DECRETO Nº 046, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as regras para consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, institui o Cartão de Fomento Municipalista e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BACURI, do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Constituição Federal;
CONSIDERANDOque é dever da administração pública municipal promover o bem-estar social e econômico do Município, adotando medidas que fomentem o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDOa necessidade de se regulamentar as regras para consignações facultativas em folha de pagamento para os servidores públicos municipais, com adoção de práticas que evitem o superendividamento, promovendo o uso consciente do crédito e a educação financeira;
CONSIDERANDOa importância de se criar ações para o fortalecimento da economia local, incentivando o consumo nos estabelecimentos comerciais do Município, contribuindo para a geração de emprego e renda e em linha com os objetivos e princípios do desenvolvimento nacional, da redução das desigualdades sociais e regionais e da função social da propriedade, previstos nos artigos 3º, incisos II e III, e 170, incisos III e VII, da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1ºEste Decreto regulamenta as regras para as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município e institui o Cartão de Fomento Municipalista.
Art. 2ºPara os fins deste Decreto, considera-se:
I ~Consignação Facultativa: valor deduzido da remuneração líquida do servidor público ativo, inativo ou pensionista do Município, prévia e formalmente por ele autorizado, observada a ordem de prioridade estabelecida neste Decreto;
II – Remuneração Líquida: Remuneração do servidor público ativo, inativo ou pensionista do Município recebida no mês, após dedução dos descontos compulsórios decorrentes de lei ou decisão judicial, incluindo, entre outros, tributos e contribuições legais de qualquer natureza, custeios de benefícios e auxílios e reposições e indenizações ao erário;
III -Cartão de Fomento Municipalista: cartão de crédito de compras e saques consignado aos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas do Município, cujos recursos para compra e saque devem ser destinados para a aquisição de bens e serviços de estabelecimentos comerciais situados no Município, para apoio e fortalecimento da economia local.
Art. 3ºA consignação facultativa é direito personalíssimo do servidor público, podendo ser utilizada conforme sua conveniência, respeitados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
§1º As consignações facultativas não poderão ultrapassar o percentual máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida do servidor, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para utilização do Cartão de Fomento Municipalista.
II - 30% (trinta por cento) para outras modalidades de consignação facultativa, incluindo obtenção de empréstimos pessoais junto a entidades consignatárias credenciadas que detenham convênio com instituições financeiras e demais modalidades de consignação facultativa autorizadas pelo Município.
§2º As consignações facultativas serão efetuadas mediante autorização expressa e formal do servidor, por meio de assinatura de contrato ou termo de adesão, de maneira física ou eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº2.200-2/2001.
§3º O Município não será de qualquer maneira responsável pelas obrigações mutuamente assumidas entre servidor e instituição credora, limitando-se a efetuar as consignações facultativas autorizadas em folha de pagamento.
Art. 4ºO repasse às entidades consignatárias será realizado até o 10 º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da consignação facultativa.
Art. 5ºEm caso de suspensão, interrupção ou cessação total do pagamento da remuneração líquida, os descontos serão automaticamente interrompidos, devendo o servidor tratar diretamente com a instituição credora.
Art. 6ºÉ vedada a realização de consignações facultativas que:
I - Excedam os limites de margem consignável estabelecidos neste Decreto;
II - Não tenham sido expressamente autorizadas pelo servidor;
III - Caracterizem práticas abusivas ou que infrinjam a legislação vigente;
IV – Descumpram as demais regras do presente Decreto.
Art. 7ºO Cartão de Fomento Municipalista deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser vinculado a uma bandeira integrante de arranjo de pagamento aberto, com interoperabilidade entre múltiplos emissores e credenciadores, reconhecido e supervisionado pelo Banco Central do Brasil;
II - Operar em conformidade com a legislação federal aplicável, incluindo a Lei nº12.865/2013 e regulamentações do Banco Central do Brasil;
III - Permitir a realização de compras exclusivamente em estabelecimentos comerciais localizados no Município;
IV - Não cobrar taxa de adesão ou anuidades dos servidores;
V - Não cobrar encargos que não estejam expressa e previamente pactuados.
Art. 8ºAs entidades interessadas no oferecimento de bens e serviços aos servidores do Município via consignação facultativa deverão obter credenciamento como entidade consignatária junto à Administração Municipal, atendendo aos seguintes requisitos:
I - Estar regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - Ter sua sede ou filial devidamente registrada na Junta Comercial do Maranhão;
III – Fazer prova de regularidade junto à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV - Fazer prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V - Comprovar que possui no Estado do Maranhão escritório próprio para atendimento presencial aos servidores e canal de atendimento eletrônico;
VI - Disponibilizar em seu escritório e no canal de atendimento eletrônico informações claras e precisas sobre as condições dos produtos e serviços ofertados;
VII - Garantir a segurança e confidencialidade dos dados dos servidores.
§1º As entidades interessadas no credenciamento como entidades consignatárias para o oferecimento do Cartão de Fomento Municipalista deverão atender aos seguintes requisitos adicionais:
I – Fazer prova de sua atuação como administradora de cartão de crédito, conveniada a instituição de pagamento, nos termos da Lei nº12.865/2013;
II - Ter canal de atendimento eletrônico aos servidores disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§2º As entidades interessadas no credenciamento como entidades consignatárias para o oferecimento de empréstimos pessoais deverão ser instituições financeiras ou conveniadas a instituições financeiras, nos termos da regulamentação bancária.
§3º Para as demais modalidades de consignação facultativa, as entidades consignatárias deverão atender aos requisitos de credenciamento definidos em ato normativo próprio da Administração Municipal.
§4º Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento analisar a qualificação e documentação das entidades interessadas em obter o credenciamento como entidades consignatárias.
§5º A Secretaria de Administração e Planejamento por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo.(NR)
§4º O credenciamento terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantidas as condições estabelecidas e comprovado o cumprimento das obrigações legais e contratuais.
Art. 9ºAs consignações facultativas deverão ser registradas e gerenciadas por meio de sistema eletrônico eficiente e seguro, que pode ser disponibilizado pela Administração Municipal ou por terceiros devidamente autorizados, garantindo a transparência e o controle das operações.
Art. 10.As entidades consignatárias credenciadas deverão disponibilizar ao Município relatórios periódicos sobre as operações realizadas, visando o monitoramento e a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 11.As novas margens de consignação previstas e limites estabelecidos por este Decreto serão aplicados integralmente às novas consignações facultativas e aos contratos renovados ou renegociados após sua vigência.
Art. 12.Os descontos das consignações facultativas realizadas conforme decretos anteriores serão mantidos até o término dos respectivos contratos, não sendo permitidas novas contratações fora dos limites ora estabelecidos.
Art. 13.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Bacuri, Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de outubro de 2025.
MÁRCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU
Prefeito Municipal de Bacuri