REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATCA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA, APROVA SUA MATRIZ DE ATRIBUTOS, INDICADORES E METAS, INSTITUI A GOVERNANÇA INTERSETORIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO o Plano Plurianual do Município de Bacuri para o período de 2026 a 2029;
CONSIDERANDO a necessidade de integração das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Selo UNICEF – Edição 2025-2028, que recomendam a adoção da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente como instrumento de planejamento governamental;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da gestão por resultados, da transparência pública, da governança e da intersetorialidade previstos na Constituição Federal e na legislação correlata;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal de Bacuri, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente – ATCA, instrumento permanente de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A Agenda Transversal integra o Sistema Municipal de Planejamento e constitui instrumento complementar ao Plano Plurianual – PPA, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º A Agenda Transversal observará os princípios da:
I – prioridade absoluta;
II – proteção integral;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – desenvolvimento sustentável;
V – eficiência administrativa;
VI – transparência;
VII – participação social;
VIII – gestão por resultados;
IX – transversalidade das políticas públicas;
X – cooperação entre órgãos públicos.
Art. 3º São objetivos da Agenda Transversal:
I – integrar as políticas públicas municipais voltadas à infância e adolescência;
II – fortalecer o planejamento governamental;
III – promover atuação articulada entre os órgãos municipais;
IV – aperfeiçoar o monitoramento das políticas públicas;
V – ampliar a eficiência dos programas governamentais;
VI – subsidiar a elaboração da LDO, LOA e das revisões do Plano Plurianual;
VII – fortalecer a governança pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA AGENDA
Art. 4º A Agenda Transversal será composta pelos seguintes elementos:
I – diagnóstico municipal;
II – identificação dos problemas prioritários;
III – objetivos estratégicos;
IV – programas do Plano Plurianual relacionados à infância e adolescência;
V – ações governamentais;
VI – indicadores;
VII – metas;
VIII – entregas;
IX – responsáveis;
X – metodologia de monitoramento;
XI – mecanismos de avaliação.
Art. 5º A Agenda deverá contemplar, entre outras, as seguintes áreas:
I – educação;
II – saúde;
III – assistência social;
IV – segurança alimentar;
V – cultura;
VI – esporte;
VII – lazer;
VIII – meio ambiente;
IX – saneamento básico;
X – infraestrutura;
XI – direitos humanos;
XII – proteção social especial;
XIII – fortalecimento familiar.
Art. 6º Os programas constantes da Agenda serão classificados em:
I – Programas Direcionados;
II – Programas Integrados;
III – Programas Complementares.
§1º Consideram-se Programas Direcionados aqueles destinados diretamente às crianças e adolescentes.
§2º Consideram-se Integrados aqueles que, embora destinados à coletividade, repercutam diretamente na garantia dos direitos da infância.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 7º A Governança da Agenda Transversal será exercida mediante atuação integrada dos órgãos da Administração Pública Municipal, sob coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 8º Compõem a estrutura de governança:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretaria Municipal de Planejamento;
III – Comissão Intersetorial;
IV – Secretarias Municipais;
V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VI – Conselho Tutelar;
VII – Controladoria Geral do Município;
VIII – Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º A Governança observará os princípios de:
I – coordenação;
II – cooperação;
III – integração;
IV – controle;
V – transparência;
VI – avaliação permanente.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I – coordenar a elaboração da Agenda;
II – consolidar indicadores;
III – organizar o monitoramento;
IV – elaborar relatórios;
V – convocar reuniões da Comissão;
VI – encaminhar propostas de revisão da Agenda.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO INTERSETORIAL DA AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11. Fica instituída a Comissão Intersetorial da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente – CIATCA, órgão permanente de natureza consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento da implementação da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no Município de Bacuri.
Art. 12. Compete à Comissão Intersetorial:
I – coordenar tecnicamente a elaboração da Agenda;
II – promover a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III – acompanhar a execução das ações previstas na Agenda;
IV – consolidar informações encaminhadas pelos órgãos municipais;
V – propor indicadores de desempenho;
VI – acompanhar o cumprimento das metas;
VII – elaborar pareceres técnicos;
VIII – sugerir revisões da Agenda;
IX – acompanhar o cumprimento dos indicadores pactuados perante o Programa Selo UNICEF;
X – elaborar relatório anual de desempenho;
XI – estimular a participação social na formulação das políticas públicas;
XII – acompanhar a execução das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.
Art. 13. A Comissão será composta, preferencialmente, por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Planejamento;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – Secretaria Municipal de Administração;
VI – Secretaria Municipal de Finanças;
VII – Secretaria Municipal de Cultura;
VIII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IX – Secretaria Municipal de Agricultura, quando houver ações voltadas à segurança alimentar;
X – Procuradoria-Geral do Município;
XI – Controladoria-Geral do Município;
XII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII – Conselho Tutelar.
§ 1º Outros órgãos e entidades poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Os representantes serão designados por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 14. A Presidência da Comissão caberá ao Secretário Municipal de Planejamento.
§1º Na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, eleito entre os membros.
§2º O mandato do Vice-Presidente será de dois anos, permitida recondução.
Art. 15. A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Compete à Secretaria Executiva:
I – convocar reuniões;
II – elaborar atas;
III – organizar os documentos;
IV – manter arquivo atualizado;
V – elaborar pautas;
VI – controlar prazos;
VII – acompanhar deliberações.
Art. 16. A Comissão reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por trimestre;
II – extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 17. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 18. As reuniões deverão ser registradas em ata.
Parágrafo único. As atas permanecerão disponíveis para consulta pública, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I – coordenar tecnicamente a Agenda;
II – consolidar indicadores;
III – manter sistema de monitoramento;
IV – elaborar relatórios;
V – promover integração entre secretarias;
VI – publicar os resultados da Agenda.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – acompanhar os indicadores educacionais;
II – fornecer informações sobre matrícula, evasão, frequência e rendimento escolar;
III – implementar ações previstas na Agenda;
IV – participar do monitoramento.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – acompanhar os indicadores de saúde infantil;
II – monitorar vacinação;
III – acompanhar mortalidade infantil;
IV – acompanhar indicadores nutricionais;
V – fornecer dados para elaboração dos relatórios.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – acompanhar famílias em situação de vulnerabilidade;
II – consolidar informações do Cadastro Único;
III – acompanhar benefícios eventuais;
IV – monitorar os serviços do CRAS e CREAS;
V – fornecer dados relativos à proteção social.
Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – prestar assessoramento jurídico;
II – emitir pareceres quando solicitada;
III – acompanhar a conformidade jurídica da Agenda;
IV – orientar quanto à legalidade dos atos administrativos.
Art. 24. Compete à Controladoria-Geral do Município:
I – acompanhar os mecanismos de controle interno;
II – verificar a regularidade dos indicadores;
III – apoiar a avaliação dos resultados;
IV – orientar quanto à governança pública.
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – acompanhar a execução da Agenda;
II – emitir recomendações;
III – participar das reuniões da Comissão;
IV – colaborar na avaliação dos resultados.
Art. 26. Compete ao Conselho Tutelar fornecer dados relativos às violações de direitos das crianças e adolescentes, preservado o sigilo legal.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES
Art. 27. O monitoramento da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será permanente e observará os princípios da continuidade, da transparência, da eficiência, da participação social e da gestão por resultados.
Art. 28. O monitoramento será realizado mediante:
I – acompanhamento periódico dos indicadores;
II – consolidação das informações produzidas pelas Secretarias Municipais;
III – reuniões técnicas da Comissão Intersetorial;
IV – elaboração de relatórios de desempenho;
V – avaliação do cumprimento das metas estabelecidas;
VI – proposição de medidas corretivas, preventivas e de aperfeiçoamento.
Art. 29. Os indicadores utilizados deverão observar, sempre que possível, bases oficiais de dados, especialmente:
I – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II – Sistema Único de Saúde – DATASUS;
III – Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM;
IV – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC;
V – Censo Escolar;
VI – Cadastro Único para Programas Sociais;
VII – Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA;
VIII – e-SUS;
IX – registros do Conselho Tutelar;
X – sistemas próprios do Município.
Art. 30. Os indicadores deverão possuir, obrigatoriamente:
I – definição;
II – metodologia de cálculo;
III – unidade de medida;
IV – fonte de informação;
V – periodicidade de atualização;
VI – órgão responsável;
VII – série histórica, quando disponível;
VIII – meta anual.
Art. 31. Sempre que identificada insuficiência de informações para acompanhamento de determinado indicador, a Comissão Intersetorial poderá propor novos mecanismos de coleta de dados, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E DOS RESULTADOS
Art. 32. As metas da Agenda deverão guardar compatibilidade com:
I – Plano Plurianual;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orçamentária Anual;
IV – Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente;
V – Plano Municipal de Educação;
VI – Plano Municipal de Saúde;
VII – Plano Municipal de Assistência Social;
VIII – demais instrumentos de planejamento municipal.
Art. 33. As metas poderão ser revistas anualmente, mediante justificativa técnica da Comissão Intersetorial, preservando-se os programas e objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 34. Sempre que constatado o descumprimento de metas estratégicas, a Comissão elaborará Plano de Ação Corretiva contendo:
I – diagnóstico da situação;
II – causas identificadas;
III – providências propostas;
IV – órgãos responsáveis;
V – cronograma de execução;
VI – nova metodologia de acompanhamento.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS
Art. 35. A Comissão elaborará Relatório Técnico Trimestral contendo:
I – evolução dos indicadores;
II – ações executadas;
III – metas alcançadas;
IV – dificuldades encontradas;
V – recomendações técnicas.
Art. 36. Ao final de cada exercício será elaborado Relatório Anual de Avaliação da Agenda, contendo, no mínimo:
I – análise dos indicadores;
II – comparação com a série histórica;
III – avaliação das metas;
IV – resultados obtidos;
V – análise financeira das ações executadas, quando cabível;
VI – recomendações para o exercício seguinte;
VII – propostas de aperfeiçoamento da Agenda.
§1º O Relatório Anual será submetido ao conhecimento do Prefeito Municipal, do CMDCA e das Secretarias envolvidas.
§2º O relatório servirá de subsídio para a elaboração das peças orçamentárias subsequentes.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 37. A Agenda Transversal, seus indicadores, relatórios, metas e resultados deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo legal.
Art. 38. Constituem instrumentos de transparência da Agenda:
I – publicação do Decreto e de seus anexos;
II – divulgação dos relatórios anuais;
III – divulgação dos indicadores;
IV – realização de audiências públicas, quando necessário;
V – apresentação periódica ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39. A sociedade civil poderá apresentar sugestões de aperfeiçoamento da Agenda, que serão analisadas pela Comissão Intersetorial.
CAPÍTULO X
DA REVISÃO DA AGENDA
Art. 40. A Agenda Transversal será revisada, preferencialmente, uma vez por ano, ou sempre que houver necessidade técnica devidamente justificada.
Art. 41. As revisões deverão observar:
I – a manutenção da compatibilidade com o Plano Plurianual;
II – as alterações legislativas supervenientes;
III – os resultados do monitoramento;
IV – as recomendações dos órgãos de controle;
V – as diretrizes do Programa Selo UNICEF.
Art. 42. As alterações promovidas na Agenda serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não impliquem modificação dos programas, objetivos ou metas estabelecidos em lei.
CAPÍTULO XI
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 43. O Município poderá celebrar termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, universidades, organismos internacionais, organizações da sociedade civil e instituições de pesquisa, visando ao aperfeiçoamento da Agenda Transversal, observada a legislação aplicável.
Art. 44. A participação de instituições parceiras terá caráter colaborativo e não implicará transferência automática de recursos públicos, salvo quando formalizada mediante instrumento jurídico próprio.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar todas as informações solicitadas pela Comissão Intersetorial, respeitados os limites legais de sigilo.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Planejamento poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não inovem na ordem jurídica nem alterem as disposições deste ato.
Art. 47. Integram este Decreto:
I – Anexo I – Agenda Transversal da Criança e do Adolescente – ATCA;
II – Anexo II – Regimento Interno da Comissão Intersetorial;
III – Anexo III – Manual de Governança e Monitoramento;
IV – Anexo IV – Matriz de Programas, Indicadores e Metas;
V – Anexo V – Modelos Padronizados de Relatórios e Atas.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Intersetorial, mediante manifestação técnica da Procuradoria-Geral do Município, quando necessário.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bacuri, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2026.
MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU
PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI
ANEXO ÚNICOAGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATCAMUNICÍPIO DE BACURI/MA | PPA 2026-2029
1. FINALIDADE
A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente - ATCA constitui instrumento de planejamento governamental destinado à integração das políticas públicas municipais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
A Agenda será utilizada como referência para implementação dos programas governamentais, elaboração dos instrumentos de planejamento, definição de prioridades, monitoramento das políticas públicas e avaliação dos resultados alcançados.
2. OBJETIVO GERAL
Promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes do Município de Bacuri/MA, articulando as políticas públicas de educação, saúde, assistência social e demais áreas correlatas, de forma a assegurar prioridade absoluta, proteção integral, equidade no acesso aos serviços públicos, redução de vulnerabilidades e fortalecimento da rede municipal de garantia de direitos.
3. PROGRAMAS E AÇÕES DO PPA RELACIONADOS
'c1reaTipoProgramas/Ações do PPAJustificativa do impacto em crianças e adolescentesEducaçãoDirecionadoTransporte e alimentação escolar; construção e equipagem de creches; tempo integral; inclusão; laboratório de informática; ações para redução da evasão; psicólogos e equipes multidisciplinares nas escolas.Atende diretamente crianças e adolescentes em idade escolar, contribuindo para acesso, permanência, aprendizagem e inclusão.SaúdeDirecionadoSaúde na Escola; promoção da saúde e prevenção de doenças; atenção básica; UBS; exames; apoio à saúde materno-infantil; acompanhamento de crianças e adolescentes.Impacta diretamente a prevenção, o cuidado, a vacinação, a saúde nutricional e o desenvolvimento integral.Assistência SocialDirecionado/IntegradoAcompanhamento de gestantes e crianças vulneráveis; proteção à criança e ao adolescente; CRAS itinerante; programas de apoio a famílias vulneráveis; direitos humanos; enfrentamento ao abuso, exploração sexual e trabalho infantil.Fortalece a proteção social, a convivência familiar e comunitária e a prevenção de violações de direitos.Segurança alimentar e agricultura familiarIntegradoCesta Sustentável; alimentação escolar; horta na escola; agricultura familiar; quintais produtivos.Melhora as condições de alimentação, nutrição e saúde das crianças e adolescentes.Saneamento, infraestrutura e meio ambienteIntegradoSaneamento básico; melhoria da estrutura escolar; equipamentos públicos; educação ambiental.Reduz riscos ambientais e sanitários e melhora as condições de vida e de aprendizagem.4. TRANSVERSALIDADE
Os problemas que afetam crianças e adolescentes exigem atuação integrada. A evasão escolar, por exemplo, deve ser enfrentada pela Educação, com acompanhamento da frequência e busca ativa; pela Assistência Social, com acompanhamento das famílias vulneráveis; e pela Saúde, com atenção às condições que impactam o desenvolvimento e a permanência escolar.
Da mesma forma, baixa cobertura vacinal, insegurança alimentar, violência, negligência, trabalho infantil, dificuldades de acesso aos serviços públicos e fragilidades na convivência familiar demandam respostas articuladas entre secretarias, Conselhos, rede de proteção, escolas, unidades de saúde, CRAS, CREAS e sociedade civil.
5. MATRIZ MÍNIMA DE ATRIBUTOS, INDICADORES E METAS DA ATCA
SetorAtributoProblema prioritárioAções do PPA/ATCAEntrega à populaçãoIndicadorMeta 2026-2029ResponsáveisEducaçãoPermanência escolar, aprendizagem e inclusãoRisco de evasão/abandono, infrequência, reprovação, desigualdade de acesso à educação infantil e barreiras à inclusão.Transporte e alimentação escolar; construção e equipagem de creches; tempo integral; educação inclusiva; psicólogos e equipes multidisciplinares; busca ativa e ações direcionadas aos jovens para diminuir evasão.Alunos matriculados, acompanhados, transportados, alimentados e apoiados; escolas com melhoria de estrutura e recursos; crianças com acesso ampliado à educação infantil e inclusão.Taxa de evasão/abandono; percentual de alunos infrequentes acompanhados; número de vagas/matrículas na educação infantil; número de escolas com ações de inclusão.Reduzir a taxa de abandono/evasão para menos de 5% até 2029; acompanhar 100% dos alunos identificados com infrequência; ampliar progressivamente as vagas de creche e pré-escola; garantir ações de inclusão em 100% das escolas com demanda identificada.Secretaria Municipal de Educação, com apoio da Assistência Social, Saúde, CMDCA e Conselho Tutelar.SaúdeAtenção integral à saúde da criança, do adolescente, da gestante e da primeira infânciaBaixa cobertura vacinal, fragilidades no acompanhamento infantil/nutricional, riscos à saúde materno-infantil e necessidade de integração saúde-educação.Programa Saúde na Escola; ações de promoção da saúde e prevenção de doenças; vacinação; atenção básica; acompanhamento de gestantes, puérperas e crianças em vulnerabilidade; monitoramento nutricional e puericultura.Crianças e adolescentes avaliados e acompanhados; gestantes e crianças vulneráveis referenciadas; ações preventivas realizadas em escolas e unidades de saúde.Cobertura vacinal; número/percentual de gestantes e crianças vulneráveis acompanhadas; percentual de escolas com ações do PSE; indicadores nutricionais e de puericultura.Alcançar ou manter cobertura vacinal mínima de 95% nos imunizantes recomendados; acompanhar 100% das gestantes e crianças vulneráveis identificadas; realizar ações do Saúde na Escola em todas as escolas pactuadas; reduzir riscos nutricionais e agravos evitáveis.Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Educação, Assistência Social, escolas, UBS e rede de proteção.Assistência SocialProteção social, fortalecimento familiar e enfrentamento das violênciasFamílias em vulnerabilidade, insegurança alimentar, negligência, violência, abuso/exploração sexual, trabalho infantil e fragilidade da convivência familiar e comunitária.Acompanhamento de gestantes e crianças vulneráveis; proteção à criança e ao adolescente; CRAS itinerante; programas de apoio às famílias; Cesta Sustentável; Departamento/ações de Direitos Humanos; fortalecimento da rede de proteção.Famílias acompanhadas; crianças e adolescentes protegidos; atendimentos do CRAS/CREAS; encaminhamentos intersetoriais; benefícios e ações socioassistenciais ofertadas.Número de famílias com crianças/adolescentes acompanhadas; número de atendimentos CRAS/CREAS; percentual de casos de violência acompanhados pela rede; número de ações de prevenção ao trabalho infantil e violências.Acompanhar 100% das famílias com crianças e adolescentes em vulnerabilidade identificadas pelos serviços socioassistenciais; garantir encaminhamento e acompanhamento de 100% dos casos notificados de violência; ampliar o CRAS itinerante em bairros e comunidades; fortalecer ações de segurança alimentar e convivência familiar.Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio da Saúde, Educação, CMDCA, Conselho Tutelar e rede socioassistencial.Observação: As metas poderão ser detalhadas anualmente pela Comissão Intersetorial, conforme diagnóstico atualizado, disponibilidade orçamentária e parâmetros oficiais dos sistemas de informação.
6. MONITORAMENTO
O monitoramento será realizado por meio de reuniões trimestrais da Comissão Intersetorial, com registro em ata, consolidação de indicadores, análise das metas e definição de providências para ajuste das ações.
As secretarias responsáveis deverão manter registros atualizados em planilhas, relatórios ou sistemas oficiais, encaminhando os dados à coordenação da ATCA nos prazos definidos neste Decreto.
PeriodicidadeAtividadeResponsávelMensalAtualização interna dos dados de execução pelas secretarias responsáveis.Secretarias executorasTrimestralReunião de monitoramento da CIATCA, análise dos indicadores, validação das informações e encaminhamento de ajustes.CIATCA e Secretaria de PlanejamentoAnualRelatório anual de desempenho, avaliação de resultados, proposta de revisão de metas e recomendações para LDO/LOA.Secretaria de Planejamento, CIATCA e CMDCAAo final do PPAAvaliação consolidada do ciclo 2026-2029 e recomendações para o planejamento seguinte.Prefeitura, secretarias e instâncias de controle social7. FONTES DE INFORMAÇÃO
'c1reaFontesEducaçãoCenso Escolar, registros da Secretaria Municipal de Educação, frequência escolar, matrículas, rendimento, busca ativa e relatórios das escolas.Saúdee-SUS/APS, registros de vacinação, prontuários e relatórios das UBS, indicadores de pré-natal, puericultura e estado nutricional.Assistência SocialCadastro Único, Prontuário SUAS, registros do CRAS/CREAS, benefícios eventuais, relatórios socioassistenciais e registros da rede de proteção.Proteção de direitosRegistros agregados do Conselho Tutelar, CMDCA, fluxos de atendimento e encaminhamentos intersetoriais, observada a proteção de dados.8. FLUXO DE GOVERNANÇA DA ATCA
1. Diagnóstico municipal e identificação dos problemas prioritários;
2. Vinculação dos problemas aos programas e ações do PPA;
3. Definição dos atributos, indicadores, metas, entregas e responsáveis;
4. Execução pelas secretarias e rede de proteção;
5. Produção e consolidação dos indicadores;
6. Reunião trimestral da CIATCA e validação das informações;
7. Relatórios trimestrais e relatório anual;
8. Avaliação dos resultados e definição de plano de melhorias;
9. Incorporação das recomendações na LDO, LOA e revisões do PPA.
Bacuri/MA, 30 de junho de 2026.
MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
