.

Seção II

Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

Art. 15.A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento constitui o órgão central responsável pelo planejamento governamental, administração geral, gestão de pessoas, patrimônio público, protocolo, arquivo, tecnologia administrativa, modernização institucional, gestão documental, planejamento estratégico, desenvolvimento organizacional e coordenação administrativa da Administração Direta.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular e coordenar a política administrativa do Município;

II Coordenar o planejamento estratégico governamental;

III Supervisionar os sistemas administrativos municipais;

IV Administrar os recursos humanos da Administração Direta;

V Coordenar concursos públicos, processos seletivos e programas de capacitação;

VI Administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário;

VII Coordenar os serviços de protocolo, arquivo e gestão documental;

VIII Coordenar a política municipal de modernização administrativa;

IX Promover a transformação digital da Administração Pública;

X Coordenar a elaboração de manuais, normas e rotinas administrativas;

XI Supervisionar os serviços gerais da Administração;

XII Acompanhar programas de melhoria da gestão pública;

XIII Exercer outras atribuições correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I – Secretário Municipal;

II – Secretário Adjunto;

III Assessoria Técnica;

IV Diretoria de Gestão de Pessoas;

V Diretoria de Administração Geral;

VI – Diretoria de Planejamento;

VII – Departamento de Recursos Humanos;

VIII Departamento de Patrimônio;

IX Departamento de Almoxarifado;

X Departamento de Protocolo e Arquivo;

XI Departamento de Modernização Administrativa;

XII Sala do Empreendedor;

XIII – Coordenação de Gestão Documental;

XIV – Coordenação de Patrimônio;

XV – Coordenação de Capacitação de Servidores.

§3º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:

I Coordenar a política municipal de recursos humanos;

II – Supervisionar folha de pagamento;

III Coordenar programas de capacitação;

IV Acompanhar avaliação de desempenho;

V Supervisionar saúde ocupacional dos servidores;

VI – Coordenar políticas de valorização funcional.

§4º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

I Cadastro funcional;

II Atos de admissão e desligamento;

III Férias;

IV Licenças;

V Frequência;

VI Aposentadorias;

VII Benefícios funcionais;

VIII Assentamentos funcionais.

§5º Compete ao Departamento de Patrimônio:

I Cadastro patrimonial;

II Inventário anual;

III – Controle de bens móveis;

IV Controle de bens imóveis;

V Alienação de bens inservíveis;

VI Avaliação patrimonial.

§6º Compete ao Departamento de Almoxarifado:

I Recebimento;

II Armazenamento;

III Distribuição;

IV Controle de estoque;

V Inventários;

VI Logística interna.

§7º Compete ao Departamento de Modernização Administrativa:

I Transformação digital;

II Simplificação administrativa;

III Inovação tecnológica;

IV Melhoria de processos;

V Automação administrativa;

VI Governo digital.

Seção III

Da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Art. 16.A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável pela administração financeira, tributária, arrecadatória, orçamentária, fiscal e pelo desenvolvimento econômico do Município, competindo-lhe formular políticas voltadas ao equilíbrio fiscal e ao fortalecimento das atividades produtivas locais.

§1º Compete à Secretaria:

I Administrar as finanças públicas municipais;

II Coordenar a política tributária;

III Administrar a arrecadação municipal;

IV – Supervisionar a fiscalização tributária;

V Elaborar estudos fiscais;

VI Acompanhar a execução da receita municipal;

VII Promover políticas de desenvolvimento econômico;

VIII Incentivar o empreendedorismo;

IX – Fomentar Investimentos privados;

X Coordenar programas de geração de emprego e renda;

XI Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I – Secretário Municipal;

II – Secretário Adjunto;

III – Diretoria de Tributação;

IV – Diretoria Financeira;

V – Diretoria de Desenvolvimento Econômico;

VI – Departamento de Arrecadação;

VII – Departamento de Fiscalização Tributária;

VIII – Departamento Financeiro;

IX – Diretoria de folha de pagamento;

X – Departamento de Convênios;

XI – Coordenação da Sala do Empreendedor;

XII– Coordenação de Educação Fiscal.

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 17.A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pela formulação, coordenação, execução, supervisão e avaliação da política municipal de educação, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação e do Plano Municipal de Educação, competindo-lhe assegurar educação pública de qualidade, inclusiva, democrática e socialmente referenciada.

§1º Compete à Secretaria:

I Planejar, coordenar e executar a política educacional do Município;

II – Administrar a Rede Municipal de Ensino;

III – Coordenar programas educacionais;

IV – Promover formação continuada dos profissionais da educação;

V Administrar o transporte escolar;

VI – Administrar a alimentação escolar;

VII – Coordenar a educação especial;

VIII – Coordenar a educação integral;

IX Promover inclusão educacional;

X Acompanhar indicadores educacionais;

XI – Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Assessoria Técnica de Educação;

IV – Diretoria de Gestão Educacional;

V Diretoria de Ensino;

VI Diretoria da Equipe Multidisciplinar;

VII Diretoria de Bandas;

VIII Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX Departamento de Transporte Escolar;

X Departamento de Alimentação Escolar;

XI Departamento de Inspeção Escolar;

XII – Departamento de Gestão de Servidores;

XIII Departamento de Materiais Pedagógicos;

XIV – Coordenação Pedagógica Geral;

XV – Coordenação de Programas e Projetos;

XVI – Coordenação do Censo Escolar;

XVII – Coordenação de Avaliação Educacional;

XVIII – Coordenação Geral da Educação Infantil;

XIX – Coordenação Geral dos Anos Iniciais;

XX Coordenação Geral dos Anos Finais;

XXI Coordenação Geral da Educação de Jovens e Adultos;

XXII Coordenação de Educação Integral;

XXIII Coordenação de Educação Especial;

XXIV Coordenação de Educação Física;

XXV Coordenação Integrada dos Programas Educacionais;

XXVI Coordenação da Alimentação Escolar;

XXVII – Coordenação de Transporte Escolar;

XXVIII Coordenação de Gestão de Fundos Educacionais;

XXIX Coordenação Pedagógica das Unidades Escolares;

XXX Coordenação de Educação Quilombola e do Campo;

XXXI Gestores Gerais das Unidades Escolares;

XXXII Gestores Pedagógicos das Unidades Escolares.

§3º Compete à Diretoria de Gestão Educacional:

I Coordenar a execução da política educacional do Município;

II Supervisionar o funcionamento das unidades escolares;

III – Acompanhar o cumprimento do Plano Municipal de Educação;

IV – Monitorar indicadores educacionais;

V Coordenar o planejamento anual da rede municipal;

VI – Exercer outras atribuições correlatas.

§4º Compete à Diretoria de Ensino:

I Coordenar as ações pedagógicas da Rede Municipal;

II Supervisionar o desenvolvimento curricular;

III Acompanhar o rendimento escolar;

IV Orientar os gestores escolares;

V Promover a melhoria da aprendizagem;

VI Exercer outras atribuições correlatas.

§5º Compete ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I Fomentar políticas públicas voltadas à inovação educacional;

II Promover inclusão digital;

III Coordenar laboratórios de informática;

IV Incentivar pesquisa, robótica educacional e tecnologia aplicada ao ensino;

V Promover capacitação tecnológica dos profissionais da educação;

VI Coordenar programas de inovação pedagógica;

VII Exercer outras competências correlatas.

§6º Compete à Diretoria da Equipe Multidisciplinar:

I Coordenar os profissionais especializados da Rede Municipal;

II Acompanhar estudantes com necessidades específicas;

III Desenvolver ações de inclusão;

IV Prestar apoio psicopedagógico às unidades escolares;

V Atuar de forma integrada com as Coordenações Pedagógicas;

VI Elaborar estudos técnicos destinados à melhoria da aprendizagem;

VII Exercer outras atribuições correlatas.

§7º Compete à Coordenação de Educação Quilombola e do Campo:

I Coordenar as políticas de educação voltadas às comunidades quilombolas;

II acompanhar a execução da educação do campo;

III Desenvolver material pedagógico específico;

IV Promover formação continuada dos profissionais;

V Acompanhar programas federais e estaduais relacionados à modalidade;

VI Exercer outras competências correlatas.

§8º Compete à Diretoria de Bandas:

I Coordenar as bandas marciais do Município;

II Promover formação musical;

III Organizar apresentações culturais;

IV Incentivar atividades artísticas nas escolas;

V Coordenar aquisição e manutenção dos instrumentos musicais;

VI Exercer outras atribuições correlatas.

Seção V

Da Secretaria Municipal de Esporte

Art. 18.A Secretaria Municipal de Esporte é o órgão responsável pela formulação, coordenação, execução e incentivo das políticas públicas de esporte, lazer e recreação, visando à promoção da qualidade de vida, inclusão social e desenvolvimento humano.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular a política municipal de esporte;

II Incentivar o esporte amador;

III Promover competições esportivas;

IV Administrar equipamentos esportivos;

V Apoiar Projetos esportivos comunitários;

VI Desenvolver programas de esporte escolar;

VII – Promover inclusão social através do esporte;

VIII – Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Diretoria de Práticas Desportivas;

IV Diretoria de Esportes Comunitários;

V Diretoria de Esportes Escolares;

VI Coordenação de Eventos Esportivos;

VII Coordenação de Projetos Esportivos.

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Cultura

Art. 19.A Secretaria Municipal de Cultura é responsável pela formulação, execução e promoção das políticas públicas culturais, valorização da identidade cultural, patrimônio histórico, manifestações populares e incentivo à produção artística local.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular a política cultural;

II Preservar o patrimônio histórico e cultural;

III Incentivar artistas locais;

IV Promover eventos culturais;

V Administrar espaços culturais;

VI Incentivar manifestações folclóricas;

VII Promover ações de educação patrimonial;

VIII Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Departamento de Promoção Cultural;

IV Departamento de Patrimônio Histórico;

V Diretoria de Artes;

VI Diretoria de Bandas;

VII Diretoria de Eventos Culturais;

VIII Coordenação de Bibliotecas;

IX Coordenação de Projetos Culturais.

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Turismo

Art. 20.A Secretaria Municipal de Turismo é responsável pelo planejamento, desenvolvimento, promoção e fortalecimento da atividade turística municipal, visando ao desenvolvimento econômico sustentável.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular a política municipal de turismo;

II Desenvolver roteiros turísticos;

III Incentivar o turismo sustentável;

IV Promover o Município como destino turístico;

V Apoiar empreendedores do setor;

VI Captar investimentos;

VII Promover capacitação profissional;

VIII Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Departamento de Promoção Turística;

IV Departamento de Planejamento Turístico;

V Diretoria de Desenvolvimento de Atrativos;

VI Diretoria de Capacitação para o Turismo.

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 21.A Secretaria Municipal de Saúde constitui o órgão gestor do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, responsável pela formulação, coordenação, planejamento, execução, monitoramento e avaliação da política municipal de saúde, observadas as diretrizes constitucionais, a legislação do SUS e as normas expedidas pelos órgãos competentes.

§1º Compete à Secretaria:

I Gerir o Sistema Municipal de Saúde;

II – Planejar, coordenar e executar as ações e serviços de saúde;

III – Administrar o Fundo Municipal de Saúde;

IV – Coordenar a Atenção Primária;

V Coordenar a Média e Alta Complexidade;

VI Coordenar a Vigilância em Saúde;

VII Administrar os serviços especializados;

VIII – Promover assistência farmacêutica;

IX Coordenar a regulação municipal;

X Acompanhar indicadores epidemiológicos;

XI Promover ações de prevenção e promoção da saúde;

XII Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Assessoria Técnica em Saúde;

IV Coordenação Geral da Atenção Primária à Saúde;

V Coordenação Geral da Média e Alta Complexidade;

VI Coordenação Geral da Vigilância em Saúde;

VII Coordenação da Assistência Farmacêutica;

VIII Coordenação de Regulação;

IX Coordenação de Saúde Bucal;

X Coordenação de Imunização;

XI Coordenação do Programa Saúde na Escola;

XII Coordenação de Saúde do Trabalhador;

XIII Coordenação de Controle e Avaliação;

XIV Coordenação de Tratamento Fora do Domicílio – TFD;

XV Coordenação de Finanças do Fundo Municipal de Saúde;

XVI Coordenação de Recursos Humanos da Saúde;

XVII Coordenação da Estratégia Saúde da Família;

XVIII Coordenação da Equipe Multidisciplinar;

XIX Coordenação do CAPS;

XX Coordenação do SAMU;

XXI Diretoria Geral do Hospital Municipal;

XXII Diretoria Clínica Hospitalar;

XXIII Coordenação do Laboratório Municipal;

XXIV Coordenação da Farmácia Hospitalar;

XXV Coordenação Administrativa.

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Agricultura

Art. 22.A Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Desenvolvimento Rural é o órgão responsável pela formulação, coordenação, execução e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, produção rural, segurança alimentar, desenvolvimento agropecuário, assistência técnica e incentivo às cadeias produtivas do Município.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular e executar a política municipal de desenvolvimento rural;

II Incentivar a agricultura familiar;

III – Promover assistência técnica aos produtores rurais;

IV – Apoiar programas de mecanização agrícola;

V – Incentivar a produção vegetal e animal;

VI – Fomentar cooperativas e associações rurais;

VII – Coordenar programas de aquisição de alimentos;

VIII – Incentivar agroindústrias familiares;

IX – Promover ações de segurança alimentar;

X – Captar recursos destinados ao setor rural;

XI – Promover capacitação de produtores;

XII – Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Diretoria de Agricultura Familiar;

IV Diretoria de Produção Rural;

V – Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário;

VI Departamento de Assistência Técnica;

VII Departamento de Mecanização Agrícola;

VIII Coordenação de Feiras da Agricultura Familiar;

IX Coordenação de Segurança Alimentar;

X Coordenação de Projetos Rurais.

Seção X

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art. 23.A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização da política municipal de meio ambiente, recursos naturais, educação ambiental, sustentabilidade e licenciamento ambiental, observadas as normas federais, estaduais e municipais.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular a política ambiental municipal;

II Promover a preservação dos recursos naturais;

III Realizar licenciamento ambiental quando de competência municipal;

IV – Exercer fiscalização ambiental;

V Promover educação ambiental;

VI Incentivar projetos sustentáveis;

VII Recuperar áreas degradadas;

VIII Administrar unidades municipais de conservação;

IX Coordenar programas de arborização urbana;

X Acompanhar políticas de resíduos sólidos;

XI Elaborar planos ambientais;

XII Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Diretoria de Licenciamento Ambiental;

IV Diretoria de Fiscalização Ambiental;

V Diretoria de Educação Ambiental;

VI Departamento de Recursos Naturais;

VII Coordenação de Resíduos Sólidos;

VIII Coordenação de Arborização Urbana;

IX Coordenação de Sustentabilidade.

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura

Art. 24.A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura é responsável pela formulação, coordenação, execução e incentivo das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, pesca comercial, aquicultura, mariscagem e demais atividades pesqueiras do Município.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular a política municipal da pesca;

II Incentivar pescadores artesanais;

III Apoiar colônias e associações de pescadores;

IV Fomentar a aquicultura;

V Promover assistência técnica ao setor;

VI Incentivar beneficiamento e comercialização do pescado;

VII Captar recursos para o setor;

VIII Promover capacitação profissional;

IX Incentivar cadeias produtivas da pesca;

X Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Diretoria de Desenvolvimento Pesqueiro;

IV Diretoria de Aquicultura;

V Departamento de Apoio ao Pescador;

VI Coordenação de Projetos Pesqueiros;

VII Coordenação de Estatística Pesqueira.

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 25.A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, responsável pelo planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações destinadas à proteção social básica e especial, promoção da cidadania, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, inclusão produtiva e garantia dos direitos socioassistenciais.

§1º Compete à Secretaria:

I Gerir a Política Municipal de Assistência Social;

II Administrar o Fundo Municipal de Assistência Social;

III – Coordenar a Proteção Social Básica;

IV Coordenar a Proteção Social Especial;

V Coordenar a Vigilância Socioassistencial;

VI Coordenar a Gestão do Cadastro Único e dos programas de transferência de renda;

VII Administrar os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;

VIII Administrar os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;

IX Desenvolver ações voltadas à inclusão produtiva e geração de renda;

X Promover a defesa e garantia de direitos das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

XI Coordenar programas destinados à primeira infância, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência, à criança, ao adolescente e à população em situação de rua;

XII Apoiar técnica e administrativamente os Conselhos Municipais vinculados à política de assistência social;

XIII Promover ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;

XIV Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Assessoria Técnica;

IV Diretoria de Proteção Social Básica;

V Diretoria de Proteção Social Especial;

VI Diretoria de Gestão do SUAS;

VII Coordenação da Vigilância Socioassistencial;

VIII – Coordenação do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;

IX Coordenação dos CRAS;

X Coordenação do CREAS;

XI Coordenação de Benefícios Eventuais;

XII Coordenação de Programas Sociais;

XIII Coordenação da Primeira Infância no SUAS;

XIV Coordenação de Inclusão Produtiva;

XV Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;

XVI Coordenação Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII - Gestor do Trabalho e Benefícios;

XVIII - Coordenador do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

XIX - Secretaria Executiva dos Conselhos;

XX- Coordenador de Tecnologia da Informação -TI;

XXI - Coordenador de Programas Sociais.

§3º A organização e o funcionamento das unidades socioassistenciais observarão as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e demais normas expedidas pelo Governo Federal.

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Igualdade Racial

Art. 26.A Secretaria Municipal de Igualdade Racial é o órgão responsável pela formulação, coordenação, articulação e execução das políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo, à valorização das comunidades tradicionais, quilombolas e povos de matriz africana, bem como à promoção dos direitos da população negra e de outros grupos étnico-raciais.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular e executar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II Desenvolver programas de combate ao racismo e à discriminação;

III Promover políticas afirmativas;

IV Fortalecer as comunidades quilombolas e tradicionais;

V Articular ações intersetoriais de inclusão social e igualdade de oportunidades;

VI Apoiar o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, quando existente;

VII Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Diretoria de Promoção da Igualdade Racial;

IV Coordenação de Comunidades Tradicionais;

V Coordenação de Políticas Afirmativas.

Seção XIV

Da Secretaria Municipal da Juventude

Art. 27.A Secretaria Municipal da Juventude é o órgão responsável pela formulação, coordenação, articulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da juventude, à inclusão social, ao empreendedorismo, à qualificação profissional, ao protagonismo juvenil e ao fortalecimento da participação dos jovens na vida pública municipal.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular a Política Municipal da Juventude;

II Desenvolver programas de qualificação profissional;

III Incentivar o empreendedorismo juvenil;

IV Promover políticas de inclusão social dos jovens;

V – Estimular a participação da juventude nas decisões públicas;

VI – Articular ações intersetoriais voltadas à juventude;

VII – Promover programas de cultura, esporte e lazer destinados aos jovens;

VIII – Captar recursos para programas voltados à juventude;

IX – Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I – Secretário Municipal;

II – Secretário Adjunto;

III – Diretoria de Políticas para Juventude;

IV – Coordenação de Programas Juvenis;

V Coordenação de Qualificação Profissional;

VI Coordenação de Empreendedorismo Jovem.

Seção XV

Da Secretaria Municipal da Mulher

Art. 28.A Secretaria Municipal da Mulher é responsável pela formulação, coordenação, articulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, prevenção e enfrentamento da violência de gênero, autonomia econômica, igualdade de oportunidades e fortalecimento da participação feminina nas políticas públicas.

§1º Compete à Secretaria:

I Formular a Política Municipal para as Mulheres;

II Coordenar ações de enfrentamento à violência contra a mulher;

III Promover programas de autonomia econômica feminina;

IV Incentivar políticas de igualdade de gênero;

V Articular ações com os órgãos estaduais e federais;

VI Apoiar campanhas educativas;

VII Prestar apoio institucional aos Conselhos vinculados;

VIII Desenvolver ações voltadas ao empreendedorismo feminino;

IX Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Diretoria de Políticas para Mulheres;

IV Coordenação de Enfrentamento à Violência;

V Coordenação de Autonomia Econômica;

VI Coordenação de Promoção dos Direitos das Mulheres.

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Infraestrutura

Art. 29.A Secretaria Municipal de Infraestrutura é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução, fiscalização e manutenção das obras públicas municipais, da infraestrutura urbana e rural, da limpeza pública, iluminação pública, drenagem, manutenção de vias, prédios públicos e demais serviços de engenharia do Município.

§1º Compete à Secretaria:

I Executar obras públicas municipais;

II Elaborar projetos de engenharia;

III Conservar prédios públicos;

IV Executar serviços de pavimentação;

V Administrar a manutenção das estradas vicinais;

VI Coordenar drenagem urbana;

VII Administrar a iluminação pública;

VIII – Coordenar limpeza pública;

IX Acompanhar contratos de obras e serviços de engenharia;

X Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II – Secretário Adjunto;

III Diretoria de Obras Públicas;

IV – Diretoria de Engenharia;

V – Diretoria de Serviços Urbanos;

VI Departamento de Manutenção Predial;

VII – Departamento de Estradas Vicinais;

VIII – Coordenação de Iluminação Pública;

IX Coordenação de Limpeza Urbana.

Seção XVII

Da Secretaria Municipal de Articulação Política

Art. 30.A Secretaria Municipal de Articulação Política é responsável pela coordenação das relações institucionais do Poder Executivo com os Poderes constituídos, órgãos públicos, entidades representativas da sociedade civil e demais instituições públicas e privadas, promovendo a interlocução político-administrativa do Município.

§1º Compete à Secretaria:

I – Coordenar as relações institucionais do Município;

II – Acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Executivo;

III – Promover interlocução com os Poderes Legislativo e Judiciário;

IV – Acompanhar agendas institucionais;

V – Coordenar a representação política do Executivo;

VI – Acompanhar convênios e parcerias institucionais;

VII – Prestar apoio às relações governamentais;

VIII – Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I – Secretário Municipal;

II – Secretário Adjunto;

III – Diretoria de Relações Institucionais;

IV – Coordenação de Assuntos Legislativos;

V – Coordenação de Relações Governamentais.

Seção XVIII

Da Secretaria Municipal de Produção

Art. 31.A Secretaria Municipal de Produção é o órgão responsável pela formulação e execução de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da produção local, incentivo às cadeias produtivas, geração de emprego e renda, agregação de valor aos produtos municipais e desenvolvimento econômico sustentável, observado o disposto nesta Lei e as competências específicas das demais Secretarias.

§1º Compete à Secretaria:

I – Promover políticas de incentivo à produção local;

II – Apoiar pequenos produtores e empreendedores;

III – Incentivar o beneficiamento da produção municipal;

IV – Desenvolver projetos voltados à economia solidária;

V – Fomentar cadeias produtivas estratégicas;

VI – Captar investimentos para o setor produtivo;

VII – Estimular a inovação na produção local;

VIII – Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Diretoria de Desenvolvimento Produtivo;

IV Coordenação de Cadeias Produtivas;

V Coordenação de Economia Solidária.

Seção XIX

Da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária

Art. 32.A Secretaria Municipal de Regularização Fundiária é responsável pela formulação, coordenação e execução da política municipal de regularização fundiária urbana e rural, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e demais normas aplicáveis.

§1º Compete à Secretaria:

I Coordenar os procedimentos de regularização fundiária;

II Promover levantamentos fundiários;

III Elaborar projetos de regularização urbana e rural;

IV Promover a titulação dos ocupantes, observada a legislação aplicável;

V Manter cadastro das áreas passíveis de regularização;

VI Articular ações com os cartórios, órgãos estaduais e federais;

VII Exercer outras competências correlatas.

§2º A Secretaria possuirá a seguinte estrutura:

I Secretário Municipal;

II Secretário Adjunto;

III Diretoria de Regularização Fundiária;

IV Coordenação Técnica de Georreferenciamento;

V Coordenação de Cadastro Fundiário.

Seção XX

Da Secretaria Municipal de Segurança Pública

Art. 33.A estrutura, competências, organização administrativa, cargos e funcionamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública permanecerão disciplinados pelaLei Municipal nº 538/2025, aplicando-se subsidiariamente as disposições gerais desta Lei quando compatíveis, preservando-se integralmente sua autonomia administrativa e operacional.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Poder Executivo observarão os quantitativos, símbolos e remunerações constantes dos Anexos desta Lei.

Parágrafo único. As funções gratificadas poderão ser atribuídas em percentual que vai de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), discricionariamente pelo chefe do poder executivo, em reconhecimento ao tempo e dedicação do servidor a serviço da administração.

Art. 35.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante decreto, disciplinando o funcionamento interno dos órgãos, a distribuição de competências entre suas unidades administrativas, bem como os respectivos regimentos internos, desde que não implique criação, extinção ou alteração de atribuições essenciais dos órgãos previstos nesta Lei.

Art. 36.O Poder Executivo poderá promover a adequação da lotação de servidores efetivos, comissionados e contratados às novas estruturas administrativas instituídas por esta Lei, observadas as necessidades do serviço público e a legislação vigente.

Art. 37.As competências atribuídas às Secretarias Municipais poderão ser exercidas de forma integrada, mediante atuação articulada entre os órgãos da Administração Pública Municipal, visando à eficiência administrativa e à implementação de políticas públicas intersetoriais.

Art. 38.Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, observada a legislação federal, estadual, municipal e os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 39.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 40.Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 549/2024 e suas alterações posteriores, ressalvada aLei Municipal nº 538/2025, que permanece integralmente em vigor no que se refere à Secretaria Municipal de Segurança Pública, na forma do art. 33 desta Lei.

Art. 41.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO AOS DOIS DIAS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE SEIS

MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREUPrefeito Municipal de Bacuri

ANEXO I

SÍMBOLOCARGO'c1REA/DEPARTAMENTOQUANTIDADEREMUNERAÇÃO UNITÁRIACC-1Controlador-GeralControladoria-Geral1R$ 8.000,00CC-1Procurador-GeralProcuradoria-Geral1R$ 8.000,00CC-2Secretário MunicipalSecretarias Municipais20R$ 6.000,00CC-2Procurador MunicipalProcuradoria-Geral3R$ 6.000,00CC-2Contador-GeralContabilidade Geral1R$ 6.000,00CC-2Chefe de GabineteGabinete do Prefeito1R$ 6.000,00CC-3PregoeiroDepartamento de Licitações1R$ 5.000,00CC-3Assessor de EducaçãoSecretaria Municipal de Educação1R$ 5.000,00CC-3Engenheiro-ChefeInfraestrutura / Engenharia e Controle de Obras1R$ 5.000,00CC-3Agente de ContrataçãoDepartamento de Licitações1R$ 5.000,00CC-4Secretário Municipal AdjuntoSecretarias Municipais20R$ 3.500,00CC-4Secretário Especial do PrefeitoGabinete do Prefeito1R$ 3.500,00CC-5Coordenador-Geral da Atenção Primária à SaúdeSaúde1R$ 3.000,00CC-5Diretor-Geral do Hospital MunicipalSaúde1R$ 3.000,00CC-5Diretor Clínico HospitalarSaúde1R$ 3.000,00CC-4Assessor Técnico em SaúdeSaúde2R$ 3.500,00CC-7Assessor Administrativo IAdministração30R$ 2.000,00CC-6Coordenador DistritalCoordenadorias Distritais10R$ 2.500,00CC-6Diretor de Prestação de Contas de ProgramasFinanças1R$ 2.500,00CC-6Agente de Desenvolvimento do EmpreendedorismoDesenvolvimento Econômico1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Práticas Desportivas nas EscolasEducação e Esporte1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Artes e DançasCultura1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Bandas MarciaisCultura1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Gestão EducacionalEducação1R$ 2.500,00CC-6Diretor de EnsinoEducação1R$ 2.500,00CC-6Diretor da Equipe MultidisciplinarEducação1R$ 2.500,00CC-6Diretor de BandasEducação1R$ 2.500,00CC-6Diretor FinanceiroFinanças1R$ 2.500,00CC-6Diretor TributárioFinanças1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Desenvolvimento EconômicoFinanças e Desenvolvimento Econômico1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Folha de pagamentoFinanças e Desenvolvimento Econômico1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Obras PúblicasInfraestrutura1R$ 2.500,00CC-6Diretor de EngenhariaInfraestrutura1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Serviços UrbanosInfraestrutura1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Agricultura Agricultura 1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Produção RuralAgricultura 1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Desenvolvimento AgropecuárioAgricultura 1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Licenciamento AmbientalMeio Ambiente1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Fiscalização AmbientalMeio Ambiente1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Educação AmbientalMeio Ambiente1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Desenvolvimento PesqueiroPesca e Aquicultura1R$ 2.500,00CC-6Diretor de AquiculturaPesca e Aquicultura1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Proteção Social BásicaAssistência Social1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Proteção Social EspecialAssistência Social1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Gestão do SUASAssistência Social1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Promoção da Igualdade RacialIgualdade Racial1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Políticas para a JuventudeJuventude1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Políticas para as MulheresMulher1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Desenvolvimento ProdutivoProdução1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Regularização FundiáriaRegularização Fundiária1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Relações InstitucionaisArticulação Política1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Transparência PúblicaTransparência e Controle1R$ 2.500,00CC-6Diretor de Controle AdministrativoTransparência e Controle1R$ 2.500,00CC-6Diretor de OuvidoriaTransparência e Controle1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Recursos HumanosAdministração e Planejamento1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de PatrimônioAdministração e Planejamento1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de AlmoxarifadoAdministração e Planejamento1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Protocolo e ArquivoAdministração e Planejamento1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Modernização AdministrativaAdministração e Planejamento1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de ArrecadaçãoFinanças1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Fiscalização TributáriaFinanças1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento FinanceiroFinanças1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de ConvêniosFinanças1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Ciência, Tecnologia e InovaçãoEducação1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Transporte EscolarEducação1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Alimentação EscolarEducação1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Inspeção EscolarEducação1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Gestão de ServidoresEducação1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Materiais PedagógicosEducação1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Promoção CulturalCultura1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Patrimônio HistóricoCultura1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Promoção TurísticaTurismo1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Planejamento TurísticoTurismo1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Assistência TécnicaAgricultura 1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Mecanização AgrícolaAgricultura1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Recursos NaturaisMeio Ambiente1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Apoio ao PescadorPesca e Aquicultura1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Manutenção PredialInfraestrutura1R$ 2.500,00CC-6Chefe do Departamento de Estradas VicinaisInfraestrutura1R$ 2.500,00CC-5Coordenador-Geral da Média e Alta ComplexidadeSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador-Geral da Vigilância em SaúdeSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador Pedagógico-GeralEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador-Geral da Educação InfantilEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador-Geral dos Anos IniciaisEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador-Geral dos Anos FinaisEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador-Geral da Educação de Jovens e AdultosEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Educação Quilombola e do CampoEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Transporte EscolarEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Alimentação EscolarEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador dos CRASAssistência Social1R$ 3.000,00CC-5Coordenador do CREASAssistência Social1R$ 3.000,00CC-5Coordenador do Cadastro Único e Programa Bolsa FamíliaAssistência Social1R$ 3.000,00CC-5Coordenador da Vigilância SocioassistencialAssistência Social1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Segurança Alimentar e NutricionalAssistência Social1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Comunidades TradicionaisIgualdade Racial1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Programas JuvenisJuventude1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Enfrentamento à Violência contra a MulherMulher1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Limpeza UrbanaInfraestrutura1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Iluminação PúblicaInfraestrutura1R$ 3.000,00CC-5Coordenador Técnico de GeorreferenciamentoRegularização Fundiária1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Cadeias ProdutivasProdução1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Transparência e MonitoramentoTransparência e Controle1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Controle SocialTransparência e Controle1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Assistência FarmacêuticaSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de RegulaçãoSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Saúde BucalSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de ImunizaçãoSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador do Programa Saúde na EscolaSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Saúde do TrabalhadorSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Controle e AvaliaçãoSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Tratamento Fora do Domicílio - TFDSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Finanças do Fundo Municipal de SaúdeSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Recursos Humanos da SaúdeSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador da Estratégia Saúde da FamíliaSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador da Equipe MultidisciplinarSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador do CAPSSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador do SAMUSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador do Laboratório MunicipalSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador da Farmácia HospitalarSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador Administrativo HospitalarSaúde1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Programas e Projetos EducacionaisEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador do Censo EscolarEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Avaliação EducacionalEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Educação IntegralEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Educação EspecialEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Educação FísicaEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador Integrado dos Programas EducacionaisEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Gestão de Fundos EducacionaisEducação1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Eventos EsportivosEsporte1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Projetos EsportivosEsporte1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de BibliotecasCultura1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Projetos CulturaisCultura1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Projetos RuraisAgricultura1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Estatística PesqueiraPesca e Aquicultura1R$ 3.000,00CC-5Coordenador de Economia SolidáriaProdução1R$ 3.000,00CC-6Assessor Técnico de EducaçãoEducação1R$ 2.500,00CC-6Assessor Técnico de Assistência SocialAssistência Social1R$ 2.500,00CC-6Assessor Técnico de Administração e PlanejamentoAdministração e Planejamento1R$ 2.500,00CC-6Assessor Técnico de Transparência e ControleTransparência e Controle1R$ 2.500,00CC-6Assessor JurídicoAssessoria Jurídica4R$ 2.500,00CC-6Assessor Administrativo do GabineteGabinete do Prefeito1R$ 2.500,00CC-6Assessor Técnico de FinançasFinanças1R$ 2.500,00CC-6 Gestor do Trabalho e Benefícios Assistência Social01R$ 2.500,00CC-6 Coordenador do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Assistência Social01R$ 2.500,00CC-6 Secretaria Executiva dos Conselhos Assistência Social01R$ 2.500,00CC-6 Coordenador de Tecnologia da Informação -TI Assistência Social01R$ 2.500,00CC-6 Coordenador de Programas SociaisAssistência Social01R$ 2.500,00CC-7Gestor-Geral de Unidade EscolarEducação29R$ 2.000,00CC-7Chefe de Gabinete do Secretário Secretarias20R$ 2.000,00

CC-7Gestor Pedagógico de Unidade EscolarEducação21R$ 2.000,00CC-7Assessor de GabineteGabinete do Prefeito10R$ 2.000,00CC-7Assessor EspecialGabinete do Prefeito10R$ 2.000,00CC-7Apoio TécnicoDiversas Secretarias20R$ 2.000,00CC-8Assessoria AdministrativaDiversas Secretarias30R$ 1.800,00

ANEXO II

Padrão remuneratório por simbologia:

SÍMBOLOREMUNERAÇÃOCC - 1 R$ 8.000,00CC - 2R$ 6.000,00CC - 3R$ 5.000,00CC - 4R$ 3.500,00CC - 5R$ 3.000,00CC - 6R$ 2.500,00CC - 7R$ 2.000,00CC - 8R$ 1.800,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 567/2026
EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES PROVISÓRIAS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE BACURI-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 567/2026

EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES PROVISÓRIAS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE BACURI-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE BACURI, MUNICÍPIO DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 30, INCISOS I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º A presente lei regula o uso e a ocupação do solo urbano e rural do Município de Bacuri, Estado do Maranhão, observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria.

Art. 2º Esta lei tem por objetivos:

I - Disciplinar a localização de atividades no município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observado os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança.

II - Regulamentar a importância das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno;

III - Estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território;

IV - Ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana.

V - Subsidiar a emissão da Certidão de Conformidade com o Uso do Solo exigida no Art. 4º da Lei de Licenciamento Ambiental.

Art. 3º A localização de quaisquer usos e atividades no município dependerá de licença prévia da Prefeitura municipal.

§1º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.

§2º Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciados pelo Município até a data de vigência desta Lei, vedando-se as modificações que contrariam as disposições nela estatuídas.

§3 Serão respeitados os prazos dos alvarás de funcionamento e de construção já expedidos.

§ 4º Ficam estabelecidos recuos mínimos para atividades de alto risco ambiental, como postos de combustível, matadouros e usinas, observada a distância mínima de 500 metros de núcleos residenciais consolidados, escolas e hospitais.Seção II

Das Definições

Art. 4º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:

I - afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a edificação e a divisa do lote em que se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;

II - alinhamento predial: linha divisória entre lote e o logradouro público;

III - altura da edificação: distância vertical entre o nível da mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação, sendo nos lotes de esquina considerada a média entre os níveis das medianas das testadas;

IV - alvará: documento expedido pela administração Municipal autorizando o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;

V - área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada pelo seu perímetro externo;

VI - área de processamento: espaço do estabelecimento industrial onde se localiza a atividade de produção de bens pela transformação de insumos;

VII - área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;

VIII - atividade produtiva primária ou agropastoril: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para extração vegetal, a produção de plantas ou a criação de animais, respectivamente;

IX - atividade produtiva secundária ou industrial: atividade através da qual resulta na produção de insumos, a exemplo de: indústria de produtos minerais não metálicos, metalúrgica, mecânica, eletroeletrônica, de material de transporte, de madeira, mobiliário, de papel e de vestuário, de produtos alimentares, de bebidas, fumo, construção, química, farmacêutica e de perfumaria e outros;

X - atividade produtiva terciária de comércio, entendendo-se como a atividade pela qual definida uma relação de troca visando lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias, compreendendo:

a) comércio central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: óticas, joalherias, floriculturas, casas lotéricas, lojas de departamento, bares, lanchonetes, pastelarias, restaurantes, lojas de departamento, de móveis, de eletrodomésticos, de calçados, de roupas, matérias de construção, de ferragens, de acessórios para veículos, peixarias, mercados, centros comerciais, super e hipermercados;

b) comércio setorial: atividade destinada à economia e à população, a qual cuja adequação à vizinhança depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Município, a exemplo de: revendedores de veículos e máquinas, comércio atacadista, postos de venda de gás e demais atividades congêneres, não relacionadas neste item;

c) comércio vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: mercearias, quitandas, padarias, bares, açougues, farmácias, lojas de armarinhos, papelarias;

XIII - beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa;

XIV - coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de uma construção permitida e a área do lote;

XV - divisa: linha limítrofe de um lote;

XVI - edificação: construção geralmente limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de serviços ou institucional;

XVII - edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinados a habitação coletiva ou unidades comerciais;

XVIII - embasamento: construção em sentido horizontal, não residencial nem mista, com altura de 10,00m (dez metros) medida em relação ao nível da mediana da testada do lote, incluída nesse limite a altura da platibanda e/ou do telhado correspondente, vedada a utilização da laje de cobertura;

XIX - fração ideal: parte inseparável de um lote, ou coisa comum, considerada para fins de ocupação;

XX - fundo de lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia;

XXI - habitação: edificação destinada à moradia ou residência, compreendendo:

a) habitação coletiva ou multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família no mesmo lote;

b) habitação unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;

XXII - largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote;

XXIII - logradouro público: área de terra de profundidade pública e de uso comum e/ou especial da população, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;

XXIV - lote ou data: terreno com acesso ao logradouro e servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos para a zona em que se situa;

XXV - mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua altura, ocupando, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área deste último;

XXVI - taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;

XXVII - taxa de permeabilidade: relação entre a área permeável e a área do lote, expressa em valores percentuais;

XXVIII - Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais e medida no alinhamento predial;

XXIX- torre: construção em sentido vertical, edificada no rés do chão ou sobre o embasamento;

XXX - usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações, que venham a perturbar a vizinhança;

XXXI - usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações, produção de gases, poeira, exalações e detritos, que venham a por perigo a vida das pessoas ou propriedades;

XXXII - usos permissíveis: com grau de adequação à zona, a critério do Município;

XXXIII - usos permitidos: adequados à zona; inadequados à zona

XXXIV - usos tolerados: admitidos em zonas onde as avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público;

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Art. 5º. Para fins de ordenamento, o território fica dividido nas seguintes zonas, conforme o Mapa de Uso e Ocupação do Solo e Mapa de Macrozoneamento Territorial do Município de Bacuri- Ma (Anexo Único):

I - Zona Urbana (Sede): Destinada preferencialmente ao uso residencial, comercial e de serviços.

II - Zona Industrial e de Serviços Pesados: Áreas periféricas destinadas a atividades de Alto Impacto Ambiental (conforme Anexo IV do Decreto de Licenciamento Ambiental).

III - Zona de Proteção Ambiental: Margens de corpos d'água e áreas de preservação permanente (APP).

IV - Zona Rural: Áreas destinadas ao agronegócio, extrativismo e conservação.

Art. 6º Podem ser construídas edificações em lote ou conjuntos de lotes que atendam a uma das seguintes condições:

I - fazer parte do parcelamento e zoneamento vigente;

II - ter existência anterior à Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro 1979, comprovada por meio de documentos tais como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.

§1º Para que neles seja admitida a edificação, os lotes previstos no inciso II devem ter frente mínima de 4,00m (quatro metros), voltada para logradouro público aprovado.

§2º A construção de edificações em parcelamentos irregulares já existentes fica condicionada à prévia aprovação do Poder Executivo, nos termos da presente Lei.

Seção II

Dos Parâmetros Urbanísticos

Do Coeficiente De Aproveitamento – CA

Art. 7º O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA - Coeficiente de Aproveitamento da zona em que se situa.

Art. 8º Não são computadas, para efeito de cálculo do CA:

I - a área útil situada ao nível do subsolo destinada a lazer e recreação de uso comum, em edificações residenciais multifamiliares;

II - as varandas abertas situadas em unidades residenciais que tenham área total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam;

III - a caixa-d'água, a casa de máquinas e a subestação;

IV - a guarita de até 4,00m² (quatro metros quadrados) de área útil;

V - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60cm (sessenta centímetros) de projeção;

VI - a área útil de circulação vertical coletiva, tais como escadas, rampas e elevadores;

VII - compartimentos destinados a depósito de lixo com até 6,00m² de área útil nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto.

§1º O compartimento de edificação destinada a uso não residencial, cujo pé-direito exceda 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), deve ter sua área multiplicada por 2 (dois) para efeito de cálculo do CA.

§2º É admitido pé-direito superior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), sem acréscimo de área a ser computada, para auditórios, salas de espetáculos, cinemas, teatros ou templos religiosos;

§3º Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista no parágrafo anterior.

Art. 9º As áreas resultantes das estruturas de apoio das edificações implantadas em terrenos em declive que resultem em área superior a 30,00m² (trinta metros quadrados) e pé-direito maior ou igual a 2,00m (dois metros), serão computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, respeitado o disposto no §2º do artigo anterior.

Subseção II

Da Quota De Terreno Por Unidade Habitacional - QTUH

Art. 10. Quota de Terreno por Unidade Habitacional – QTUH é o instrumento que controla o nível de adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das de uso misto.

§1º Para valores numéricos fracionários resultantes da aplicação da Quota de Terreno por Unidade Habitacional, adota-se a seguinte regra:

I - Os valores entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinquenta centésimos) inclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

II - Os valores acima de 0,51 (cinquenta e um centésimos), inclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

Subseção III

Da Taxa De Ocupação - TO

Art. 11. Taxa de Ocupação - TO é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.

§1º A Taxa de Ocupação das edificações do Município serão de até 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses previstas nessa lei.

Subseção IV

Da Altura Máxima Das Edificações

Art. 12. Visando preservar a horizontalidade dominante do conjunto urbano, a altura máxima permitida para novas construções e aquelas reformadas e/ou ampliadas é de 15 (quinze) andares de construção.

§1º Entende-se por altura máxima (H) a distância vertical, em metros, entre o ponto mais alto da edificação, inclusive caixa d'água e telhado, e a cota altimétrica da implantação da edificação no terreno.

§4º Nos casos em que for exigível a presença de elevador ou a sua previsão, conforme a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, a altura máxima permitida para a casa de máquinas será de 15,00m (quinze metros).

§5º O pé-direito mínimo das edificações será de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) livre para garagens e estacionamentos, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para instalações sanitárias, corredores, passagens e mezaninos e 2,70m (dois metros e setenta centímetros) para os demais ambientes.

Subseção V

Dos Afastamentos

Art. 13. O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma distância fixa definida em função da classificação viária da via lindeira à testada do terreno, da seguinte forma:

I. vias de ligação regional e arteriais: 4,00m (quatro metros);

II. vias municipais urbanas de ligação distrital: 15,0m (quinze metros)

III. demais vias: 3,00m (três metros);

§1º Não será necessário o afastamento frontal mínimo dos lotes existentes na face da quadra que já esteja edificado.

Art. 14. É dispensado o afastamento frontal mínimo em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum, cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.

Art. 15. Em terrenos lindeiros a vias coletoras e locais podem ser construídas, na área delimitada pelo afastamento mínimo frontal, guaritas que tenham no máximo 10% (dez por cento) da área do afastamento frontal.

Parágrafo único - É permitida a construção de guaritas com área de até 4,00 m² (quatro metros quadrados), ainda que superado o percentual fixado no caput.

Art. 16. As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais até a altura de 6,00m (seis metros) nas divisas.

Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput às edificações já previamente existentes.

Art. 17. É vedada a abertura de janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de 1,50m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos.

Art. 18. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

Art. 19. No caso de edificações constituídas de vários blocos, independentes ou interligadas por pisos comuns, a distância entre eles deve obedecer às normas federais vigentes de distância.

Art. 20. É obrigatória a reserva de faixas non aedificandae mínimas:

I. de 30,00m (trinta metros), ao longo de águas dormentes e correntes, em cada lado a partir da margem;

II. num raio mínimo de 50,00m (cinquenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água, ainda que intermitentes;

III. de 15,00m (quinze metros) a partir da faixa de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos;

IV. de 5,00m (cinco metros) ao longo de drenagens pluviais e interceptores e emissários de esgotamento sanitário de cada lado.

Subseção VI

Das Saliências

Art. 21. Consideram-se saliências os brises, as jardineiras, os elementos decorativos e os estruturais.

Parágrafo único. As saliências podem avançar sobre as áreas delimitadas pelos afastamentos mínimos em até 25cm (vinte e cinco centímetros).

Subseção VII

Dos Estacionamentos

Art. 22. Cada vaga de estacionamento de veículos deve ser prevista em projeto e ter área livre com dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 5,00m (cinco metros) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) por 9,00m (nove metros) para as vagas de carga e descarga, observando-se o seguinte:

I - deve ser reservada área que garanta, para cada vaga, acesso, circulação e espaço para manobras.

II - uma vaga somente pode impedir o acesso a outra se no respectivo projeto constar observação destacada da situação.

III - as rampas de acesso devem ter largura mínima livre de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único. Os estacionamentos de veículos abertos ao público devem possuir sistema de controle de movimentação de veículos, a ser indicado, juntamente com suas condições de funcionamento.

Seção I

Da Classificação Dos Usos

Art. 23. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso:

I - residencial;

II - não residencial;

III - misto.

Art. 24. Os usos referidos nos incisos II e III do artigo anterior, conforme a repercussão produzida pela atividade no ambiente urbano, estão sujeitos à verificação de seus impactos, conforme artigos seguintes.

Seção II

Da Categoria De Uso Não Residencial – NR

Art. 25. A Categoria de Uso Não Residencial - NR subdivide-se nas seguintes subcategorias de uso:

I. usos não residenciais compatíveis - NRC: atividades compatíveis com a vizinhança residencial;

II. usos não residenciais toleráveis - NRT: atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial;

III. usos não residenciais especiais - NRE: atividades de caráter especial por natureza ou potencialmente geradoras de impacto de vizinhança ou ambiental;

Art. 26. Classificam-se na subcategoria de uso NRC os seguintes grupos de atividades:

I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;

II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;

III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;

IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;

V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;

VI - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;

VII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;

VIII - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;

IX - serviços da administração e serviços públicos;

X - usos industriais compatíveis.

Art. 27. Classificam-se na subcategoria de uso NRT, os seguintes grupos de atividades:

I - comércio de alimentação ou associada a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;

II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;

III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;

IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;

V - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado, aos estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;

VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;

VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos, de pequeno e médio impacto, destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;

VIII - locais de reunião ou eventos;

IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;

X - usos industriais toleráveis.

Art. 28. Classificam-se na subcategoria de uso NRE, os seguintes grupos de atividades:

I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança;

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais.

III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura.

Parágrafo Único. A análise da viabilidade da instalação dos usos referidos no caput deste artigo está sujeita à autorização do Poder Público, quando necessário.

Seção III

Da Localização Dos Usos E Do Funcionamento Das Atividades

Art. 29. A localização de usos não residenciais será disciplinada pela conjugação do porte da atividade a ser instalada com as características da vizinhança, a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura, tendo em vista a preservação do Patrimônio Histórico e Artístico Cultural, das qualidades físico-ambientais do perímetro urbano e a elevação da qualidade de vida dos moradores.

§1º A aprovação de projetos e emissão de Alvará de Construção estarão sujeitas à aplicação e indicação das medidas administrativas pertinentes a cada caso.

§2º É permitido ao profissional autônomo exercer na sua residência as atividades inerentes à sua profissão, desde que obedecida a legislação ambiental e sanitária.

§3º Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, é considerada área da atividade aquela edificada e ocupada pela mesma, acrescida dos espaços não cobertos destinados ao seu exercício.

§4º As atividades devem incorporar em sua área todos os espaços necessários ao seu funcionamento, não sendo admitida a utilização de espaços públicos, salvo as de caráter temporário.

Art. 30. São admitidos os serviços de uso coletivo de iniciativa pública com área superior à estipulada nesta lei complementar, desde que haja anuência prévia da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

DO DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS USOS

Art. 31. Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos regularmente instalados em data anterior à vigência desta lei complementar.

§1º O uso regularmente instalado em edificação aprovada antes da vigência desta lei complementar poderá permanecer no local ou ser substituído por outro similar.

§2º Pode continuar a ser explorada a atividade agropecuária desenvolvida em áreas classificadas como zonas urbanas, desde que comprovadamente existentes em data anterior à vigência desta Lei.

§3º Para efeito de localização, podem permanecer as atividades industriais, comerciais e de serviços desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais por esta lei complementar, desde que legalmente constituídas em data anterior à sua vigência.

§4º As atividades referidas no parágrafo anterior estão sujeitas, para efeito de funcionamento, aos critérios desta lei complementar.

§5º A permanência das atividades permitida neste artigo fica sujeita ao respeito às normas ambientais, de posturas, sanitárias, de segurança e similares.

§6º Não serão permitidos a alteração e/ou acréscimo de área construída da edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso, salvo o exposto nos §§7º e 8º deste artigo.

§7º Nos casos em que comprovadamente a alteração de área construída, porém sem acréscimo, qualificar o ambiente e a paisagem urbana, ela poderá ser autorizada mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

§8º Poderá permanecer o uso para atividade rural nas glebas registradas no Município ou no Estado antes da vigência desta lei complementar, como área rural, estando a ocupação do solo, neste caso, sujeita aos parâmetros definidos para a Zona Rural.

Art. 32. A emissão da Certidão de Uso do Solo será de responsabilidade conjunta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Setor de Tributos.

Art. 33. Casos omissos serão resolvidos mediante procedimento administrativo interno.

Art. 34. Revogam-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DE SETEMBRO DE DOIS ML E VINTE E SEIS.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

Prefeito Municipal de Bacuri – MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 568/2026
EMENTA: INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BACURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 568/2026

EMENTA: INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BACURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE BACURI, MUNICÍPIO DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 30, INCISOS I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Título i

Disposições gerais

Art. 1º. Esta lei institui o Licenciamento Ambiental no âmbito do município de Bacuri e as taxas relativas aos licenciamentos ambientais, autorizações, certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades descritas nos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental será exigido pelo município como um instrumento de gestão ambiental, necessária à construção de uma cidade sustentável.

Art. 2º. Esta lei tem como objetivo de disciplinar os procedimentos administrativos e critérios técnicos para expedição de Licença Única Ambiental – LUA, Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR e Renovação da Licença Única Ambiental – RELUA para as Atividades Agrossilvipastoris, Autorizações de Queima Controlada – AQC, Licenças Prévias – LP, Licenças de Instalação – LI e Licenças de Operação – LO e Licenças de Operação Corretivas - LOC, de atividades potencialmente poluidoras no município de Bacuri, Estado do Maranhão.

'a7 1ºEsta Lei ainda estabelece critérios e parâmetros para aprovação da localização de reserva legal e admissão de compensações previstas pela legislação vigente.

'a7 2ºA presente lei estabelece ainda os critérios técnicos, procedimentos administrativos para análise de Projetos de Recomposição de Área Degradada e Alterada – PRADA e admissão de áreas de reserva legal para fins de compensação.

Art. 3º. Fica aprovado o Formulário Padrão de Requerimento de Licenciamento Ambiental Municipal (RLA), constante no Anexo I, que deve ser obrigatoriamente preenchido por todos os interessados em obter o parecer e/ou licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM).

Art. 4º. Fica criado o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CMAPP), de preenchimento obrigatório para as atividades listadas no Anexo I, novas ou existentes, sob gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM).

Art. 5º. Nenhuma atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, de competência municipal, poderá ser instalada, construída ou operar no Município de Bacuri sem a prévia obtenção da respectiva Licença Ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), em conformidade com o disposto e nas resoluções do CONAMA.

Art. 6º. O Formulário RLA (Anexo I) e a respectiva Taxa de Análise (O Código de Postura Municipal) são requisitos obrigatórios para o início do processo de licenciamento.

Art. 7º. O Alvará de Funcionamento e/ou Habite-se de qualquer atividade potencialmente poluidora estão condicionados à apresentação da Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO) emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM).

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os empreendedores, definindo um cronograma para as adequações necessárias, visando a obtenção da LOC, respeitado o prazo máximo de 12 (doze) meses.

Capítulo I

Conceitos

Art. 9º Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:

I– Imóvel Rural: prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização (zona rural ou urbana), que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, ainda que, em relação a alguma parte da área, o empreendedor detenha apenas a posse, podendo ser caracterizado como:

a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3º da Lei no 12.651, de 2012;

b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;

c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

II – Contiguidade: característica inerente a imóveis rurais adjacentes de diferentes origens (diversas matrículas imobiliárias), mas pertencentes a um mesmo proprietário. Os imóveis adjacentes podem apresentar uma distância tolerável de no máximo 50 metros;

III Setor Agrossilvipastoril: agricultura, silvicultura e criação de animais em pastagens plantadas e/ou nativas;

IV – Tipologia de Atividade Agrossilvipastoril: a agricultura, a silvicultura e a criação de animais em pastagens plantadas e/ ou nativas;

V – Silvicultura: é o aproveitamento e manutenção racional das florestas, em função do interesse ecológico, científico, econômico e social;

VI – Empreendimento Agrossilvipastoril: propriedade rural ou propriedades rurais contíguas pertencentes à(s) mesma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), que desenvolve(m) ou pretende(m) desenvolver, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais em pasto;

VII – Carvoejamento Temporário: é a produção de carvão vegetal, cujo objetivo é apenas o aproveitamento do material lenhoso oriundo da autorização de supressão para uso alternativo do solo ou oriunda da atividade de silvicultura, dentro da sua validade;

VIII – Área Cultivada ou Plantada: é a porção da superfície de um imóvel rural sobre a qual são desenvolvidas pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais em pastagens plantadas e/ou nativas. Não é necessariamente igual à área aproveitável. Portanto, é a porção de terras efetivamente ocupada por atividade agrícola, pastoril ou silvicultural em florestas plantadas, ou a ser ocupada conforme projeto;

IX – Área Aproveitável ou Útil: é a porção de um imóvel rural passível de exploração agrícola, pastoril ou silvicultural;

X – Área Inexplorada: é a porção de terras de um imóvel que, embora seja aproveitável ou agricultável, encontra-se inculta, não explorada;

XI – Área Alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

XII – Área Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

XIII – Área Abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;

XIV – Área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º do Decreto no 7.830, de 2012;

XV – Área Rural Consolidada - ARC: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

XVI – Área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afete os imóveis rurais;

XVII – Área Líquida do imóvel: área do imóvel rural, excluídas as áreas de servidão administrativa;

XVIII – Área de Influência - AI: área potencialmente afetada, direta ou indiretamente, pelas ações a serem realizadas no planejamento, implantação e operação de uma atividade agrossilvipastoril;

XIX – Área Diretamente Afetada – ADA: Área que sofre ou sofrerá diretamente as intervenções de implantação e operação da atividade, considerando alterações físicas, biológicas, socioeconômicas e das particularidades da atividade;

XX 'c1rea de Influência Direta – AID: corresponde à área que sofrerá os impactos diretos da operação e ampliação do empreendimento;

XXI – Área de Influência Indireta – AII: corresponde à área real ou potencialmente sujeita aos impactos indiretos da operação e ampliação do empreendimento;

XXII – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XXIII – Impacto Positivo ou Benéfico: quando a ação resulta na melhoria da qualidade de um fator ou parâmetro ambiental;

XXIV – Impacto Negativo ou Adverso: quando a ação resulta em um dano à qualidade de um fator ou parâmetro ambiental;

XXV – Impacto Direto: resultante de uma simples relação de causa e efeito;

XXVI – Impacto Indireto: resultante de uma reação secundária em relação à ação, ou quando é parte de uma cadeia de reações;

XXVII – Impacto Imediato: quando o efeito surge no instante em que se dá a ação;

XXVIII – Impacto a Médio ou Longo Prazo: quando o impacto se manifesta certo tempo após a ação;

XXIX – Impacto Temporário: quando os efeitos têm duração determinada.

XXX – Impacto Permanente: quando, uma vez executada a ação, os efeitos não cessam de se manifestar num horizonte temporal conhecido.

XXXI – Impacto Cíclico: quando o efeito se manifesta em intervalos de tempo determinados;

XXXII – Impacto Reversível: quando o fator ou parâmetro ambiental afetado, cessada a ação, retorna às suas condições originais;

XXXIII – Impacto Irreversível: quando, uma vez ocorrida à ação, o fator ou parâmetro afetado não retorna às suas condições originais em um prazo previsível;

XXXIV – Impacto Cumulativo: impacto ambiental derivado da soma ou da interação de outros impactos ou cadeias de impacto, gerado por um ou mais de um empreendimento isolado num mesmo sistema ambiental;

XXXV – Licença Única Ambiental - LUA: Licença concedida para projetos agrossilvipastoris aprovando a localização do empreendimento, a concepção do projeto, sua viabilidade ambiental, sua instalação, operação e ampliação, observadas as atividades propostas, as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para sua operação;

XXXVI – Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR: Licença que regulariza a instalação e operação de empreendimentos agrossilvipastoris, observados o exame técnico das atividades em operação, as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para sua operação;

XXXVII – Renovação da Licença Única Ambiental – Re-LUA: Renovação da Licença Única Ambiental em que se demonstra o fiel cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas no documento licenciado anteriormente, visando renovar o licenciamento ambiental obtido mediante ReLUA, LUA, LUAR, desde que expedida dentro do período de vigência do licenciamento anterior;

XXXVIII – Ampliação de Atividade Agrossilvipastoril: qualquer modificação das dimensões físicas, espaciais ou produtivas, sem que se altere sua área de influência direta;

XXXIX – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da Licença requerida;

XL – Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA: Conjunto de dados e informações para subsidiar a análise da viabilidade ambiental no pedido da Licença Única Ambiental - LUA de um empreendimento agrossilvipastoril que preveja a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo de até 1.000 (um mil) hectares, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência adjacente;

XLI – Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificar, prognosticar a magnitude e valorar os impactos de um projeto agrossilvipastoril, em uma dada área, que preveja a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo acima de 1.000 (um mil) hectares, ou ainda que menor, se for verificado que ela possui importância significativa em termos da conservação da biodiversidade;

XLII – Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento que apresenta, de forma objetiva, as conclusões do EPIA, elaborado em linguagem corrente adequada à sua compreensão pelas comunidades afetadas e demais interessados;

XLIII – Plano Básico de Regularização - PBR: Estudo ambiental que substitui o Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA nos casos de regularização ambiental em que será expedida Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR, que preveja regularizar área inferior a 1000,00 hectares. Constitui o conjunto sucinto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência limítrofe, bem como a descrição das atividades agrossilvipastoris em operação, principais impactos com suas causas e as medidas mitigadoras já adotadas e a serem implantadas. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal;

XLIV – Estudo Integral de Regularização Ambiental - EIRA: estudo ambiental que substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/ RIMA) nos casos de regularização ambiental em que será expedida a Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR, que preveja regularizar área superior a 1000,00 hectares. Constitui o conjunto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, sendo que as informações apresentadas deverão ter nível de precisão adequado para caracterizar o imóvel rural, com destaque para seus passivos ambientais, e Atividades Agrossilvipastoris em operação, bem como assegurar o tratamento pertinente dos impactos ambientais relevantes que ocorrem no empreendimento e na sua área de influências adjacentes decorrentes dessas atividades. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ ou a recomposição da Reserva Legal;

XLV – Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

XLVI – Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) com força de título extrajudicial que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as Áreas de Preservação Permanente - APPs, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural, compensar áreas de Reserva Legal ou demais obrigações assumidas;

XLVII – Histórico da Área: descrição temporal das práticas de manejo já realizadas em uma propriedade, levando-se em consideração o preparo e correção do solo, ocorrência de erosão, culturas já exploradas, seu comportamento, principais práticas culturais, etc.;

XLVIII – Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XLIX – Zona de Amortecimento – ZA: o entorno de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;

L – Plano de Manejo de Unidade de Conservação - UC: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação-UC se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade;

LI – Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

LII – Compensação Ambiental: a compensação ambiental é um instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos globais;

LIII – Campo Inundado: formações vegetais encontradas em áreas sujeitas a alagamento constante ou periódico causado por impedimento da drenagem por escoamento superficial ou infiltração, devido a fatores como depressões do terreno, existência de camadas impermeáveis próximas à superfície ou lençol freático elevado. Constituído por vegetação arbustiva ou herbácea natural da região ou introduzida;

LIV – Áreas Úmidas ou área de várzea: são áreas periodicamente inundadas pelo transbordamento lateral dos rios e igarapés, promovendo interações entre os ecossistemas aquáticos e terrestres. É um lugar onde há ligação direta entre água e terra, em que numa época do ano, o solo fica exposto e, em outras, fica inundado. Este ambiente ocorre ao longo dos rios com cheias e vazantes;

LV – Picadas: caminhos abertos na vegetação nativa, necessários à realização de trabalhos relacionados a levantamento topográfico, cadastral, pesquisa, implantação de trilhas para atividades de ecoturismo, colocação de cerca, coleta de amostras de solo, geofísica terrestre, dentre outras;

LVI – Reposição Florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal, para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

LVII – Crédito de Reposição Florestal: volume excedente de matéria-prima florestal, resultante de plantio devidamente comprovado perante o Órgão Ambiental competente;

LVIII – Débito de Reposição Florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto, em razão da supressão autorizada de vegetação natural ou da exploração ilegal de quaisquer formações florestais naturais;

LVIX – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, da Lei Federal 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

LX – Readequação de Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da reserva Legal original;

LXI – Realocação da área de reserva legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução;

LXII – Áreas de Uso Restrito: áreas de pantanais, planícies pantaneiras e áreas de inclinação entre 25° e 45°;

LXIII – Supressão de vegetação nativa: é a operação que objetiva a supressão total da cobertura vegetal nativa, remanescente ou regenerada, de determinada área passível de uso alternativo do solo.

LXIV – Licença de Operações Corretivas – LOC: é uma autorização ambiental concedida a empreendimentos ou atividades que já estão funcionando, mas que iniciaram suas operações sem a devida licença ambiental prévia. Essa licença tem como objetivo regularizar a situação ambiental do empreendimento e garantir que ele opere de acordo com as normas e legislações ambientais vigentes.

Art. 11. Para efeito contínuo desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Bacuri – SEMMAM – licencia a localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sobre qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as técnicas aplicáveis ao caso;

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a SEMMAM estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empregador, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, funcionar e operar estabelecimentos, empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquela que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

b) Plano de Controle Ambiental (PCA);

c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)

d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);

g) Estudo de Risco (ER);

h) Outros existentes.

IV – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetam as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;

V – Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental;

VI – Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual a SEMMAM autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras e intervenções e a realização de eventos caracterizados por possuir potencial mínimo de impacto, poluição ou degradação ambiental.

VII – Certidão de Uso e Ocupação do Solo: é um documento com informações sobre as atividades permissíveis ou toleradas, e parcelamento do solo no município. É a certidão com informações básicas sobre o uso e ocupação do solo de um determinado imóvel sem especificações quanto a permissibilidade da atividade.

TÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 10. Deve ser considerado como um único empreendimento agrossilvipastoril, dois ou mais imóveis rurais contíguos, registrados ou não, pertencentes ao mesmo proprietário, posseiro ou arrendatário, de forma individual ou em comum (condomínio ou com posse), mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:

a) estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;

b) estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;

c) ter interrupções físicas tais como: cursos d'e1gua e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial;

'a7 1º Imóveis contíguos pertencentes aos mesmos proprietários ou posseiros não serão licenciados separadamente.

'a7 2º Quando um empreendimento agrossilvipastoril contemplar duas ou mais propriedades rurais adjacentes, as plantas, os memoriais descritivos e os mapas deverão ser únicos, englobando todas as matrículas, desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial, de acordo com o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei Federal nº 8.629/1993.

'a7 3° Os mapas, a planta e o memorial descritivo, obrigatoriamente, deverão estar assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão (CREA/MA).

'a7 4° Qualquer alteração na titularidade do imóvel rural integrante de Licença Ambiental, quaisquer que sejam a tipologia, deverá ser comunicada à Secretaria Municipal Meio Ambiente (SEMMAM).

'a7 5° Qualquer alteração na área do imóvel rural licenciado, motivada por desmembramento, parcelamento ou remembramento, deverá ser comunicada à Secretaria Municipal Meio Ambiente (SEMMAM).

'a7 6° A emissão de Licença Ambiental não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel rural.

'a7 7° As Licenças Ambientais serão expedidas com base nas informações e documentos juntados pelo requerente e responsável técnico, sendo de exclusiva responsabilidade dos mesmos.

'a7 8° Será admitido excedente de matrícula até o limite de 1/20 (5%) da área total do imóvel rural, limitando-se a 01 (um) módulo fiscal do município de localização da propriedade.

'a7 9º As áreas que excederem o limite estabelecido no § 8°, quaisquer que sejam suas dimensões, deverão ser identificadas e licenciadas como posse rural.

'a710 Será considerada como servidão administrativa a hipótese em que forem constatadas, por meio de bases oficiais, rodovias federais, estaduais e municipais dentro do imóvel, devendo ser realizado um único CAR.

Art. 11. Os processos de Licenciamento Ambiental das Atividades Agrossilvipastoris terão como pré-requisito fundamental a inscrição da(s) propriedade(s) destinada(s) ao empreendimento no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR no Estado do Maranhão.

'a7 1º A comprovação da inscrição do imóvel no CAR dar -se-á por meio de apresentação do recibo de inscrição no referido sistema eletrônico.

'a7 2º Durante o período de vigência do licenciamento agrossilvipastoril, o quadro de áreas declarados junto ao SICAR deverá estar de acordo com as informações declaradas junto ao processo de licenciamento ambiental.

'a7 3º Quaisquer alterações no quadro de áreas e informações cadastradas junto ao SICAR em imóveis com licenciamento agrossilvipastoril válidos deverá ser comunicado à SEMMAM, mediante petição junto ao processo de licenciamento agrossilvipastoril para análise e avaliação. A não comunicação poderá ensejar na suspensão da licença ou cassação até a devida regularização.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), no âmbito desta lei, expedirá as seguintes Licenças:

I – Licença Única Ambiental – LUA, com a finalidade de aprovar a localização, instalação e operação de Atividades Agrossilvipastoris;

II – Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR, com afinalidade de regularizar localização, instalação e operação de Atividades Agrossilvipastoris;

III – Renovação de Licença Única Ambiental – ReLUA, com afinalidade de renovar a Licença Única Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris.

Art. 13. A Licença Única Ambiental – LUA tem como finalidade licenciar atividades e projetos agrossilvipastoris. Os imóveis a serem licenciados por LUA não deverão possuir áreas com uso alternativos passíveis de regularização.

Art. 14. A Licença Única Ambiental de Regularização –LUAR tem como finalidade licenciar e regularizar ambientalmente imóveis com atividades agrossilvipastoris já implantadas.

Art. 15. A Renovação da Licença Única Ambiental – Re-LUA tem como objetivo licenciar apenas imóveis com áreas com atividade agrossilvipastoril regularizada, licenciamento ambiental vigente e com requerimento protocolado dentro do prazo mínimo de 120 dias antes do vencimento da licença.

'a7 1º A renovação da Licença Única Ambiental - ReLUA deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente prorrogado, em caráter precário, até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

'a7 2º Na Renovação da Licença Única Ambiental - ReLUA será exigida a apresentação de Relatório de Desempenho Ambiental - RDA, com ênfase no cumprimento das medidas de controle ambiental, condicionantes e mapa indicando as alterações que eventualmente tenham ocorrido na área, ambos acompanhados de ART devidamente quitada.

'a7 3º A incorporação de áreas com atividades agrossilvipastoris pendentes de regularização ou a inclusão de ampliação de áreas de projeto agrossilvipastoril descaracterizará a condição de concessão de ReLUA, ensejando novo licenciamento agrossilvipastoril correspondente. Nesses casos, o requerente deverá apresentar o Relatório de Desempenho Ambiental (RDA) da área já licenciada e o estudo correspondente conforme quadro constante no Anexo II.

Art. 16. As Licenças Únicas Ambientais (LUA’s) terão prazo de validade máxima de 4 (quatro) anos.

'a7 1º As licenças poderão ter seu prazo de vigência reduzido, desde que devidamente justificado tecnicamente pelo analista ambiental mediante nota técnica. A redução do período de vigência poderá decorrer da existência de passivos ambientais significativos a serem regularizados, quando os contratos de arrendamento expirarem antes do período de 4 (quatro anos) ou quando a licença for expedida por meio de retificação que terá prazo menor visando considerar o período anteriormente vigente.

'a7 2º Em imóveis que possuem contrato de arrendamento com prazo inferior a 4 anos, o prazo de validade da licença expedida limitar-se-á ao prazo de vigência do contrato.

Art. 17. As Licenças Ambientais emitidas deverão conter estudo ambiental, estudo técnico da atividade, planta do imóvel contendo informações relevantes acerca do processo, incluindo quadro de áreas, escala e coordenadas.

Art. 18. No Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris em imóveis rurais que estão na condição de posse rural serão adotados os seguintes procedimentos:

I O posseiro comprovará a justa posse mediante a apresentação dos seguintes documentos, de forma isolada ou conjunta:

a) Certidão administrativa de legitimidade e localização de posse emitida pelo Órgão fundiário competente.

b) Comprovante do Requerimento de regularização fundiária junto ao Órgão competente.

c) Autodeclaração de posse, quando se tratar de agricultores familiares e comunidades tradicionais que não se enquadrem nos itens a e b descritos acima.

d) Contrato de compra e venda de imóvel rural com firma reconhecida vinculado e condicionado à matrícula existente.

e) Contrato de arrendamento rural celebrado entre proprietário e arrendatário de área rural com firma reconhecida vinculado e condicionado a matrícula existente.

II As posses não enquadradas na categoria de posse rural familiar deverão ser individualizadas em meio digital e analógico, conforme as especificações técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM;

III Quando houver dúvidas sobre a documentação de comprovação da posse rural, o processo de licenciamento ambiental será encaminhado ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA, para emissão de manifestação quanto ao posseiro, a localização, a extensão e o nome do imóvel rural, como também, a existência de título definitivo no local onde se encontra a área de posse.

Art. 19. O procedimento de Licenciamento Ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris de médio porte não passíveis de elaboração de EPIA/RIMA obedecerá às seguintes etapas:

I Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor rural, acompanhado dos documentos e estudo(s) ambiental (is) pertinente(s), dando-se a devida publicidade;

II Análise pelo setor técnico da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF dos documentos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

III Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Superintendência de Recursos Florestais – SPR. RF, uma única vez, mediante parecer técnico, em decorrência da análise dos documentos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, ou decorrente de fatos novos;

IV Análise pelo setor técnico da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF dos esclarecimentos e complementações apresentados, e posteriormente a elaboração de parecer;

V Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença, dando-se a devida publicidade.

Art. 20. Os processos de licenciamento agrossilvipastoris dependerão de parecer técnico conclusivo, elaborado por analista da Superintendência de Recursos Florestais (SPR.RF) quando forem relativos a Licença Única Ambiental (LUA) com área de uso alternativo do solo inferior a 500,00 hectares, Renovação da Licença Única Ambiental (ReLUA), Certidão de Uso Alternativo do Solo (CUOS) e Autorização de Queima Controlada (AQC).

'a7 1º O parecer técnico deverá ser subsidiado por vistoria técnica. O analista poderá dispensar a necessidade de exigência de vistoria “in loco” quando entender que por meio da documentação apresentada, as características da área, a experiência e os meios disponibilizados permitirem chegar às conclusões necessárias para atestar a viabilidade do empreendimento.

'a7 2º Para os licenciamentos que impliquem em regularização de atividades como Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR), bem como os processos de licenciamento que ensejarem a apresentação de PBA ou que possuam passivos ambientais dependerão, além do parecer técnico mencionado no caput deste artigo, de parecer jurídico.

'a7 3º Em casos de dúvida quanto a documentação apresentada ou esclarecimentos legais, os analistas da Superintendência de Recursos Florestais (SPR.RF) poderão recomendar ou solicitar suporte da Assessoria Jurídica (ASSJUR) para que realize manifestação acerca de eventuais questionamentos sobre a viabilidade legal do empreendimento.

'a7 4º Após finalizada a etapa de análise o processo será submetido à decisão do Superintendente de Recursos Florestais – SPR. RF e posterior, decisão do Secretário Adjunto de Recursos Ambientais, seguida de homologação do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo para deliberação definitiva quanto à emissão da Licença Ambiental.

'a7 5º Serão emitidas condicionantes e observações, no verso da licença, referentes às atividades agrossilvipastoris, padronizadas, respeitadas as especificidades de cada imóvel rural onde ocorrerá o empreendimento.

Art. 21. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a ser instaladas no município de Bacuri, utilizadores de recursos Ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela SEMMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

'a7 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os estabelecimentos, empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo I, parte integrante desta Lei.

'a7 2º Caberá à SEMMAM definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características do estabelecimento, empreendimento ou atividade.

'a7 3º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no parágrafo anterior serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 22. A licença ambiental para estabelecimento, empreendimento e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e o respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantia e realização de audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. A SEMMAM, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativo impacto ou degradação ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 23. A SEMMAM, no exercício da sua competência de interesse local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal, termo de habilitação ou convênio, expedirá as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividades, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

IV – Licença Única (LU): concedida para licenciamento dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades considerados insignificantes e de pequeno grau de impacto, degradação ou poluição ambiental ou ainda para construção de unidades residenciais mono-familiares;

V – Licença de Operação Corretiva (LOC): concedida para regularizar no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental já implantados ou em operação.

VI – Certidão de Uso e Ocupação do Solo: Concedida de acordo com o que se estabelece a Resolução Conama nº 237, de 1997, exige-se, portanto, é uma obrigação, que conste no processo de licenciamento ambiental a certidão do município atestando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com as leis, que preveem as peculiaridades e especificidades locais.

Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade.

Art. 24. A SEMMAM poderá criar modalidades de licenciamento ambiental, definir, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, incluir ou excluir ramos de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Para a realização do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 25. A SEMMAM editará Instrução Normativa orientando quanto aos procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento ambiental, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento.

Parágrafo único. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão de Uso e Ocupação do Solo expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitida pelos órgãos competentes.

Art. 26. Os pedidos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial (do Estado ou município) e em jornal local de circulação diária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido.

Art. 27. Os técnicos da SEMMAM analisarão os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando necessário, solicitar esclarecimentos, outros estudos e informações.

Art. 28. No procedimento de licenciamento ambiental poderá haver Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.

Art. 29. O custo de análise, assim como das despesas totais realizadas pela SEMMAM, para o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser repassado ao empreendedor, independente da cobrança das taxas de licenciamento, nos casos de significativo impacto ambiental.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pela SEMMAM para a análise da licença.

Art. 30. O procedimento de licenciamento ambiental encerrar-se-á com a emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico, deferindo ou indeferindo o pedido, dando-se a devida publicidade.

Art. 31. A SEMMAM poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO, LU e LOC), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máxima de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EPIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais, solicitação de esclarecimentos, complementação e vistorias técnicas.

Art. 32. A SEMMAM, mediante requerimento da parte interessada e de forma discricionária, poderá emitir autorizações e certidões a estabelecimentos, empreendimentos ou atividades caracterizadas por possuir insignificante e pequeno grau de impacto, poluição ou degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 33. A SEMMAM poderá definir nas licenças e autorizações ambientais, determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.

Parágrafo único. A renovação das licenças e autorizações ambientais fica condicionada ao cumprimento no disposto no caput deste artigo.

Art. 34. Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão estabelecidos da seguinte forma:

I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI) será o estabelecimento pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, e não será superior 04 anos, sem prorrogação e ou renovação por parte do empreendedor;

II o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) será de 01 (um) ano (04 anos), ficando a critério da SEMMAM, aumentar ou não o prazo de validade no máximo 06 meses, após a avaliação do desempenho ambiental do estabelecimento, empreendimento ou atividade.

III o prazo de validade de Licença de Operação Corretiva (LOC) será de 01 (um) ano, não sendo possível renovação, oportunidade em que deverá ser solicitada Licença de Operação (LO) ou Licença Única (LU);

IV – os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais variarão em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 01(ano);

Art. 35. A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da data da expiração de seu prazo de validade, ficando irregular o empreendedor que assim não proceder. Cabendo a SEMMAM tomar medidas cabíveis.

'a7 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

'a7 2º A não renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU), assim como da Licença Corretiva nos termos do inc. V do art. 5º desta proposta torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.

Art. 36. A SEMMAM, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;

III – desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental;

IV – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 37. Caberá a equipe da SEMMAM, designada para tal finalidade, definir o grau de impacto ambiental dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades que solicitarem licença, autorização para fins de procedimentos técnicos de análise, cobrança de taxas ou outros de interesse ambiental.

Parágrafo único. Para efeito desta proposta, os graus de impacto, degradação e poluição dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades serão estabelecidos da seguinte forma:

I – insignificante grau (IG);

II – pequeno grau (PG);

III – baixo grau (BG);

IV – médio grau (MG);

V – alto grau (AG);

VI – significativo grau (SG).

Art. 38. Os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades licenciados ou em fase de implantação no Município de Bacuri até a data desta proposta devem no que couber se adequar ao disposto na presente norma, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.

Art. 39. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente antes da data de publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal depois de expirado o prazo de validade das mesmas ou excedidos 02 (dois) anos da concessão da licença.

Art. 40. O descumprimento do disposto nesta proposta torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis da aplicação das penalidades previstas nas legislações ambiental Federal, Estadual e Municipal vigente.

Art. 41. Os pedidos de licenças e autorizações ambientais ficam sujeitos ao recolhimento das respectivas taxas e outras mais que se fizerem necessárias.

Art. 42. A taxa de licenciamento ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido à SEMMAM para a execução da Política de Meio Ambiente no âmbito do município de Bacuri, conforme valores estabelecidos no Anexo III.

Art. 43. É contribuinte das taxas de licenciamento ambiental, assim como das taxas relativas a autorizações e outras taxas cabíveis, o proprietário ou empreendedor, público ou privado, responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no âmbito do interesse local do Município de Bacuri, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Art. 44º. Concede-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação, para que os responsáveis por atividades já existentes e enquadradas no Anexo II, solicitem sua Regularização Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), através da Licença de Operação Corretiva (LOC).

Art. 45. Aplica-se, no que couber, a presente Lei, a legislação tributária do município de Bacuri.

Art. 46. Os valores arrecadados, provenientes dos licenciamentos, autorizações, certidões e vistorias ambientais, serão revestidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente nos termos desta Lei.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

Prefeito Municipal de Bacuri – MA

ANEXO I

REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1.Dados do Empreendedor/Responsável

Nome/Razão Social:______________________________________________________

CPF/CNPJ:_____________________________________________________________

Telefone de Contato e E-mail:______________________________________________

Endereço Completo:______________________________________________________

2.Dados da Atividade

Nome do Empreendimento:________________________________________________

Endereço da Instalação (Zona Urbana/Rural):__________________________________

Tipo de Atividade (Descreva):______________________________________________

Área Total do Lote (m²):__________________________________________________

Área Total Construída (m²):________________________________________________

Estimativa de Geração de Resíduos Sólidos (diária/mensal):______________________

Previsão de uso de Recursos Hídricos: ( ) Sim ( ) Não Se sim, tipo de manancial:_________________________________________________

3.Modalidade de Licença Solicitada (Marcar X)

( ) Licença Prévia (LP): Para aprovar a localização e concepção do projeto.

( ) Licença de Instalação (LI): Para autorizar a construção.

( ) Licença de Operação (LO): Para autorizar o funcionamento (se a atividade for nova e já construída).

( ) Licença de Operação Corretiva (LOC): Para regularização de atividades existentes.

( ) Renovação de Licença de Operação (RLO).

4.Documentos Obrigatórios (Anexar)

( ) Cópia do CNPJ/CPF e Contrato Social.

( ) Cópia da Matrícula do Imóvel ou Contrato de Locação.

( ) Resumo das atividades (realizadas/ a serem realizadas).

_____________________________________________________________

Secretaria Municipal de Meio Ambiente Responsável

ANEXO II

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS – RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1. Extração e tratamento de minerais:

- pesquisa mineral com guia de utilização. - lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. - lavra subterrânea com ou sem beneficiamento. - lavra garimpeira. - perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

2. Indústria de produtos minerais não metálicos:

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração. - fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.

3. Indústria metalúrgica:

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. - produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. - produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. - relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas. - produção de soldas e anodos. - metalurgia de metais preciosos. - fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. - fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. - têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Indústria mecânica. - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície.

4. Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. - fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. - fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

5. Indústria de material de transporte:

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. - fabricação e montagem de aeronaves. - fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

6. Indústria de madeira:

- serraria e desdobramento de madeira. - preservação de madeira. - fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada. - fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

7. Indústria de papel e celulose:

- fabricação de celulose e pasta mecânica. - fabricação de papel e papelão. - fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

8. Indústria de borracha:

- beneficiamento de borracha natural. - fabricação de laminados e fios de borracha.- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

9. Indústria de couros e peles:

- secagem e salga de couros e peles. - curtimento e outras preparações de couros e peles. - fabricação de artefatos diversos de couros e peles. - fabricação de cola animal.

10. Indústria química:

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos. - fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. - fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. - produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira. - fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. - fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. - recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. - fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. - fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. - fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. - fabricação de fertilizantes e agroquímicos. - fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. - fabricação de sabões, detergentes e velas. - fabricação de perfumarias e cosméticos. - produção de álcool etílico, metanol e similares.

11. Indústria de produtos de matéria plástica:

- fabricação de laminados plásticos. - fabricação de artefatos de material plástico.

12. Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos. - fabricação e acabamento de fios e tecidos. - tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos. - fabricação de calçados e componentes para calçados.

13. Indústria de produtos alimentares e bebidas:

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal. - fabricação de conservas. - preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados. - preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados. - fabricação e refinação de açúcar. - refino / preparação de óleo e gorduras vegetais. - produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação. - fabricação de fermentos e leveduras. - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. - fabricação de vinhos e vinagre. - fabricação de cervejas, chopes e maltes. - fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais. - fabricação de bebidas alcoólicas.

14. Indústria de fumo:

- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

15. Indústrias diversas:

- usinas de produção de concreto. - usinas de asfalto. - serviços de galvanoplastia.

16. Obras civis:

- rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos. - barragens e diques.- canais para drenagem. - retificação de curso de água. - abertura de barras, embocaduras e canais.- transposição de bacias hidrográficas.- outras obras de arte

17. Serviços de utilidade:

- produção de energia termoelétrica. -transmissão de energia elétrica. - estações de tratamento de água. - interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário. - tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos).- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros. - tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. - dragagem e derrocamentos em corpos d'e1gua. - recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

18. Transporte, terminais e depósitos:

- transporte de cargas perigosas. - transporte por dutos. - marinas, portos e aeroportos. - terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos. - depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.

19. Turismo:

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos

20. Atividades diversas:

- parcelamento do solo. - distrito e polo industrial.

21. Atividades agropecuárias:

- projeto agrícola. - criação de animais. - projetos de assentamentos e de colonização.

22. Uso de recursos naturais:

- silvicultura. - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais. - atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre. - utilização do patrimônio genético natural. - manejo de recursos aquáticos vivos. - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas. - uso da diversidade biológica pela biotecnologia

23. Extração e tratamento de minerais:

- Pesquisa mineral com guia de utilização. - Extração de areia, argila, saibro, cascalho, pedreira de brita, pedreira de bloco.

24. Empreendimentos que dependem da lei de uso e ocupação do solo com as seguintes características:

- Estrutura de concreto, metais, madeiras ou outros materiais que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, iluminação pública, difusão de imagens e sons, em toda área urbana e rural do município.

25. Indústria de produtos minerais não metálicos:

- Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração. - Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, estuque, vidro, incluindo suas peças e artigos, não especificados ou não classificados. - Fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'e1gua, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes). - Fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas. - Turfa. - Perfuração de poços profundos e produção de petróleo e gás natural.

26. Indústria metalúrgica:

- Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. - Produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relamina dos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, soldas e ânodos. - Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. - Produção de laminados/ligas/artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. - Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas. - Metalurgia de metais preciosos. - Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. - Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, com ou sem galvanoplastia. - Fabricação de artefatos de ferros/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, com ou sem galvanoplastia. - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

27. Indústria mecânica:

- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície. - Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície (exceto galvanoplastia). - Fabricação de esquadrias de metal. - Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó. - Fabricação de tanques e reservatórios metálicos. - Serviços de usinagem e solda. - Fabricação de artigos de cutelaria. - Fabricação de artigos de serralheria. - Fabricação de ferramentas (de pequeno porte). - Fabricação de embalagens metálicas. - Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (de pequeno porte).

28. Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicação:

- Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. - Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática, peças e acessórios para televisões, rádios, fonógrafos, inclusive antenas.

29. Indústria de material de transporte:

- Fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários, aeronaves, embarcações suas peças e acessórios.

30. Indústria de madeira:

- Serraria e desdobramento de madeira. - Preservação de madeira. - Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada, compensada, estrutura de madeira e móveis.

31. Indústria Moveleira (de pequeno porte):

- Fabricação de móveis com predominância de metal. - Fabricação de colchões e estofados diversos.

32. Indústria de papel celulose:

- Fabricação de celulose, pasta mecânica, palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos. - Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados. - Fabricação de papel, papelão, cortiça, cartolina, fichas, bandejas, pratos, cartão e fibra prensada e artefatos.

33. Indústria de borracha:

- Beneficiamento de borracha natural. - Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos e fios de borracha. - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

34. Indústria de couros e peles:

- Secagem e salga de couros e peles, e artefatos diversos de couros e peles. - Curtimento de outras preparações de couros e peles. - Fabricação de cola animal.

35. Indústria química:

- Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos. - Fabricação de produtores derivados do processamento de petróleo, de gás natural, de rochas betuminosas e de madeira. - Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. - Fabricação de combustíveis derivados de petróleo. - Produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira. - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. - Fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos. - Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. - Fabricação de preparados para limpeza e polimento. - Fabricação de desinfetantes. - Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas. - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. - Fabricação de fertilizantes e agroquímicos. - Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. - Fabricação de sabões, detergentes e velas. - Fabricação de perfumarias e cosméticos. - Produção de álcool etílico, metanol, destilarias, refinarias e similares. Fabricação de produtos de matéria plástica: - Fabricação de laminado plástico - Fabricação de artefatos de material plástico.

36. Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:

- Beneficiamento de fibras testeis vegetais. - Tecelagem de fios de algodão, e demais fibras têxteis naturais. - Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis. - Confecção de roupas íntimas, peças do vestuário e roupas profissionais. - Fabricação de acessórios do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens. - Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal. - Fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas. - Fabricação, tingimento e acabamento de fios e tecidos, impermeáveis ou não, e couro, seus acessórios e semelhantes. - Fabricação de calçados e componentes para calçados.

37. Indústria de produtos alimentares e bebidas:

- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. - Frigorífico e açougues - Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivados de origem animal. - Fabricação de conserva de frutas, legumes e outros vegetais. - Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados. - Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados. - Fabricação e refinação de açúcar. - Refino/preparação de óleo e gorduras vegetais. - Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação. - Fabricação de fermentos e leveduras, vinhos, vinagre, cervejas, chopes e maltes ou qualquer bebida alcoólica. - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. - Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais. - Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins. - Fabricação de farinhas e produtos do milho e derivados. - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis. - Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz. – Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho. - Fabricação de produtos de panificação. - Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. - Fabricação de óleos vegetais, especiarias, molhos, temperos e condimentos. - Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos. - Fabricação de alimentos e pratos prontos. - Fabricação de polpas e/ou sucos de frutas. - Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas. - Fabricação de alimentos para animais. - Beneficiamento e armazenagem de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente.

38. Indústria de fumo:

- Fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. 39. Indústria diversas:

- Usinas de produção de concreto, asfalto e serviços de galvanoplastia. - Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas em escala industrial. - Usina de produção de concreto.

40. Construção civil e Obras diversas:

- Barragens e diques. - Canais para drenagem. - Retificação de curso de água. - Abertura de barras, embocaduras e canais. - Transposição de bacias hidrogr

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