DECRETO Nº 048 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Bacuri - MA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei Nº 542/2025, responsável por instituir a LOTERIA MUNICIPAL DE BACURI - MA; e
Considerando também a prioridade do atendimento nos objetivos da loteria municipal e a necessidade de incentivar o desenvolvimento de modelos de negócio adequados, utilizando-se das melhores práticas e técnicas do mercado na exploração de loterias públicas;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA LOTERIA MUNICIPAL DE BACURI - MA
Art. 1° Fica a Secretaria de Administração e Planejamento responsável pela regulação, fiscalização, orientação e acompanhamento da exploração do serviço público de loteria municipal, denominada “LOTERIA MUNICIPAL DE BACURI - MA”, sem prejuízo das competências previstas em sua legislação específica.
'a7 1° A Secretaria de Administração e Planejamento, poderá explorar direta ou indiretamente mediante concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, o serviço público de loteria municipal.
'a7 2° A Secretaria de Administração e Planejamento irá autorizar, através de portarias, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.
§ 3º A Secretaria de Administração e Planejamento poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.
'a7 4º As concessões ou permissões serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores por meio do competente processo licitatório.
§ 5° No caso de exploração indireta, a Secretaria de Administração e Planejamento irá autorizar, em instrumento próprio, as regras para o uso da denominação “LOTERIA MUNICIPAL DE BACURI - MA”, nos produtos lotéricos e nas peças de marketing.
Art. 2° São competências da Secretaria de Administração e Planejamento, no âmbito da exploração da “LOTERIA MUNICIPAL DE BACURI - MA”, além daquelas atribuídas pela Lei Nº 542/2025, a saber:
I Emitir regulamentos sobre loterias através de Portarias;
II– Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral;
III Aprovar planos de jogos e de marketing;
IV- Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;
V Decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;
VI- Expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
VII- Expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da loteria municipal;
VIII- Homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
I- Determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos sindicâncias ou outras averiguações respeitando à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias;
II Controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta e indireta, do serviço público de loterias neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, e;
III Desenvolver outras atividades correlatadas.
§ 1°. Deverão constar nos planos lotéricos aprovados:
I A definição da modalidade lotérica a ser explorada;
II– As regras que determinem a forma através da qual o consumidor poderá apostar, assim como a respectiva premiação a qual fizer jus;
III Regras sobre como se darão os pagamentos dos prêmios aos ganhadores;
IV- Plano de marketing especificando a forma de jogar e apostar, determinações das receitas e ações a serem tomadas no combate à Ludopatia;
V Prescrição dos prêmios;
VI Validade do plano de jogo;
VII Vedação expressa de comercialização de jogos a menores de idade;
VIII Canal de atendimento a ser disponibilizado ao apostador; e
IX Adequação aos princípios do jogo responsável;
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 3° Para efeitos deste Decreto considera-se:
I Loteria: serviço público criado pela Lei Nº 542/2025, que tenha por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita tributária
resultante da exploração de modalidades lotéricas a serem exploradas no território do Município de Bacuri - MA, conforme a Lei Nº 542/2025;
I- Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela Secretaria de Administração e Planejamento e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal:
III- Operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de Bacuri - MA;
IV- Produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;
V Plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;
VI Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;
VII Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;
Parágrafo Único. O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pela Secretaria de Administração e Planejamento, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.
Art. 4° Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas na Lei Nº 542/2025, assim denominadas:
I- Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na internet);
II– Modalidade de concurso prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado dos eventos esportivos;
IV Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade implementada no meio físico e virtual que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico, e;
V- Modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e de eventos virtuais de sorteio de números, símbolos e figuras em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 1º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:
I- Publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da LOTERIA MUNICIPAL DE BACURI - MA;
II- Previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, será custeado pelo operador, concessionário ou permissionário;
III Previsão de destinação de receita para o Município de Bacuri - MA, obedecerá aos preceitos previstos na Lei Nº 542/2025.
§ 2º Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca.
CAPÍTULO III – DA EXPLORAÇÃO INDIRETA, CONTROLE PÚBLICO E LIMITES À ATUAÇÃO DO OPERADOR LOTÉRICOArt. 5º A exploração indireta do Serviço Público Municipal da Loteria de Bacuri MA não transfere à iniciativa privada a titularidade, a gestão, a regulação, a fiscalização ou a definição de políticas públicas do serviço lotérico, que permanecem, de forma permanente e exclusiva, sob responsabilidade do Município de Bacuri – MA, exercida por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
'a7 1º A entidade concessionária, permissionária ou credenciada atuará exclusivamente como executora operacional da atividade, mediante contrato administrativo, sob supervisão contínua da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, vedada a assunção de poder decisório, regulatório, normativo ou disciplinar.
'a7 2º Apenas a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá autorizar, validar ou homologar, previamente, os seguintes elementos:
I planos lotéricos e regras de premiação;
II sistemas tecnológicos, plataformas digitais e meios de apostagem;
III campanhas publicitárias, uso de marca ou identidade visual;
IV mecanismos de auditoria, integridade, segurança e prevenção à ludopatia;
V relatórios operacionais, financeiros e estatísticos.
§ 3º É vedado ao operador lotérico:
I editar normas que alterem produtos lotéricos ou sua estrutura de funcionamento;
II promover auditoria própria sem validação pelo órgão gestor municipal;
III gerar relatórios de premiação e resultados sem transparência ou rastreabilidade;
IV utilizar, licenciar ou registrar marca pública vinculada à Loteria Municipal sem autorizaçãoformal;
V– realizar campanhas ou estratégias de marketing sem prévia aprovação da Secretaria de Administração e Planejamento.
§ 4º O contrato administrativo ou termo de credenciamento deverá conter cláusulas sobre:
I reversibilidade dos sistemas e plataformas à Administração;
II rastreabilidade financeira das apostas;
III disponibilização ao Município de dados, sistemas e relatórios em formato
auditável;
I acesso aos servidores, plataformas e documentos, para fins de fiscalização.
'a7 5º A qualquer tempo, mediante interesse público, poderá o Município revogar, suspender ou modificar as autorizações concedidas ao operador lotérico, sem direito adquirido à permanência e independentemente de indenização, observadas as regras contratuais.
CAPÍTULO IV DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 6º A receita operacional bruta do serviço da Loteria Municipal é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização de apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores.
Parágrafo único - Os prêmios não reclamados pelos apostadores em até 90 (noventa) dias serão destinados à municipalidade.
Art. 7° Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da loteria municipal:
I o produto da arrecadação tributária proveniente da exploração das modalidades lotéricas comercializadas, bem como dos demais serviços necessários à sua operacionalização, como é o caso dos meios de pagamento;
II- a receita decorrente de pagamentos outorgas, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotérico;
III- o rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos supra;
IV- os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V- o resultado de acordos e de convênios celebrados no âmbito da exploração desta atividade econômica;
VI- o licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;
VII outras fontes permitidas em Lei.
Parágrafo único – Nos casos da exploração indireta, através de concessão, permissão ou autorização, o valor da outorga, se houver será definido em processos administrativos, devendo constar dos instrumentos necessários à seleção da (s) explorador (as).
CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 8º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I- ao pagamento de prêmios, recolhimento de imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e manutenção da operação da Loteria Municipal.
II- ao financiamento de ações, projetos e aposte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde e segurança pública.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9° A Secretaria de Administração e Planejamento, na qualidade de titular do serviço público de loteria, deverá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria de fiscalização nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado a devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 10. A Secretaria de Administração e Planejamento poderá impor as seguintes penalidades aos operadores/revendedores lotéricos:
I advertência;
II multas, conforme Lei de que tratam das contratações públicas;
III suspensão temporária de funcionamento;
IV– cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação.
§ 1º Será garantido ao operador/revendedor lotérico o direito à ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens 1, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 2° Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Bacuri - MA sem a autorização da Secretaria de Administração e Planejamento, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado de Maranhão, na forma da Lei.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os operadores/revendedores lotéricos, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.
Art. 12. A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bacuri - MA, 04 de novembro de 2025.
Márcio Flávio dos Santos Abreu
Prefeito Municipal
