Diário oficial

NÚMERO: 1728/2025

Volume: 9 - Número: 1728 de 3 de Outubro de 2025

03/10/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - PORTARIA - PRORROGAÇÃO: 0221/2025
PORTARIA Nº 0221/2025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
PORTARIA Nº 0221/2025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA, no uso da competência que lhe confere a LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, e tendo em vista o disposto no art. 37, II E III da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, para instauração e prorrogação de processo administrativo disciplinar.

RESOLVE

Art. 1º - Prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 76, de 07 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município de Bacuri nº 1.619, de 10 de fevereiro de 2025, para concluir a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas nos PROCEDIMENTOS DE NOMEAÇÕES POR PORTARIAS SEM CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE BACURI, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BACURI, MA, 03 DE OUTUBRO DE 2025

______________________________________

MARCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - RESULTADO: RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO/2025
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI MA

RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2025

A Prefeitura Municipal de Bacuri MA por intermédio de sua Autoridade Competente, o Secretário Municipal de Administração, torna público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2025, que teve como objeto o Registro de Preços para eventual, parcelado e futura contratação de empresa para o fornecimento de Gás GLP e vasilhames, para atender as necessidades do Município de Bacuri/MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa POSTO TEREZA LTDA, inscrita no CNPJ: 12.294.878/0001-66, com sede fixa com sede na Rua da Rodoviária, n° 01, Centro, Bacuri MA, CEP: 65.270-000, com E-mail Oficial de comunicação sendo o cs1988127@gmail.com, e com contato no Tel.: (98) 97027-1090, neste ato tendo como sua Representante Legal a Sra. Jailde Silva Almeida, portadora do RG nº 0241513620003-3 SSP/MA e CPF nº 055.911.403-60, com o Valor Total de 902.033,00 (novecentos e dois mil e trinta e três reais). Considerando que o critério de julgamento determinado foi do tipo Menor Preço por item. Declaramos então a empresa supra como VENCEDORA do Pregão Eletrônico 034/2025. Bacuri/MA, 03 de setembro de 2025 Atanildo Pereira de Oliveira- Secretário Municipal de Administração - Portaria nº 002/2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO HOMOLOGAÇÃO: AVISO DE HOMOLOGAÇÃO/2025
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI/MA

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2025

HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2025 OBJETO: Registro de Preços para eventual, parcelado e futura contratação de empresa para o fornecimento de Gás GLP e vasilhames, para atender as necessidades do Município de Bacuri/MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa POSTO TEREZA LTDA, inscrita no CNPJ 12.294.878/0001-66, com sede na Rua da Rodoviária, n° 01, Centro, Bacuri MA, CEP: 65.270-000, E-mail Oficial de comunicação cs1988127@gmail.com, Tel.: (98) 97027-1090, tendo como sua Representante Legal, a Sra. Jailde Silva Almeida, brasileira, portadora do CPF 055.911.403-60, com o valor total de R$ 902.033,00 (novecentos e dois mil e trinta e três reais). Bacuri/MA, 09 de setembro de 2025. Atanildo Pereira de Oliveira Secretário Municipal de Administração.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 364/2025
EMENTA: ALTERA A LEI N° 116/97 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BACURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 364/2011

EMENTA: ALTERA A LEI N° 116/97 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BACURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER, que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO 1

DOS OBJETIVOS

Art. 1° - Esta lei altera a Lei 116/97 que instituiu o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão de caráter permanente, consultivo e deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do município de Bacuri.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:

I - definir as prioridades de saúde;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do Município;

IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privado, no âmbito do SUS;

VII - definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestadora de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

X - elaborar seu regimento interno;

XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição;

I - 3 (três) representantes do governo;

II - 3 (três) representantes dos profissionais de saúde;

I - 6 (seis) representantes dos usuários.

'a7 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

'a7 2° - Será considerada como habilitada, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade civil regularmente organizada com no mínimo 2 (dois) anos de existência e funcionamento.

'a7 3 - A representação dos trabalhadores d o SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das diversas categorias de trabalhadores da saúde.

'a7 4 - É assegurada a participação dos usuários na composição do Conselho na razão mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes d o Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I - da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no representação de órgãos estaduais e federais no município;

II - das respectivas entidades nos demais casos:

'a7 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

'a7 2°- O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.

'a7 3° - A presidência do CMS será exercida por um dos seus membros eleito através de eleição direta entre os membros do CMS.

Art. 5 º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros.

I - o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerado como serviço público relevante;

II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas no período de 6 (seis) meses ou mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

SESSÃO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - o órgão de deliberação máxima é o plenário:

Il - as sessões plenárias serão realizadas em caráter ordinário mês a mês, ou extraordinário, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros;

III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do CMS, configurada com cinquenta por cento mais um dos conselheiros titulares, que deliberará que pela maioria dos votos dos presentes;

IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária:

V - as decisões do CMS serão registradas e firmadas em resoluções.

Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membro:

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos:

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades- membros do CMS e outras indicações para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas específicos.

Art. 9° - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 10° - O CMS adequará seu Regimento interno após aprovação desta lei.

Art. 11° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a prover as despesas inerentes às mudanças da lei de criação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a lei 16/97 de 24 de fevereiro de 1997

Registre-se. Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO, Bacuri-Ma, março de 2011.

WASHIGTON LUÍS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 365/2025
EMENTA: ALTERA A LEI 123/97 QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BACURI E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
LEI N° 365/11

EMENTA: ALTERA A LEI 123/97 QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BACURI E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO 1

DOS OBJETIVOS

Art. 1° - Este projeto de Lei tem o objetivo de alterar a Lei 123/97 que instituiu o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado:

II - a Vigilância Sanitária,

III - a Vigilância Epidemiológica:

IV - a Vigilância em Saúde e ações d e saúde de interesse individual e coletivo correspondente.

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 3° - São atribuições do Prefeito Municipal:

I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde;

II - delegar competências à Secretaria Municipal de Saúde para gerir o fundo.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 4° - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de saúde;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização as ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações semestrais de receita e despesa do fundo;

V - encaminhar mensalmente à contabilidade geral do Município as demonstrações de despesa e receita do fundo;

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

VI - assinar cheques com o prefeito ou responsável pela tesouraria;

VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

X - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO V

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 5° - São atribuições do coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações mensais de receita e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde;

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga do fundo;

IV - encaminhar a contabilidade gera do Município:

a)Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos:

c)Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - preparar os relatórios d e acompanhamento de realização das ações de saúde para serem submetidas à Secretaria Municipal de Saúde;

VII - providenciar, à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VI - apresentar, a Secretaria Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

X - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X - manter o controle e avaliação da produtividade das unidades integradas da rede municipal de saúde.

XI - encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviço prestado pela rede municipal de saúde.

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS DOFUNDO

Art. 6° - São receitas do fundo:

I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VI, da Constituição Federal;

II - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras:

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras:

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcela de arrecadação e de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo:

Parágrafo 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Parágrafo 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

Parágrafo 3° - As deliberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10° dia útil do mês seguinte aquele em se efetivarem as respectivas arrecadações.

SUBSEÇÃO I

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde.

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município:

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus ao sistema de saúde:

V bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

Parágrafo Único - Anualmente s e processará o inventário dos bens de direito vinculado ao Fundo.

SUBSEÇÃO II

DO PASSIVO DO FUNDO

Art. 8° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 9° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e equidade.

Parágrafo 1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Parágrafo 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO I

DA CONTABILIDADE

Art.10° - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciara situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 11° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar analisar os seus resultados obtidos.

Art. 12° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

Parágrafo 2° - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigida pela administração e pela legislação pertinente.

Parágrafo 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VIII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DAS DESPESAS

Art. 13° - Imediatamente após a programação da Lei de Orçamento, a Secretaria Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

Art. 14° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e aberto por decreto do executivo.

Art. 15° - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniada;

II - pagamentos de vencimento, salários, gratificações do pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1° da presente Lei;

III - pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1° do artigo 199 da Constituição Federal:

IV - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1° da presente Lei.

SUBSEÇÃO I

DAS RECEITAS

Art. 16° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17° - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 18° - As mudanças não constituirão despesas adicionais ao Poder executivo.

Art. 19° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei 123/97 de 10 de março de 1997.

Registre-se. Publique-se.

WASHINGTON LUÍS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 541/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI N° 541/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece o Perímetro da Área Urbana do Município de Bacuri/MA para fins de parcelamento e disciplinamento do uso do solo urbano para fins urbanísticos e tributários.

Art. 2º - O Município de Bacuri foi dividido entre áreas Urbana e Rural.

'a7 1º - As Zonas Urbanas no Município de Bacuri para efeito desta Lei são as seguintes:

I Sede do Município, conforme definido nesta Lei;

II Áreas de expansão urbana, conforme definido em legislação específica.

'a7 2º - A área Rural corresponde à área do Município, menos a área Urbana.

Art. 3º - O Perímetro Urbano da Sede do Município de Bacuri/MA, constante do Memorial Descritivo e Mapa fica delimitado na forma do Anexo I desta Lei:

IPonto 1 (P1): Latitude 1°4442.39S e Longitude 45°818.40O;

IPonto 2 (P2): Latitude 1°4351.30S e Longitude 45°913.96O;

IPonto 3 (P3): Latitude 1°4258.61S e Longitude 45°854.77O;

IPonto 4 (P4): Latitude 1°4213.86S e Longitude 45°845.23O;

V-Ponto 5 (P5): Latitude 1°4246.98S e Longitude 45°813.41O;

VI-Ponto 6 (P6): Latitude 1°4324.78S e Longitude 45°752.61O;

VII-Ponto 7 (P7): Latitude 1°4350.93S e Longitude 45°745.43O.

Art. 4º - Constitui parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

I Memorial Descritivo do novo perímetro urbano;

II Mapa do novo perímetro urbano do Município.

Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a expedição da Planta que define a Área do Perímetro Urbano do Município de Bacuri/MA, conforme as descrições constantes no artigo anterior.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI/MA, 02 DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BACURI MA

O perímetro urbano da sede do Município de Bacuri/MA fica delimitado pelo polígono definido pelos seguintes pontos georreferenciados, em sistema de coordenadas geográficas (latitude/longitude), conforme planta anexa:

a)Ponto 1 (P1): Latitude 1°4442.39S e Longitude 45º 818.40O;

b)Ponto 2 (P2): Latitude 1°4351.30S e Longitude 45°913.96O;

c)Ponto 3 (P3): Latitude 1°4258.61S e Longitude 45°854.77O;

d)Ponto 4 (P4): Latitude 1°4213.86S e Longitude 45°845.23O;

e)Ponto 5 (P5): Latitude 1°4246.98S e Longitude 45°813.41O;

f)Ponto 6 (P6): Latitude 1°4324.78S e Longitude 45°752.61O;

g)Ponto 7 (P7): Latitude 1°4350.93S e Longitude 45°745.43O.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - CONVÊNIOS - CONVÊNIO CONCESSÃO: CONVÊNIO/2025
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO DE FOMENTO MUNICIPALISTA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO DE FOMENTO MUNICIPALISTA

CONCEDENTE:Município de Bacuri MA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 06.151.419/0001-20, com sede na Avenida 07 de setembro, nº 210, centro, CEP: 65.270-000, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), por meio do(a) Sr(a). Secretário(a) Atanildo Pereira de Oliveira, (brasileiro), (solteiro), portador(a) da Cédula de Identidade Profissional nº 7916 e do CPF nº 716579403-49, doravante denominado(a)CONCEDENTE.

CONVENENTE:Virtual Technologies Investments S.A., com nome fantasiaMARANHÃO BANK, sociedade empresária de direito privado, validamente existente e devidamente constituída de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 33.385.003/0001-40, com sede na Rua dos Azulões, nº 1, Edifício Office Tower, Conjuntos 429/432, Jardim Renascença, CEP 65.075-060, São Luís/MA, administradora de cartão de crédito, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Carlos Eduardo Marinho Camargo, inscrito no CPF nº 394.246.498-51, doravante denominadaMARANHÃO BANK.

As partes acima qualificadas resolvem celebrar o presenteConvênio, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir, em estrita observância à legislação aplicável, em especial o Decreto Municipal n. 048/2025, bem como à legislação federal correlata:

CLÁUSULA PRIMEIRA DAS DEFINIÇÕES

Para fins deste Convênio, consideram-se:

i.MARANHÃO BANK: Nome fantasia da sociedade empresária Virtual Technologies Investments S.A., incumbida da administração de cartões de crédito, e devidamente autorizada a conceder empréstimos com desconto em folha de pagamento (crédito consignado) por meio de Cartão de Fomento Municipalista (doravante, conforme o caso, Cartão de Fomento Municipalista Maranhão Card ou outro cartão de benefício emitido sob sua responsabilidade).

ii.CONCEDENTE: O Município de Bom Jesus das Selvas MA, que, por meio deste instrumento, estabelece as condições para oferecer crédito consignado aos seus servidores, possibilitando que lhes sejam concedidos empréstimos mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com a legislação municipal (Decreto nº 048/2025).

iii.CRÉDITO CONSIGNADO: Modalidade de empréstimo pessoal, oferecida pelo MARANHÃO BANK, cujo pagamento se dá por desconto em folha de pagamento do servidor (TOMADOR), desde que autorizado formalmente e dentro dos limites legais.

iv.CARTÃO DE FOMENTO MUNICIPALISTA: Cartão de crédito, sem cobrança de taxa de adesão ou anuidade, cuja utilização é destinada a compras e/ou saques exclusivamente em estabelecimentos situados no território do Município de Bom Jesus das Selvas, com o objetivo de fomentar a economia local, nos termos do Decreto Municipal nº 048/2025 e demais normas aplicáveis.

v.MARGEM CONSIGNÁVEL: Percentual da remuneração líquida do TOMADOR que pode ser comprometido com o desconto em folha de pagamento, observando-se os limites fixados em lei ou regulamento local.

vi.MARGEM DISPONÍVEL: Fração não comprometida da margem consignável, que possibilita a contratação de novas consignações em folha de pagamento, desde que respeitados os limites definidos na legislação.

vii.PROPONENTE: Servidor público municipal que pretende aderir ao Cartão de Fomento Municipalista ou contratar crédito consignado junto ao MARANHÃO BANK, preenchendo a documentação necessária e atendendo às condições do produto.

viii.TOMADOR: O PROPONENTE aprovado, responsável pelo pagamento das parcelas e obrigações assumidas, que autoriza o desconto em folha de pagamento para amortização das operações de crédito realizadas.

ix.SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: Sistema adotado pelo CONCEDENTE para controlar, monitorar e operacionalizar a concessão de margem consignável. Inclui o registro e processamento das autorizações de desconto, verificação de disponibilidade de margem e a troca de dados entre o CONCEDENTE e o MARANHÃO BANK por meios eletrônicos.

x.GESTORA: Empresa responsável pelo SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.

xi.AVERBAÇÃO: Processo por meio do qual o MARANHÃO BANK averba, no SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, as operações de CRÉDITO CONSIGNADO pactuadas.

xii.ARQUIVO ENVIO: Arquivo eletrônico disponibilizado mensalmente pela GESTORA ao CONCEDENTE, contendo a identificação de cada contrato de CRÉDITO CONSIGNADO, o nome do servidor (TOMADOR) e o valor a ser descontado em folha de pagamento.

xiii.REGISTRO EM FOLHA: Processo por meio do qual o setor de Recursos Humanos do CONCEDENTE, mensalmente, após obter o ARQUIVO ENVIO, confirma a disponibilidade de margem consignável para cada servidor e registra os valores objeto de consignação das operações de CRÉDITO CONSIGNADO em seu sistema de folha de pagamentos, viabilizando o desconto em folha dos valores devidos ao MARANHÃO BANK, em ambiente seguro e auditável.

xiv.ARQUIVO RETORNO: Arquivo eletrônico fornecido mensalmente pelo CONCEDENTE à GESTORA, informando os detalhes do REGISTRO EM FOLHA realizado no mês, incluindo os respectivos descontos a serem efetivados, bem como eventuais inconformidades ou recusas de desconto.

CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO

2.1. O presente Convênio tem por objeto estabelecer as condições gerais e critérios para que sejam efetuadas operações de consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores do CONCEDENTE, a serem realizadas pelo MARANHÃO BANK, por meio do Cartão de Fomento Municipalista, respeitando-se a margem consignável e a legislação vigente.

2.2. O Cartão de Fomento Municipalista visa possibilitar aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas um instrumento de crédito, sem cobrança de taxa de adesão ou anuidade, para compras e saques em estabelecimentos comerciais situados no Município de Bom Jesus das Selvas, de modo a estimular o comércio local, em conformidade com o Decreto Municipal nº 048/2025 e demais disposições legais correlatas.

2.3. As partes se obrigam a observar rigorosamente as normas relativas à consignação facultativa, assegurando o devido processamento dos descontos em folha, a transparência na celebração dos contratos junto aos servidores e a adequação à legislação específica de fomento municipalista.

CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3.1. Obrigações do CONCEDENTE:

a) Obtenção do ARQUIVO ENVIO: Acessar o SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL da GESTORA e obter, até o dia 17 de cada mês, o ARQUIVO ENVIO com as consignações a serem realizadas no mês à MARANHÃO BANK;

b) Registro em Folha: Efetuar, até o dia 20 de cada mês, o REGISTRO EM FOLHA das consignações a serem realizadas no mês 'e0 MARANHÃO BANK, informadas no ARQUIVO ENVIO, assegurando que os valores correspondentes sejam descontados na periodicidade devida;

c) Envio do ARQUIVO RETORNO: Efetuar, até o dia 22 de cada mês, o envio do ARQUIVO RETORNO à GESTORA, com os detalhes do REGISTRO EM FOLHA realizado no mês, incluindo os respectivos descontos a serem efetivados, bem como eventuais inconformidades ou recusas de desconto, devidamente justificadas. d) Comunicação ao Maranhão Bank: Comunicar o Maranhão Bank, através do e-mail averbacao@maranhaobank.com.br, no mesmo dia do envio do ARQUIVO RETORNO, a confirmação do REGISTRO EM FOLHA e do envio do ARQUIVO RETORNO à GESTORA.

e)Transparência no Contracheque: Informar no demonstrativo de rendimentos do servidor o valor descontado mensalmente, decorrente de cada operação de Crédito Consignado;

f)Repasse: Realizar o repasse dos valores descontados ao MARANHÃO BANK, observando o prazo e a forma definidos na Cláusula Quarta deste Convênio;

g)Limite de Desconto: Atentar ao limite da margem consignável estabelecida em lei, evitando a imputação ao servidor de qualquer encargo que supere o percentual legal;

h)Comunicações de Eventos: Informar ao MARANHÃO BANK, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, as ocorrências que acarretem a suspensão, redução ou extinção da remuneração do servidor (licença sem vencimentos, exoneração, falecimento, etc.);

iDesconto em Rescisões: Deduzir o saldo devedor do servidor, quando cabível, das verbas rescisórias, caso haja término de vínculo, observando a autorização existente no contrato firmado com o MARANHÃO BANK;

j)Continuidade dos Descontos: Prosseguir com os descontos e repasses relativos aos contratos firmados na vigência do Convênio, mesmo em caso de denúncia ou rescisão do presente instrumento, até a quitação integral das obrigações;

k)Sistema de Gestão Eletrônica de Margem Consignável: Garantir que o SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL da GESTORA atenda aos requisitos legais de transparência e segurança e seja disponibilizado ao MARANHÃO BANK de modo a permitir a efetiva consignação e controle dagestão eletrônica de margem consignável;

l)Proteção de Margem: Não promover a redução da margem consignável averbada em favor do MARANHÃO BANK em função de eventuais descontos facultativos posteriores;

m)Manutenção de Documentação: Manter atualizada a documentação e os registros essenciais à celebração e execução deste Convênio, disponibilizando ao MARANHÃO BANK as informações e comunicações necessárias à regularidade da operação.

3.2. Obrigações do MARANHÃO BANK:

a)Disponibilização de Produto: Colocar à disposição dos servidores o Cartão de Fomento Municipalista, observados os critérios de legibilidade de crédito a exclusivo critério do Maranhão Bank, sem cobrança de taxa de adesão ou anuidade, permitindo compras e saques em estabelecimentos situados no Município, nos termos deste Convênio e do Decreto Municipal nº 048/2025;

b)Formalização Contratual: Firmar com o servidor o contrato de adesão ao Cartão de Fomento Municipalista e/ou empréstimo consignado, assegurando a clareza nas cláusulas de juros, encargos e condições gerais, em conformidade com a lei;

c)Averbação: Efetuar junto à GESTORA a averbação das operações de CRÉDITO CONSIGNADO firmadas com os servidores no SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, que deverão especificar o nome do servidor, valor a ser descontado e prazo de amortização, quando aplicável, para que a GESTORA possa disponibilizar mensalmente o ARQUIVO ENVIO ao CONCEDENTE;

d)Proibição de Descontos Não Autorizados: Abster-se de qualquer forma de desconto ou cobrança que não seja previamente autorizada pelo servidor ou amparada em lei;

e)Transparência ao Servidor: Disponibilizar canais de atendimento e suporte ao servidor público municipal, para informações e esclarecimentos sobre o funcionamento do Cartão de Fomento Municipalista e demais modalidades de consignação;

f)Confidencialidade: Resguardar a privacidade dos dados dos servidores, atentando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas correlatas, adotando medidas de segurança e notificando imediatamente o CONCEDENTE em caso de incidentes relevantes.

CLÁUSULA QUARTA DO REPASSE DOS VALORES

4.1. O CONCEDENTE efetuará o repasse ao MARANHÃO BANK até o último dia útil do mês em que tenha sido realizado o desconto na folha de pagamento do servidor, mediante transferência bancária (TED) ou outro meio idôneo, para a conta de titularidade do MARANHÃO BANK, conforme segue:

·Banco: 0611 (BANCO PAULISTA S.A.)

·Agência: 0001

·Conta Corrente: 88.236-7

·Titular: Virtual Technologies Investments S.A. (MARANHÃO BANK)

4.2. Nos casos em que o atraso no repasse seja imputável ao CONCEDENTE, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor devido, desde a data originalmente prevista para o pagamento até a efetiva quitação.

4.3. O CONCEDENTE comunicará no prazo de 1 (um) dia útil o MARANHÃO BANK de eventuais inconsistências ou falhas que impeçam o desconto ou repasse, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à correção do problema.

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES AO CONCEDENTE

a)Subdelegação Sem Consentimento: Transferir, total ou parcialmente, as obrigações deste Convênio a terceiros, sem a anuência expressa do MARANHÃO BANK;

b)Antecipar Recursos: Adiantar valores aos servidores, a título de recursos futuros que seriam repassados pelo MARANHÃO BANK, salvo acordo expresso em contrário;

c)Emissão de Títulos: Emitir carnês, duplicatas ou quaisquer títulos em seu próprio nome para a cobrança das parcelas originadas das operações contempladas neste Convênio;

d)Cobrança Indevida: Exigir dos servidores qualquer taxa ou tarifa relacionada às operações de consignação sem amparo legal ou contratual;

e)Negociação de Garantias: Negociar, com terceiros, garantias ou títulos de crédito oriundos das operações consignadas, sem prévio e expresso consentimento do MARANHÃO BANK.

f) Omissão: Deixar de realizar, nos prazos avençados no presente Convênio, a obtenção do ARQUIVO ENVIO junto à GESTORA, o REGISTRO EM FOLHA, o envio do ARQUIVO RETORNO e a devida comunicação ao MARANHÃO BANK, nos termos da Cláusula 3.1, a) a d) do presente Convênio, sob pena da referida omissão configurar ato lesivo a direito líquido e certo do MARANHÃO BANK, sujeito a adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive com fixação de astreintes, até o efetivo cumprimento da obrigação, cuja recusa injustificada afetará diretamente a regularidade da consignação e a higidez da operação de CRÉDITO CONSIGNADO, caracterizando falta grave.

CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA

6.1. O presente Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, sendo automaticamente prorrogado, por iguais períodos sucessivos, caso nenhuma das partes manifeste, por escrito, sua intenção em sentido contrário, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência em curso.

CLÁUSULA SÉTIMA DA DENÚNCIA E RESCISÃO

7.1.Denúncia Unilateral: Qualquer das partes poderá denunciar este Convênio, mediante comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, mantendo-se as obrigações relativas aos contratos firmados até a liquidação integral.

7.2.Rescisão Imediata: O Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial, em hipóteses como: (a) descumprimento contratual não sanado em até 10 (dez) dias após notificação; (b) caso fortuito ou força maior que impeça a execução do objeto por prazo superior a 90 (noventa) dias; ou (c) perda das condições de habilitação por parte do MARANHÃO BANK ou do CONCEDENTE, inviabilizando o prosseguimento das consignações.

7.3.Obrigações Pendentes: A denúncia ou rescisão não desobriga as partes do cumprimento das obrigações relativas aos contratos de crédito regularmente constituídos durante a vigência do presente instrumento, mantendo-se os descontos e repasses até a quitação dos débitos.

CLÁUSULA OITAVA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. As partes comprometem-se a observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas legais aplicáveis, adotando medidas técnicas e organizacionais aptas a garantir a privacidade, a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais dos servidores.

8.2. Em caso de incidente de segurança que envolva dados pessoais, a parte responsável comunicará prontamente à outra, empregando os esforços necessários para conter e mitigar eventuais danos, bem como, quando aplicável, notificar a autoridade competente e os titulares dos dados afetados.

CLÁUSULA NONA DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

9.1. O presente Convênio não gera, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o MARANHÃO BANK e os servidores do CONCEDENTE, permanecendo o CONCEDENTE responsável pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, securitária e fiscal relativas aos seus empregados.

9.2. Eventuais encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes do contrato de trabalho dos servidores competem exclusivamente ao CONCEDENTE, não podendo ser repassados ao MARANHÃO BANK em nenhuma situação.

CLÁUSULA DÉCIMA DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

10.1. O MARANHÃO BANK obriga-se a manter, durante toda a vigência deste Convênio, as condições de habilitação que ensejaram sua contratação, em especial quanto à regularidade jurídica, fiscal, administrativa para operar como instituição ou agente de crédito consignado.

10.2. Qualquer alteração legal ou normativa municipal que venha a impactar o objeto deste Convênio deve ser informada pelo CONCEDENTE ao MARANHÃO BANK, para que avaliem, em conjunto, os ajustes necessários por meio de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DOS CASOS OMISSOS

11.1. Os casos omissos e eventuais controvérsias surgidas na execução do presente Convênio serão solucionados de comum acordo entre as partes, observando-se a legislação municipal (Decreto nº 048/2025) e demais normas de direito público aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a)Tolerância: A falta de exigência, por qualquer das partes, do cumprimento estrito de cláusula ou condição deste Convênio não constituirá novação, nem renúncia de direitos, podendo a parte interessada exigi-los a qualquer tempo.

b)Comunicações: Todas as notificações, pedidos ou outras comunicações referentes a este Convênio serão encaminhadas por escrito, inclusive por meios eletrônicos, aos endereços constantes no preâmbulo, ou em outro expressamente indicado pelas partes.

c)Vinculação: Este Convênio vincula as partes signatárias e seus sucessores, a qualquer título, obrigando-as ao cumprimento de todas as disposições nele contidas.

d)Aditamentos: Qualquer alteração em suas cláusulas somente terá validade se formalizada por meio de Termo Aditivo, devidamente firmado por representantes legais de ambas as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO

13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer litígios relacionados à execução ou interpretação deste Convênio, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA PUBLICAÇÃO

14.1. Após as assinaturas, o CONCEDENTE providenciará a publicação deste Convênio, ou de seu extrato, no Diário Oficial do Município ou meio oficial equivalente, observando a legislação local, como condição de eficácia do presente ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA AVERBAÇÃO ELETRÔNICA E TROCA DE ARQUIVOS

15.1. O CONCEDENTE compromete-se a prover, de forma contínua, através de formalização de contrato com GESTORA devidamente qualificada, o SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL que viabilize a AVERBAÇÃO e a troca do ARQUIVO ENVIO e ARQUIVO RETORNO, possibilitando ao MARANHÃO BANK inserir, consultar e averbar operações na margem consignável dos servidores municipais.

15.2. O CONCEDENTE deverá assegurar que o MARANHÃO BANK obtenha junto à GESTORA condições comerciais isonômicas ou mais benéficas do que aquelas oferecidas às demais consignatárias que operem no Município, considerando a função social do programa de fomento municipalista por ele desenvolvido.

15.2.1. O CONCEDENTE se obriga a intervir, sempre que necessário, junto à GESTORA, para garantir o devido acesso do MARANHÃO BANK às rotinas de inserção, alteração e controle de suas operações de crédito consignado, evitando entraves que possam prejudicar o regular processamento do Cartão de Fomento Municipalista ou qualquer outra modalidade de consignação que a instituição administre.

Por estarem, assim, justos e ajustados, firmam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Bacuri MA, 03 de outubro de 2025

CONCEDENTE:

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CONVENENTE:

CARLOS EDUARDO MARINHO CAMARGO

REPRESENTANTE LEGAL DO MARANHÃO BANK

TESTEMUNHAS:

1.

2.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo