Diário oficial

NÚMERO: 1730/2025

Volume: 9 - Número: 1730 de 9 de Outubro de 2025

09/10/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - AVISO HOMOLOGAÇÃO: AVISO DE HOMOLOGAÇÃO/2025
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI/MA

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2025

HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2025, OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza e destocamento de estradas dos povoados e vias urbanas do município Bacuri/MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa E MENDES VELOSO, inscrita no CNPJ 50.989.305/0001-46, sediada em Av. 03, nº 12, Quadra 4, Residencial Araguaia, Paço Do Lumiar- CEP: 65.130-000, com o Valor Total de R$ 2.402.630,72 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e trinta reais e setenta e dois centavos). Bacuri/MA, 06 de outubro de 2025. Carlos André Pimentel Pimenta - Secretário Municipal de Infraestrutura.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - RESULTADO: RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO/2025
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI MA

RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2025

A Prefeitura Municipal de Bacuri MA, por intermédio de sua Autoridade Competente, o Secretário Municipal de Infraestrutura, torna público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2025, que teve como objeto o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza e destocamento de estradas dos povoados e vias urbanas do município Bacuri/MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa E MENDES VELOSO, inscrita no CNPJ 50.989.305/0001-46, sediada na Av. 03, nº 12, Quadra 4, Residencial Araguaia, Paço Do Lumiar- CEP: 65.130-000, com o Valor Total de R$ 2.402.630,72 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e trinta reais e setenta e dois centa-vos). Considerando que o critério de julgamento determinado foi do tipo Menor Preço por Item. Declaramos então a empresa supra como VENCEDORA do Pregão Eletrônico 036/2025. Bacuri/MA, 01 de outubro de 2025. Carlos André Pimentel Pimenta Secretário Municipal de Infraestrutura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 542/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE BACURI – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI N° 542/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE BACURI MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de Bacuri MA, o Serviço Público Municipal de Loteria e ficam estabelecidas as condições para a exploração de quaisquer modalidades lotéricas previstas na Leis Federais n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e 14.790, de 30 de dezembro de 2023, e outras modalidades que porventura vieram ou virão a ser criadas por Lei Federal, a serem exploradas no território do Município de Bacuri MA.

'a7 1º. - A Loteria Municipal de Bacuri MA promoverá a captação de recursos por meio da exploração de jogos lotéricos.

'a7 2º. - Considera-se jogo lotérico toda operação de produtos lotéricos, por meio físico ou virtual, envolvendo jogo ou aposta, inclusive concurso de prognóstico, para obtenção de prêmios em dinheiro ou em bens de outra natureza.

'a7 3º. - Consideram-se como modalidades lotéricas:

I loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual;

II loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

IV loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e

V demais modalidades previstas na legislação federal não listadas.

'a7 4º. - Os produtos lotéricos terão circulação restrita aos limites do Município de Bacuri MA e poderão ser explorados por meios físicos, eletrônicos e na forma online.

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL

Art. 2º. - O serviço público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas ou quaisquer outros meios previstos em lei.

Art. 3º. - A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Parágrafo único. A concessão que trata este artigo terá o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada, conforme interesse público.

Art. 4º. - A prestação dos Serviços Lotéricos será sujeito à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Taxas, conforme definido na legislação municipal vigente.

Art. 5º. - O Poder Executivo, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantias que julgar convenientes à segurança, incluindo adoção de medida contra fraude e adulteração dos bilhetes em todas as modalidades lotéricas, seja ela física ou eletrônica.

Art. 6º. - A Secretaria de Administração e Planejamento disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

Art. 7º. - As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, da Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.

§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.

'a7 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, acompanhado das demais deduções de incentivo.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS

Art. 8º. - O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:

I ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;

II ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e segurança pública, cuja aplicação será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º. - Os recursos apurados com a arrecadação da captação de apostas ou venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual serão depositados na conta única do Tesouro Municipal e posteriormente transferidos às respectivas contas de destino.

Art. 10. - Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo Municipal a ser definido e regulamento pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. - Os operadores/revendedores lotéricos, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.

Art. 12. - A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.

Art. 13. - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de um prazo de até cento e vinte dias, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento editar as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 14. - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA, EM 09 DE OUTBRO DE 2025.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo