Diário oficial

NÚMERO: 1748/2025

Volume: 9 - Número: 1748 de 20 de Novembro de 2025

20/11/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025153/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025153/2025 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 008/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025153/2025

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 008/2025

CONTRATO nº 2025153/2025. PARTES: Secretaria Municipal de Infraestrtura e a empresa MAGMA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ: 40.644.741/0001-20, com sede na Av. Maestro Joao Nunes/Av. Ana Janssen, Nº 02 - Sl.704 no Centro Emp. Mendes Frota, São Francisco, São Luís MA CEP 65.076-730, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Representante Legal o Srº Diego Pimentel de Melo, brasileiro, portador do CPF/MF nº 056.432.243-13. OBJETO: Contratação de empresa especializada na execução dos serviços de reforma, manutenção e ampliação dos prédios públicos no município de Bacuri/MA, conforme especificações contidas no Processo Administrativo de nº 0409001/2025, da Concorrência Eletrônica nº 008/2025. BASE LEGAL: disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações correlatas. VALOR GLOBAL: R$ 452.378,78 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: Inicia-se na data da assinatura do contrato em 04 de novembro de 2025 e terá vigência de 12 (doze) meses. Da Dotação: Órgão: 02 Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 02 13 Secretaria de Infraestrutura; Atividade: 04 122 0002 2088 0000 - Reforma e Ampliação de Prédios Publicos; Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações. SIGNATÁRIOS: Carlos Andre Pimentel Pimenta - Secretário Municipal de Infraestrutura, pela Contratante, e o Srº Diego Pimentel de Melo, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal. Bacuri, Estado do Maranhão, em 06 de novembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025165/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025165/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025165/2025

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025165/2025. PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BACURI e a empresa ECO MAIS AMBIENTAL LTDA, CNPJ sob o nº 25.266.301/0001-92: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares, com fornecimento de bombonas, em regime de comodato, conforme as normas sanitárias e ambientais vigentes, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de SAÚDE de BACURI/MA, através de Adesão a Ata de Registro de Preços nº 021/2025 do Município de ROSÁRIO/MA. BASE LEGAL: Lei n° 14.133/2021 e suas alterações. VALOR: R$ 793.212,30 (Setecentos e noventa e três mil duzentos e doze reais e trinta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02 10 00 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. 10 301 ATENÇÃO BÁSICA. 10 301 0002 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. 10 301 0002 2043 0000 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA. 02 10 00 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. 10 302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL. 10 302 0019 GESTAO DE SAUDE. 10 302 0019 2073 0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE MAC. 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA. 02 10 00 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. 10 301 ATENÇÃO BÁSICA. 10 301 0019 GESTAO DE SAUDE. 10 301 0019 2049 0000 MANUTEÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PAB. 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da data de assinatura. SIGNATÁRIOS: Wenner Ribeiro Monteiro, pela Contratante e o Sr.º Magno de Jesus Diniz Campos, pela contratada. BACURI/MA, 17 de novembro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - ERRATA - ERRATA: ERRATA/2025
ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 049/2025. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz errata na publicação do Decreto Nº 049/2025, publicada no Diário Oficial do Município, em 10/11
ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 049/2025

ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 049/2025. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz errata na publicação do Decreto Nº 049/2025, publicada no Diário Oficial do Município, em 10/11/2025, página 3.

Onde se lê:

Art. 2º No dia 20 de novembro de 2025 haverá expediente normal em todas as repartições públicas municipais.

Leia-se:

Art. 2º No dia 20 de novembro de 2025 haverá expediente normal em todas as repartições públicas municipais. Ficando declarado feriado nas repartições públicas da Administração Municipal do Município de Bacuri-MA, no dia 21 de novembro de 2025 (sexta-feira), sendo que o disposto neste Decreto não se aplica aos serviços essenciais que, por sua natureza, não podem ser interrompidos, tais como: saúde, limpeza pública, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; Secretaria Municipal de Finanças; Comissão Permanente de Licitação CPL; Departamento de Contabilidade; cujas atividades funcionarão normalmente, por serem consideradas essenciais ao interesse público.Bacuri (MA), 19 de novembro de 2025.

Márcio Flávio dos Santos Abreu.

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 546/2025
EMENTA: INSTITUI O “PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE BACURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 546/2025

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE BACURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Empreendedora nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Município de Bacuri.

Art. 2º O Programa busca oferecer atividades pedagógicas, através de uma disciplina específica ou de ações multidisciplinares ou extracurriculares, com objetivo na formação de Crianças e Jovens para o empreendedorismo.

'a71º Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação criativa e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

'a72º O Programa de Educação Empreendedora tem o objetivo de formar cidadãos com conhecimentos, habilidades e atitudes empreendedoras, capazes de transformar ideias em soluções inovadoras que poderão gerar benefícios e prosperidade para si e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do município, através da inclusão social dos jovens nas localidades dos seus domicílios.

Art. 3º O Programa de Educação Empreendedora deverá ser composta das seguintes atividades:

I Aulas teóricas e práticas;

II Noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural (opcional de acordo com a demanda);

III Orientação vocacional e planejamento de carreira;

IV Identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

V Construção de competências profissionais, habilidades pessoais e marketing pessoal;

VI Orientação e educação financeira;

VII Exposição sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho;

VIII Motivação para a superação de obstáculos, estimulando a criatividade e formando estudantes autônomos, éticos e responsáveis;

Art. 4º Para alcançar os objetivos previstos neste Projeto de Lei, o Executivo poderá realizar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e parcerias com entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada;

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação proporcionar os meios para a implantação do Programa Educação Empreendedora, que será facultativo nas escolas da rede pública de ensino do município de Bacuri;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS, DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 547/2025
EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BACURI-MA OS TEMAS DO EMPREENDEDORISMO E DA INOVAÇÃO NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 547/2025

EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BACURI-MA OS TEMAS DO EMPREENDEDORISMO E DA INOVAÇÃO NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no sistema municipal de educação e instituições privadas o desenvolvimento e a promoção da cultura empreendedora e de inovação nas instituições do ensino fundamental com duração de 9 anos (anos iniciais e anos finais), da Educação Profissional Técnica de Nível Médio bem como a modalidade de Educação de Jovens e Adultos EJA, nos Nível 1 Etapa I e II (anos iniciais do Ensino Fundamental), , Nível 2 Etapa III e IV (anos finais do Ensino Fundamental) e Nível 3 Etapa I II e III (Ensino Médio) de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB, Base Nacional Comum Curricular-BNCC e o Documento Curricular estadual-DCTMA, tendo como objetivos, os seguintes:

I- Trabalhar o Empreendedorismo e a inovação como componente curricular no município;

I- Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede municipal de ensino;

III - Apoiar, incentivar e fomentarações quedesenvolvam competências empreendedoras e de inovação em todo o ecossistema escolar.

Art. 2º O Sistema municipal de educação incluirá em seus currículos conteúdos e atividades relativas a temática de empreendedorismo e inovação, no plano de trabalho da secretaria municipal de educação, no projeto político pedagógico, no plano de ação escolar e no plano de aula do professor, para a realização das práticas no processo de ensino e aprendizagem.

'a71º Entende-se por prática empreendedora ou projeto empreendedor iniciativas ou experiências educacionais e de fácil replicação que, acontecem dentro e fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar, proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo, capacitá-los a resolver problemas, criar valor e causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que esta instituição está inserida.

'a72º Entende-se por inovação práticas pedagógicas voltadas para experiências de aprendizagem planejadas, estruturadas e sistematizadas por docentes para desenvolver as competências e as habilidades de cada componente curricular.

§3º As práticas de Educação Empreendedora e de inovação podem ser encontradas em componentes curriculares de ensino como educação financeira e projeto de vida, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, cultura maker, robótica, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, olimpíadas ou campeonatos científicos, missões técnicas, programas de tutoria e monitoria, metodologias ativas como design thinking, gamificação, estudo de caso, storytelling, sala de aula invertida, sala de aula experiencial, aula de campo, dentre outras.

'a74º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas e privadas do município.

Art. 3º Entende-se por empreendedorismo e cultura empreendedora:

I - Empreendedorismo é o aprendizado pessoal que impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção, a oportunidade e construção de um novo projeto de vida;

II - Cultura Empreendedora nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.

Art. 4º Entende-se por inovação na educação:

I - Inovar é criar algo novo, é introduzir novidades, renovar, recriar;

II - Cultura de Inovação tem como base gerar novas vivências e possibilidades de aprendizado para os seres humanos que fazem parte da comunidade escolar, tendo sempre o aluno como ponto focal. Trabalhando o desenvolvimento de competências ligadas ao letramento tecnológico, à resolução criativa de problemas e à realização de projetos, estimulando o protagonismo e a criação com uso de tecnologias digitais, que possam extrapolar as paredes das salas de aula e criar experiências de aprendizagem mais condizentes com a contemporaneidade e com o desenvolvimento das competências.

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal da Educação-SEMED criar e oferecer um ecossistema com orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento dos temas em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas em toda a rede de ensino objetivando:

I - Promover e disseminar a cultura empreendedora e de inovação nas instituições da rede de ensino público e privado;

II - Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de desenvolvimento da cultura empreendedora e de inovação;

III - Capacitar professores em técnicas pedagógicas que possibilitem ao aluno desenvolver competências empreendedoras e de inovação.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, instituições de ensino superior públicas e privadas e entidades da sociedade civil organizada públicas ou privadas, visando difundir a cultura empreendedora e de inovação.

'a71º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de docentes e discentes, concessão de bolsas de estudo, publicações acadêmicas, requerer patentes e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora e inovação.

Art. 7º Para o desenvolvimento da cultura empreendedora e de inovação, as escolas da rede de ensino pública e privada deverão atender aos seguintes objetivos:

I - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos relacionados a cultura empreendedora e de inovação propiciando o desenvolvimento econômico e social do município de forma sustentável;

II - Possibilitar ao próprio aluno compartilhar as práticas adquiridas junto a família e a comunidade, apresentando novas alternativas de convívio em sociedade e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social sustentável;

III - Desenvolver atividades e competências para que o aluno possa ter autonomia, tornar-se protagonista de sua vida, exercer uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho no exercício da cidadania;

IV - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meios de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito social;

V- As instituições de ensino deverão promover integração entre alunos, professores e

comunidade local, qualificar seus profissionais e permitir ser reconhecida como centro educacional de referência na formação de seus alunos;

VI - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de soluções de problemas;

VII - Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos.

Art. 8º Para o desenvolvimento da cultura de inovação, as escolas da rede de ensino pública e privada deverão atender aos objetivos relativos a:

I - Recursos humanos: um ecossistema de inovação com capacidade de trabalhar em equipes multidisciplinares na educação com habilidades de professores, gestores e demais representantes do meio educacional;

II - Organizações educacionais: a inovação deve estar diretamente ligada à forma como o trabalho é organizado e à capacidade de escolas e profissionais absorverem e criarem novas práticas e conhecimentos;

III - Novas tecnologias: a transformação digital, deve ser aceita no meio escolar com uso do técnicas inovadoras de processamento de informações como inteligência artificial, big data, ciência de dados, robótica, entre outros;

IV - Regulação e sistemas de ensino: novas ideias serão implementadas nos currículos e na organização escolar, com atores envolvidos com espírito empreendedor buscando captar financiamento da iniciativa privada e de governos;

V - Pesquisa: a inovação na educação depende de investimentos em pesquisa científica para desenvolver o pensamento científico e crítico;

VI - Desenvolvimento educacional: o meio educacional deve investir no desenvolvimento de ferramentas e processos que promovam melhorias para a vida de estudantes e professores;

VII - Capacitação: desenvolvimento profissional, por meios de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e empreendedoras para estimular seu crescimento como sujeito social;

VIII - Instituições de ensino: deverão promover integração entre alunos, professores e comunidade local, qualificar seus profissionais e permitir ser reconhecida como centro de ensino de referência na formação de seus alunos;

IX - Docentes: desenvolver habilidades para definir processos de resoluções de problemas, negociação, comunicação e argumentação, que envolva flexibilidade e empatia, estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos com atitudes voltadas ao empreendedorismo.

Art. 9º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal regulamentação de ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da cultura empreendedora e de inovação nas atividades e/ou projetos elou programas que compõem o currículo do ensino nas suas diversas modalidades.

Art. 10. Fica instituída ao sistema municipal de educação, promover com autonomia a feira cultural empreendedora antes do encerramento do ano letivo, com o objetivo de levar os entes envolvidos a avaliação dos trabalhos realizados.

Art. 11. Os investimentos oriundos da presente lei para execução do programa ocorrerão por meio da captação (programas e editais de chamada pública) e reutilização de recursos sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS, DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA

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