Diário oficial

NÚMERO: 1758/2025

Volume: 9 - Número: 1758 de 22 de Dezembro de 2025

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 232/2025
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - MA

PORTARIA Nº 232/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1º. EXONERAR, a pedido, em razão do requerimento apresentado, do cargo de professor nível II, a Sra MARILURDES XAVIER SOARES, portadora do CPF 300.406.803-63, lotada na Secretaria Municipal de Educação deste Município

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

_________________________________________

MARCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 052/2025
DECRETA RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE 23/12/2025 A 04/01/2026, FACE ÀS FESTIVIDADES ALUSIVAS AO PERÍODO NATALINO E FINAL DE ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 052/2025

DECRETA RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE 23/12/2025 A 04/01/2026, FACE ÀS FESTIVIDADES ALUSIVAS AO PERÍODO NATALINO E FINAL DE ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado RECESSO nas repartições públicas municipais, no período de 23/12/2025 a 04/01/2026, considerando as festividades alusivas ao Natal e Final de Ano.

Parágrafo único. Às repartições públicas municipais que prestam atividades essenciais e de interesse público não se aplica o disposto no caput deste artigo, ficando assegurado o atendimento dos ofícios públicos, considerados de natureza essencial, executado por servidores em missão de urgência, emergência ou necessidade indispensáveis ao funcionamento, como os serviços de saúde e de limpeza pública.

Art. 2º Fica em caráter de exceção, excluído do recesso que trata o artigo 1º deste decreto, Gabinete, Secretaria de Finanças, Departamento de Folha de Pagamento, Secretaria de Administração e Planejamento, CPL, Controladoria, Procuradoria, Protocolo, Setor de compras e Setor de Tributos, os quais terão o seu expediente em caráter normal.

Art. 3º Fica a critério de cada Secretaria Municipal, estabelecer escalas de plantões durante o período de recesso, visando atender as necessidades indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

___________________________________

Márcio Flávio dos Santos Abreu

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025173/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025173/2025 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 008/2025

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025173/2025

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 008/2025

CONTRATO nº 2025173/2025. PARTES: Secretaria Municipal de Saúde e a empresa MAGMA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ: 40.644.741/0001-20, com sede na Av. Maestro Joao Nunes/Av. Ana Janssen, Nº 02 - Sl.704 no Centro Emp. Mendes Frota, São Francisco, São Luís MA CEP 65.076-730, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Representante Legal o Srº Diego Pimentel de Melo, brasileiro, portador do CPF/MF nº 056.432.243-13. OBJETO: Contratação de empresa especializada na execução dos serviços de reforma, manutenção e ampliação dos prédios públicos no município de Bacuri/MA, conforme especificações contidas no Processo Administrativo de nº 0409001/2025, da Concorrência Eletrônica nº 008/2025. BASE LEGAL: disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações correlatas. VALOR GLOBAL: R$ 1.856.542,77 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e sete reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: Inicia-se na data da assinatura do contrato em 27 de novembro de 2025 e terá vigência de 12 (doze)meses. Da Dotação: Órgão: 02 Poder Executivo/Unidade Orçamentária: 02 10 Fundo Municipal de Saúde/Atividade: 10 302 0019 2073 0000-manutenção das Atividades do Programa Média e Alta Complexidade MAC/Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações //Órgão: 02 Poder Executivo/Unidade Orçamentária: 02 10 Fundo Municipal de Saúde

Atividade: 10 302 0019 2073 0000 - Manutenção das Atividades do Programa Média e Alta Complexidade - MAC /Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços e Pessoa Jurídica . SIGNATÁRIOS: Wenner Ribeiro Monteiro- Secretário Municipal de Saúde, pela Contratante, e o Srº Diego Pimentel de Melo, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal. Bacuri, Estado do Maranhão, em 27 de novembro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 543/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE PESCA E CONSELHO DE INCENTIVO À PESCA E AQUICULTURA SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 543 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE PESCA E CONSELHO DE INCENTIVO À PESCA E AQUICULTURA SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura - FUMPESCA, de natureza contábil, tributária e financeira.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura - FUMPESCA será vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Aquicultura, com a supervisão do Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura - COMPA.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura - FUMPESCA é um Fundo de incentivo à pesca e aquicultura sustentável e terá como objetivos:

I- qualificação de recursos humanos;

II- contratação de pessoal, nos termos do §1° do artigo 6°, desta Lei;

III- realização de estudos, cursos, pesquisas e experimentos na área de pesca e aquicultura;

IV- apoio e desenvolvimento a projetos e eventos relacionados à pesca e aquicultura.

Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura - FUMPESCA:

I- créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

II- receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, bem como qualquer outra contribuição de qualquer natureza lícita que possa resultar em receita, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III- recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

IV- produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura Municipal de Bacuri- MA, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

V- os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis; VI - receitas provenientes de multas, sanções administrativas e judiciais aplicadas por violação à legislação de preservação da pesca e aquicultura;

VII - recursos oriundos de dotações orçamentárias da União, Estado e Município destinadas ao Fundo Municipal de Pesca å Aquicultura do município de Bacuri; VIII - outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 4º. As receitas financeiras previstas nesta Lei serão depositadas em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura, de titularidade do Município de Bacuri.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Pesca å Aquicultura - FUMPESCA deverão ser aplicados:

I- em atividades e projetos incumbidos da realização de atividades de preservação, conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização da pesca e aquicultura;

II- no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal que tenha por objeto a questão pesqueira;

III- no pagamento pela prestação de serviços para a execução de projetos específicos na área da pesca e aquicultura;

IV- na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de seus projetos;

V- no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle do Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura - FUMPESCA.

Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura Sustentável - COMPA órgão colegiado, consultivo e deliberativo, destinado a assessorar o Poder Executivo na formulação, aplicação, fiscalização e controle das políticas públicas de promoção da pesca sustentável.

Art. 7º. O Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura FUMPESCA será gerido por um Conselho Paritário composto por 06 (seis) membros, 03 (três) do poder público e 03 (três) membros da sociedade civil, com a seguinte composição:

I- O(a) Secretário(a) Municipal de Pesca e Aquicultura;

II- O(a) Secretário(a) da Administração;

III- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

IV01 (um) representante da Colônia de Pescadores;

V01 (um) representante do Sindicato dos Pescadores de Bacuri; VI - 01 (um) representante da Comunidade Pesqueira.

Parágrafo único. As atividades dos conselheiros não serão remuneradas, podendo receber auxílio para custeio de participação em reuniões e eventos, conforme regulamentação em Decreto Executivo.

Art. 8º. Compete ao Conselho De Incentivo À Pesca E Aquicultura Sustentável:

I Formular diretrizes e prioridades da política municipal de promoção da pesca e aquicultura;

II Acompanhar a execução dos projetos e ações financiados pelo Conselho;

III Emitir pareceres sobre questões relacionadas à pesca no município;

IV Propor ações e medidas para valorização da pesca e o incentivo a diversidade da pesca;

V Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a execução de políticas de aquicultura;

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho será regulamentado por Decreto Executivo e por Regimento Interno aprovado por seus membros.

Art. 9º. O Conselho de Incentivo À Pesca E Aquicultura Sustentável será constituído de recursos provenientes de:

I Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Maranhão a ele destinados;

III Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

IV Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V Contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI Acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII Rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;

VIII retornos e resultados de suas aplicações;

IX Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações; X Outras receitas eventuais.

'a7 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura - FUMPESCA em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no inciso I, deste artigo, bem como no artigo 2º, desta Lei.

'a7 2º O Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura - FUMPESCA poderá repassar recursos às ONGs, OSCIPs, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados e aprovados e mediante convênios e termos de parcerias aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Aquicultura, com a supervisão do Conselho Municipal de Pesca å Aquicultura.

Art. 10º. Os recursos do Fundo Municipal de Pesca å Aquicultura - FUMPESCA deverão obedecer às normas gerais estabelecidas na legislação municipal.

Art. 11º. Os recursos aplicados pelo Fundo serão supervisionados pelo Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura - COMPA.

Art. 12º. O Secretário Municipal de Meio Ambiente Pesca e Aquicultura será o gestor do Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura - FUMPESCA.

Parágrafo único. Para auxiliar nos trabalhos de gestão do Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura - FUMPESCA, o Secretário designará um servidor da SEMAPA, efetivo ou comissionado, que terá as seguintes atribuições:

I- elaborar o Plano de Ação e a proposta orçamentária do FUMPESCA;

II- elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUMPESCA;

III- elaborar o relatório de atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas

conciliações, relatório de despesa do FUMPESCA e o balanço anual;

I- providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;

II- analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Aquicultura os projetos e atividades apresentados ao FUMPESCA;

III- acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados no FUMPESCA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondentes; VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUMPESCA;

VIII - promover os registros contábeis, financeiros patrimoniais do FUMPESCA; e IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente Pesca e Aquicultura;

X- movimentar contas bancárias do FUMPESCA, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUMPESCA;

XI- elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao

FUMPESCA;

X- elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a

SEMAPA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUMPESCA;

X- elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Pesca e

Aquicultura, o Regimento Interno de funcionamento do FUMPESCA.

Art. 13º. A contabilidade do Fundo Municipal de Pesca å Aquicultura - FUMPESCA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 14º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, Lei nº 518 de 16 de dezembro de 2024, créditos adicionais especiais, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para inclusão de elementos, conforme segue:

02.30 FUNDO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA....... R$ 100.000,00

02.28.00 - FUNDO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA

14 Direitos Cidadania 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difuso 0035 PROTEÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 2202 Manutenção do Fundo Municipal de Pesca e Aquicultura

FONTE 1.500

3.1.90.04.00 .............................................. 20.000,00

3.1.90.11.00.............................................. 15.000,00

3.1.90.13.00.............................................. 10.000,00

3.3.90.14.00...............................................5.000,00

3.3.90.30.00.............................................. 10.000,00

3.3.90.36.00.............................................. 10.000,00

3.3.90.39.00.............................................. 10.000,00

3.3.90.40.00.............................................. 5.000,00

4.4.90.51.00.............................................. 5.000,00

4.4.90.52.00.............................................. 10.000,00

Art. 15º. Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Executivo igualmente autorizado a anular valores orçamentários parcialmente das seguintes dotações:

02 PODER EXECUTIVO

02 15 SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

02 15 00 SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

04 Administração

04 122 Administração Geral

04 122 0048 OPERAÇÃO E ENCARGOS SOCIAIS

04 122 0048 2047 0000 OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS

FONTE 1.500

VALOR 100.000,00

Art. 16º. O Poder Executivo poderá movimentar as dotações nos percentuais e limites da Lei Orçamentária Anual e legislação pertinente, conforme o art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 17º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto, caso considere necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 18º. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Aquicultura, com a supervisão do Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura - ÑOMPÀ.

Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BACURI - MA, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

MÁRCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 544/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CMIR, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 544/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CMIR, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO

DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPIR), de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao fomento e a promoção da igualdade racial no Município de Bacuri/MA, com a finalidade de promover a equidade racial e a inclusão social da população negra, com ênfase nas áreas de habitação, educação, saúde, cultura, trabalho, geração de renda, juventude, formação profissional e demais ações voltadas ao enfrentamento do racismo estrutural.

'a7 1º O FMPIR é um instrumento financeiro de apoio às políticas públicas previstas no Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010).

'a7 2º O Fundo visa garantir recursos para a implementação efetiva e sustentável dessas políticas no município, promovendo ações afirmativas, de combate ao racismo e à intolerância religiosa, bem como a valorização da identidade e da cultura afro-brasileira.

Art. 2° O FMPIR será vinculado à Secretaria Municipal de Igualdade Racial, responsável por sua gestão administrativa e operacional.

Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial FMPIR serão constituídos por:

I Recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

II Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III Multas e outras receitas específicas vinculadas à promoção da igualdade racial;

IV Recursos orçamentários municipais destinados a políticas de promoção da igualdade racial;

V Outras receitas que lhe forem atribuídas.

'a71º Os recursos serão depositados em conta bancária específica sob a denominação Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial FMPIR.

'a72º Os saldos não utilizados ao final do exercício serão automaticamente reprogramados para o exercício seguinte.

Art. 4° Os recursos do FMPIR serão aplicados prioritariamente nas seguintes ações:

I Apoio a projetos, programas e ações voltados à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo;

II Manutenção de espaços, equipamentos e iniciativas voltadas à valorização da diversidade étnico-racial;

III Capacitação, formação e qualificação de agentes públicos e comunitários em temáticas relacionadas à igualdade racial;

IV Promoção de eventos, campanhas e atividades que fortaleçam a cultura afro-brasileira, indígena e de outros povos e comunidades tradicionais;

V Incentivo à participação social e fortalecimento de organizações da sociedade civil atuantes na promoção da igualdade racial.

Art. 5° O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial FMPIR será constituído de recursos provenientes de:

I Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Maranhão a ele destinados;

III Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

IV Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V Contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI Acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII Rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;

VIII retornos e resultados de suas aplicações;

IX Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

X Outras receitas eventuais.

Art. 6º Os recursos do FMPIR serão aplicados, com base na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 em:

I Financiamento de projetos e programas voltados à população negra e comunidades tradicionais;

II Ações de valorização da cultura afro-brasileira e da memória africana no Brasil;

III Apoio a iniciativas de empreendedorismo negro, capacitação e inclusão produtiva;

IV Formação continuada de servidores públicos em temáticas étnico-raciais;

V Criação e manutenção de equipamentos públicos voltados à promoção da igualdade racial;

VI Apoio a pesquisas, diagnósticos e publicações sobre desigualdades raciais no município;

VII Campanhas de enfrentamento ao racismo e promoção dos direitos humanos.

Art. 7° Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial FMPIR serão depositados em conta bancária específica, sob gestão da Secretaria Municipal responsável pela política de promoção da igualdade racial ou de outro órgão competente na temática das relações étnico-raciais, com prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Município e divulgação em meio digital de fácil acesso à população.

Art. 8° Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, Lei nº 518 de 16 de dezembro de 2024, créditos adicionais especiais, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para inclusão de elementos, conforme segue:

02.28 FUNDO MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL ................................................. R$ 100.000,00

02.28.00 - FUNDO MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL

14 Direitos Cidadania

422 Direitos Individuais, Coletivos e Difuso

0035 PROTEÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

2115 Manutenção do Fundo Municipal de Igualdade Racial

FONTE 1.500

3.1.90.04.00 ..................................................... 20.000,00

3.1.90.11.00..................................................... 15.000,00

3.1.90.13.00..................................................... 10.000,00

3.3.90.14.00..................................................... 5.000,00

3.3.90.30.00..................................................... 10.000,00

3.3.90.36.00...................................................... 10.000,00

3.3.90.39.00..................................................... 10.000,00

3.3.90.40.00..................................................... 5.000,00

4.4.90.51.00..................................................... 5.000,00

4.4.90.52.00..................................................... 10.000,00

Art. 9° Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Executivo igualmente autorizado a anular valores orçamentários parcialmente das seguintes dotações:

02 PODER EXECUTIVO

02 13 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

02 13 00 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

04 Administração

04 122 Administração Geral

04 122 0098 INFRA-ESTRUTURA 04 122 0098 1007 0000 DEPARTAMENTO DE OBRAS, SANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

FONTE 1.500

Art. 10. O Poder Executivo poderá movimentar as dotações nos percentuais e limites da Lei Orçamentária Anual e legislação pertinente, conforme o art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964

Art.11. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial FMPIR será gerido pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial CMPIR.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 12. Fica Criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado permanente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas que visem a defesa dos interesses da população negra e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Municipal de Igualdade Racial, que garantirá seu funcionamento.

Art. 13. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e do Poder Público, constituído por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a paridade, nos seguintes termos:

I 07(sete) representantes do Poder Público Municipal;

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares de seus órgãos, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria/Órgão Municipal, a saber:

a)Secretaria Municipal de Igualdade Racial

b)Secretaria Municipal de Saúde

c)Secretaria Municipal da Educação

d)Secretaria Municipal da Assistência Social

e)Secretaria Municipal de Cultura

f)Secretaria Municipal da Agricultura

g)Secretaria Municipal da Mulher

II - 07 (sete) representantes de entidades da sociedade civil organizadas, sendo:

a) 01 representante do Sindicato dos Professores e Servidores;

b) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c) 01 representante das comunidades de matriz africana;

d) 01 representante do Movimento Quilombola

e) 01 representante do Movimento de Capoeira

f) 01 representante do Comitê de Desenvolvimento Sustentável e Solidário de Bacuri (CODESSB)

g) 01 representante da igreja

'a7 1º - As entidades não governamentais, em funcionamento há, pelo menos 01 (um) ano reunir-se-ão em Assembleia para indicação de seus representantes.

§ 2° - Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.

§ 3° - Para cada conselheiro (a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

§ 4° - O exercício da função de conselheiro (a), suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 5°. O Presidente, o Vice presidente, serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial

I formular, acompanhar, avaliar e controlar a Política de Promoção da Igualdade Racial; bem como subsidiar o desenvolvimento da mesma;

II deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas de ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, trabalho e renda e assistência social para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da população negra, povos indígenas e comunidades tradicionais;

III desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio raciais vividos pelas comunidades contempladas nesta Lei.

IV receber denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes:

V deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VI - opinar sobre o orçamento do município destinado ao desenvolvimento da políticas de ações afirmativas que visem a promoção pela igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada:

VII elaborar seu regimento interno;

VIII elaborar sua proposta orçamentária;

IX promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;

X divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;

XI promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro brasileira;

XII - articular-se com outros Conselhos Municipais de outros setores, com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Étnico-Racial e Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações não-governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando a articulação a integração das ações.

Parágrafo único. As atividades dos conselheiros não serão remuneradas, podendo receber auxílio para custeio de participação em reuniões e eventos, conforme regulamentação em Decreto Executivo.

Art. 15. O FMPIR e o CMIR serão regulamentados por Decreto Executivo.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO MIL E VINTE E CINCO

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 552/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BACURI - MA, PARA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE ITALO ADRIANO BARBOSA CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 552/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BACURI - MA, PARA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE ITALO ADRIANO BARBOSA CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica nomeada Unidade Básica de Saúde Italo Adriano Barbosa Carvalho a Unidade Básica de Saúde do Município de Bacuri, situada na Sede Travessa Fortaleza, Santana do agreste, Bacuri - MA.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 553/2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.

LEI Nº 553 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BACURÍ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 124.271.898,81 (cento e vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 173, inciso III, da Lei Orgânica do Município BACURÍ e da Lei nº 540 de 22 de 12 de setembro de 2025, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de BACURÍ para o ano de 2026:

I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta;

I o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A Receita total foi estimada em R$ 124.271.898,81 para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim distribuída:

DESCRIÇÃO DA RECEITAVALORRECEITAS CORRENTES131.504.589,65DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-7.572.120,84RECEITAS DE CAPITAL339.430,00TOTAL GERAL124.271.898,81Parágrafo único: As receitas estimadas para o exercício 2026 estão previstas por fonte de origem de recurso, que se constituem de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias, não havendo porém, vedação a substituição, inclusão ou alteração de fonte de recursos durante a execução orçamentária, que deverá ser processada através de Decreto do Executivo.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 124.271.898,84(cento e vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), com o seguinte desdobramento:

Ino Orçamento Fiscal, em R$ 100.312.980,42 (cem milhões, trezentos e doze mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos);

Ino Orçamento da Seguridade Social, em R$ 23.958.918,42 (vinte e três milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos);

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 4º. A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata o quadro a seguir, que integra esta Lei.

DESCRIÇÃO DO ORGÃOFISCALSEGURIDADETOTALCAMARA MUNICIPAL DE BACURI3.110.523,070,003.110.523,07GABINETE DO PREFEITO2.748.816,640,002.748.816,64SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE706.257,840,00706.257,84SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMNETO2.200.831,410,002.200.831,41SECRETARIA DE EDUCAÇÃO11.123.030,060,0011.123.030,06SECRETARIA DE SAÚDE787.969,756.469.612,737.257.582,48SECRETARIA DE AGRICULTURA1.375.752,500,001.375.752,50SECRETARIA ASSISTÊNCIA SOCIAL0,001.562.150,001.562.150,00FUNDEB61.896.218,780,0061.896.218,78FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE0,0014.165.075,5914.165.075,59FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL0,001.750.560,101.750.560,10FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE0,0011.520,0011.520,00SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA6.239.021,990,006.239.021,99SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA742.542,980,00742.542,98SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO1.361.789,830,001.361.789,83SECRETARIA DE CULTURA1.382.900,230,001.382.900,23SECRETARIA DE ESPORTE446.498,030,00446.498,03SECRETARIA DE TURISMO1.279.290,980,001.279.290,98SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE941.229,280,00941.229,28SECRETARIA DE PESCA653.000,060,00653.000,06SECRETARIA DE IGUALDADE RACIAL549.040,000,00549.040,00SECRETARIA DA MULHER532.199,840,00532.199,84SECRETARIA DE PRODUÇÃO511.435,070,00511.435,07SECRETARIA DE JUVENTUDE597.911,870,00597.911,87SECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA299.813,570,00299.813,57FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE285.000,000,00285.000,00FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA180.000,000,00180.000,00RESERVA DE CONTIGENGIA361.906,640,00361.906,64TOTAL GERAL100.312.980,4223.958.918,42124.271.898,84

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 5º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:

a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b)da Reserva de Contingência;

I da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

I da incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 6º, inciso I, desta Lei, quando o crédito se destinar a:

I atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

I atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

I atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

I para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.

Art. 10º. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 11º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

01 Demonstrativo da receita e da Despesa segunda Categorias Econômicas;

02 a Receitas segundo categorias econômicas ;

02 b Consolidação geral por natureza da despesa;

02 c Natureza da despesa;

02 d - Natureza da despesa por órgão e unidade;

06 Programa de Trabalho;

07 Programa de trabalho do governo;

08 Programa de trabalho do governo conforme vínculos;

09 Demonstração das despesas por órgãos e funções;

11 Orçamento da Seguridade Social.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

Prefeito Municipal

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https://www.bacuri.ma.gov.br/arquivos/194/PLANO_ESTRATEGICO_INSTITUCIONAL__2025_0000001.pdf

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 554/2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE BACURI, MA, ALTERA Nº 10/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Complementar nº 554/2025

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Bacuri - MA

ALTERA A LEI Nº 10/1998 e outras disposições legais supervenientes a esta, de mesmo tema.

LEI COMPLEMENTAR Nº 554/2025

Bacuri MA, 22 de dezembro de 2025.

A Câmara Municipal de Bacuri, Estado do Maranhão, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Súmula:

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE BACURI, MA, ALTERA Nº 10/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O prefeito constitucional de Bacuri/MA, Sr. Márcio Flávio dos Santos Abreu, no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os habitantes do Município de BACURI, Estado do Maranhão, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei

SUMÁRIOTÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA~~~~~ CAPÍTULO I Das disposições gerais~~9 CAPÍTULO II Da aplicação e vigência da Legislação Tributária~~10 CAPÍTULO III Da interpretação e integração da Legislação Tributária~~11TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE ~~~ CAPÍTULO I Das disposições gerais~~12 CAPÍTULO II Dos direitos do contribuinte~~12 CAPÍTULO III Dos deveres da administração fazendária municipal~~13TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA~~ CAPÍTULO I Das disposições gerais~~14 CAPÍTULO II Do fato gerador~~15 CAPÍTULO III Sujeito ativo~~16 CAPÍTULO IV Sujeito passivo~~16 CAPÍTULO V Da capacidade tributária~~17 CAPÍTULO VI Do domicílio tributário~~17 CAPÍTULO VII Da solidariedade~~18 CAPÍTULO VIII Da responsabilidade tributária~~19 SEÇÃO I Das disposições gerais~~19 SEÇÃO II Da responsabilidade dos sucessores~~19 SEÇÃO III Da responsabilidade de terceiros~~21 SEÇÃO IV Da responsabilidade por infratores~~22TITULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I Das disposições gerais~~23 CAPÍTULO II Da construção do crédito tributário~~24 SEÇÃO I Do lançamento~24 SEÇÃO II Das modalidades de lançamento ~~26 SEÇÃO III Da fiscalização~~29 CAPÍTULO III Da suspensão do crédito tributário~~31 SEÇÃO I Das disposições gerais~~31 SEÇÃO II Da moratória~~32 SEÇÃO III Do recolhimento antecipado~~33 SEÇÃO IV Da cessação do efeito suspensivo~~34 CAPÍTULO IV Da extinção do crédito tributário~~35 SEÇÃO I Das modalidades de extinção~~35 SEÇÃO II Do pagamento e da restituição~~35 SEÇÃO III Da compensação e transação~~39 SEÇÃO IV Da remissão~~40 SEÇÃO V Da prescrição e da decadência~~41 SEÇÃO VI - Das demais formas de extinção do crédito tributário~~42 CAPÍTULO V - Da arrecadação~~42 CAPÍTULO VI Da exclusão do crédito tributário~~44 SEÇÃO I Das disposições gerais~~44 SEÇÃO II Da isenção~~44 SEÇÃO III Da anistia~~45TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES~~ CAPÍTULO I Das infrações~~46 CAPÍTULO II Das penalidades~~47TITULO VI DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA~~ CAPÍTULO I Das disposições gerais~~48 CAPÍTULO II Das limitações do poder de tributar~~49TÍTULO VII DOS IMPOSTOS~~ CAPÍTULO I Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana~~51 SEÇÃO I Do fato gerador e incidência~~51 SEÇÃO II Da inscrição~~53 SEÇÃO III Da base de cálculo e alíquota~~53 SEÇÃO IV Do sujeito passivo~~57 SEÇÃO V Isenções, lançamento e recolhimento~~57 CAPÍTULO II Do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis ITBI~~60 SEÇÃO I Do fato gerador e incidência~~60 SEÇÃO II - Dos acréscimos moratórios e das penalidades~~62 SEÇÃO III Da base de cálculo, alíquota e sujeito passivo~~63 SEÇÃO IV Do recolhimento~~64 SEÇÃO V Das obrigações dos notários, dos oficiais de registros de imóveis e de seus prepostos~~65 SEÇÃO VI Das Declamações de Operações Imobiliárias do Município (DOIM)~~66 CAPÍTULO III Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ~~68 SEÇÃO I Do fato gerador e incidência~~68 SEÇÃO II Da não incidência~~93 SEÇÃO III Da base de Cálculo~~93 SEÇÃO IV Das deduções da base de cálculo~~95 SEÇÃO V Da base de cálculo fixa~~98 SEÇÃO VI Das alíquotas~~98 SEÇÃO VII Do contribuinte~~98 SEÇÃO VIII Da responsabilidade tributária~~99 SEÇÃO IX Da retenção de ISSQN~~101 SEÇÃO X Das obrigações acessórias~~103 SEÇÃO XI Da inscrição no cadastro imobiliário~~104 SEÇÃO XII Das declarações fiscais~~105 SEÇÃO XIII Do lançamento~~105 SEÇÃO XIV Do pagamento~~106 SEÇÃO XV Da estimativa~~107 SEÇÃO XVI Do arbitramento~~109 SEÇÃO XVII Da escrituração fiscal~~111 SEÇÃO XVIII Do procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza~~111 SEÇÃO XIX Da Declaração Mensal de Serviços DMS~~112 SUBSEÇÃO I Das disposições gerais~~112 SUBSEÇÃO II Da obrigação dos serventuários da justiça~~117 SUBSEÇÃO III Das disposições finais~~118 CAPÍTULO IV Da documentação fiscal~~119 SEÇÃO I Das disposições gerais~~119 SEÇÃO II Dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres~~119 SEÇÃO III Das disposições finais~~~~~120 CAPÍTULO V Das Notas Fiscais~~~~~121 SEÇÃO I Das disposições gerais~~~~~121 SEÇÃO II Da Nota Fiscal de Serviços avulsa~~122 SEÇÃO III Da emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica Série Única~~122 SEÇÃO IV Do cancelamento da Nota Fiscal~~124 SEÇÃO V Das disposições finais~~124 CAPÍTULO VI Da taxa de serviços Públicos~~125 SEÇÃO I Do fato gerador e da incidência~~125 SEÇÃO II Do sujeito passivo~~127 SEÇÃO III Da base de cálculo, alíquota, lançamento e recolhimento~~127 CAPÍTULO VII Da taxa de licença e verificação fiscal~~127 SEÇÃO I Do fato gerador e da incidência~~127 SEÇÃO II Da taxa da autorização para realização de atividades especiais~~133 SEÇÃO III Da taxa da autorização para realização de atividades transitórias~~134 SEÇÃO IV Da taxa de regularização fundiária~~ 135 SEÇÃO V Do sujeito passivo~~135 SEÇÃO VI Da base de cálculo, alíquota e recolhimento~~136 SEÇÃO VII Das isenções~~137 CAPÍTULO VIII Da taxa de coleta de resíduos sólidos~~138 SEÇÃO I Do fato gerador e da incidência~~138 SEÇÃO II Da base de cálculo~~139 SEÇÃO III Do sujeito passivo~~139 SEÇÃO IV Da solidariedade tributária~~140 SEÇÃO V Do lançamento e recolhimento~~140 CAPÍTULO IX Das contribuições~~140 SEÇÃO I Das disposições gerais~~140 CAPÍTULO X Da inscrição e do cadastro fiscal~~143 SEÇÃO I Das disposições gerais~~143 SEÇÃO II Do cadastro imobiliário~~144 SEÇÃO III Do cadastro de atividades econômicas~~147 SEÇÃO IV Do cadastro sanitário~~149 SEÇÃO V Do cadastro de veículo de transporte de passageiros e de cargas~~150 SEÇÃO VI Do cadastro de ambulante, de eventual e de feirante~~151 SEÇÃO VII Do cadastro de obra~~152 SEÇÃO VIII Do cadastro de ocupação e de permanência no solo de logradouros públicos ~~153 SEÇÃO IX Da atualização do cadastro fiscal~~154 CAPÍTULO XI Das penalidades de sanções~~154 SEÇÃO I Das disposições gerais~~154CAPÍTULO XII Das penalidades em geral~~156 SEÇÃO I Das disposições gerais~~156 SEÇÃO II Das multas relativas ao recolhimento de ISSQN~~157 SEÇÃO III Das multas relativas às declarações~~157 SEÇÃO IV Das multas relativas à autorização, emissão e escrituração de notas fiscais~~158 SEÇÃO V Das penalidades relativas à taxa de licença e verificação fiscal Alvará~~160 SEÇÃO VI Das multas relativas à Declaração Mensal de Serviços DMS~~161 SEÇÃO VII Das multas relativas aos cadastros~~162 SEÇÃO VIII Das multas relativas à Ação Fiscal~~163 SEÇÃO IX Do pagamento das multas~~164SEÇÃO X Da proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração~~165 SEÇÃO XI Da suspensão ou cancelamento de benefícios~~165 SEÇÃO XII Da sujeição a regime especial de fiscalização~~165 CAPÍTULO XIII Das penalidades funcionais~~166 SEÇÃO I Dos crimes praticados por particulares~~167 SEÇÃO II Dos crimes praticados por funcionários públicos~~168 SEÇÃO III Das obrigações gerais~~168TÍTULO VII DO PROCESSO FISCAL~ CAPÍTULO I Do procedimento fiscal~~169 SEÇÃO I Da apreensão~~170 SEÇÃO II Do arbitramento ~~171 SEÇÃO III Da diligência~~173 SEÇÃO IV Da estimativa~~173 SEÇÃO V Da homologação~~174 SEÇÃO VI Da inspeção~~175 SEÇÃO VII Da interdição~~175 SEÇÃO VIII Do levantamento~~176 SEÇÃO IX Do plantão~~176 SEÇÃO X Da representação~~176 CAPÍTULO II Do processo tributário~~180 SEÇÃO I Das disposições preliminares~~180 SEÇÃO II Dos direitos e dos deveres do sujeito passivo~~182 SEÇÃO III Da capacidade e do exercício funcional~~183 SEÇÃO IV Dos impedimentos e da suspeição~~184 SEÇÃO V Dos atos e termos processo~~184 SUBSEÇÃO I Da forma, tempo e lugar dos atos do processo~~184 SUBSEÇÃO II Da comunicação dos atos do processo~~186 SEÇÃO VI Dos postulantes~~187 SEÇÃO VII Dos prazos~~187 SEÇÃO VIII Da petição~~188 SEÇÃO IX Da instauração e instrução~~188 SEÇÃO X Das nulidades~~189 CAPÍTULO III Do processo contencioso fiscal~~189 SEÇÃO I Do litígio tributário~~189 SEÇÃO II Da defesa~~190 SEÇÃO III Da contestação~~190 SEÇÃO IV Da competência~~190 SEÇÃO V Do julgamento em primeira instância~~190 SEÇÃO VI Do recurso voluntário para a segunda instância~~192 SEÇÃO VII Do recurso de ofício para segunda instância~~192 SEÇÃO VIII Do julgamento em segunda instância~~192 SEÇÃO IX Da eficácia da decisão fiscal~~193 SEÇÃO X Da execução da decisão fiscal~~193 SEÇÃO XI Da consulta~~194 SEÇÃO XII Do procedimento normativo~~194 CAPÍTULO IV Do parcelamento de débitos~~195TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA~ CAPÍTULO I Das disposições gerais~~196 CAPÍTULO II Da dívida ativa~~198 CAPÍTULO III Da certidão~~201 CAPÍTULO IV Da execução fiscal~~202 CAPÍTULO V Das garantias e privilégios~~205 SEÇÃO I Das disposições gerais~~205 SEÇÃO II Das preferências~~205TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS~206ANEXO I TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO~210ANEXO II LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS À COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA~215ANEXO III MAPA DE LOCALIZAÇÃO SETORIAL IPTU~227ANEXO IV MAPA GENÉRICO DE VALORES PTU PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS~227ANEXO V MAPA GENÉRICO DE VALORES IPTU PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES~228ANEXO VI TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TLF~229ANEXO VII TAXA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, MEDIANTE APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E MULTA POR INFRAÇÃO~234ANEXO VIII TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS E REVENDA DE PEIXES E MARICOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E PARTICULARES~237ANEXO IX TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS~238ANEXO X TAXA DE LICENÇA DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS~238ANEXO XI TAXAS DE EXPEDIENTE SERVIÇOS DIVERSOS~238ANEXO XII TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ZONA URBANA E TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ZONA RURAL~239ANEXO XIII TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA AMBIENTAL (TLA)239ANEXO XIV TAXA DE ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TVS)239

Para acessar a íntegra da LEI, CLIQUE no link a seguir:

https://www.bacuri.ma.gov.br/arquivos/193/PLANO_ESTRATEGICO_INSTITUCIONAL__2025_0000001.pdf

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 555/2025
Institui o Plano Plurianual do Município de Bacuri para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências.

LEI N°555, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Plano Plurianual do Município de Bacuri para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Bacuri para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1°, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Bacuri.

Art. 2º O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que estabelece, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar implementação e a gestão das políticas públicas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Eixo: são esferas do PPA divididas de acordo com temas reunidos por especialidades afins, assim organizados para caracterizar as áreas de atuação da gestão pública;

II - Objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a implementação dos Programas;

III - Diretriz: o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos nos processos de planejamento e gestão, voltada a:

a) Simplificação do Plano;

b) Ação Fiscal Responsável;

c) Avaliação do Planejamento;

d) Resultados Inteligentes.

IV Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios de forma a alcançar o objetivo proposto

V - Programa: conjunto articulado de ações visando à concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:

a) Programa Finalístico: resultado em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

b) Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrangem ações de gestão governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, e;

c) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa.

VI - Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa;

VII Ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:

a) Projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e do qual resulta um produto;

b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, da qual resulta um produto; e.

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

d) Parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da Federação, para alcance de objetivos comuns.

Art. 3° O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com as áreas de resultados e as orientações estratégicas de governo.

Art. 4º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 5º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 6º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 7º As prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2026-2029, detalhadas no Anexo desta Lei, estão distribuídas nos seguintes Eixos:

I - Eixo Cidade Humana, que inclui as prioridades relacionadas a:

a) Mobilidade Urbana e Acessibilidade;

b) Integração ao Centro;

c) Vulnerabilidade Social;

d) Habitação.

II - Eixo Cidade Saudável, que inclui as prioridades relacionadas a:

a) Educação e Qualificação;

b) Cultura, Esporte e Lazer;

c) Saúde.

III Eixo Cidade Legal, que inclui as prioridades relacionadas a:

a) Regulação e Ordenamento Urbano;

b) Cidadania, Transparência e Participação;

c) Gestão Pública para Resultados;

(d) Credibilidade das Instituições

IV Eixo Cidade Sustentável, cuja prioridade envolve:

a)Saneamento e Meio ambiente

V Eixo Cidade Empreendedora, que inclui as prioridades relacionadas a:

a)Ambiente de Negócios e Inovação;

b)Dinamização e Diversificação da Economia;

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 8° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, e a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Projeto de Lei específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

Art. 9° A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no Plano Plurianual, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.

Art. 10º A inclusão, exclusão e alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos especiais, apropriando-se ao respectivo programam as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias às alterações de valor ou outras modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o órgão e/ou unidade orçamentária responsável por programas e ações.

Art. 12° Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 13º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais, bem como nas Leis de Revisão do PPA.

Art. 14º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento fica autorizado a:

I - Incluir, excluir ou alterar os indicadores de programas e registrar mensuração de seus respectivos índices;

II - Alterar, incluir ou excluir produtos, unidade de medida e respectivas metas das ações do Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15º Os programas do Plano Plurianual serão monitorados e avaliados, mediante adoção de processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas e a qualidade do gasto público.

§1° O processo de monitoramento e avaliação dos programas do Plano Plurianual referido no caput será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que expedirá normas e instruções sobre o processo.

§2° Os órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão:

I - Elaborar plano executivo de monitoramento e avaliação dos respectivos programas para o período 2026-2029, a ser submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

II - Observar e cumprir normas, instruções e prazos relativos a registros das informações referentes à execução física e financeira das respectivas ações, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16º. As metas e prioridades para o Exercício de 2026, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 540 de 22 de setembro de 2025, que dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para 2026, são as definidas na forma do Anexo desta Lei.

Art. 17º. O Poder Executivo divulgará no Portal da Transparência da Prefeitura de Bacuri:

I - Esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação;

II - O relatório anual de avaliação do PPA 2026 a 2029;

III - o texto atualizado das leis de revisão do PPA 2026 a 2029.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

Prefeito Municipal

Para acessar a íntegra do documento e seus anexos CLIQUE no link a seguir:

https://www.bacuri.ma.gov.br/arquivos/192/PLANO_ESTRATEGICO_INSTITUCIONAL__2025_0000001.pdf

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