Diário oficial

NÚMERO: 1716/2025

Volume: 9 - Número: 1716 de 5 de Setembro de 2025

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - PORTARIA - PRORROGAÇÃO: 214/2025
PORTARIA Nº 214/2025, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº 214/2025, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA, no uso da competência que lhe confere a LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, e tendo em vista o disposto no art. 37, II E III da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, para instauração e prorrogação de processo administrativo disciplinar.

RESOLVE

Art. 1º - Prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 76, de 07 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município de Bacuri nº 1.619, de 10 de fevereiro de 2025, para concluir a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas nos PROCEDIMENTOS DE NOMEAÇÕES POR PORTARIAS SEM CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE BACURI, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BACURI, MA, 05 DE SETEMBRO DE 2025

________________________________________

MARCIO FLÁVIO DOS SANTOS ABREU

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 045/2025
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO DE BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO DESFILE CÍVICO DE 07 DE SETEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI

DECRETO Nº 045/2025

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO DE BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO DESFILE CÍVICO DE 07 DE SETEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a realização do Desfile Cívico em comemoração ao Dia da Independência, no dia 07 de setembro de 2025, na Praça Bacuri;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ordem pública, a segurança dos munícipes e o bom andamento do evento cívico;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de bares e estabelecimentos congêneres localizados no quarteirão da Praça Bacuri, no dia 07 de setembro de 2025, no período das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas).

Art. 2º Durante o período mencionado no artigo anterior, ficam suspensas temporariamente as licenças de funcionamento concedidas aos estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

Art. 3º O descumprimento do presente Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bacuri/MA, em 05 de setembro de 2025.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 538/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE BACURI/MA, INSTITUI E REGULAMENTA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO, ALTERA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA GUARDA MUNICIPA
LEI N° 538/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE BACURI/MA, INSTITUI E REGULAMENTA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO, ALTERA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA GUARDA MUNICIPAL, REVOGA AS LEIS Nº 504/2022, Nº 247/2005 E Nº 198/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BACURI SEMSEG

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública de Bacuri SEMSEG, integrante da Administração Direta, subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de formular, planejar, executar, acompanhar e avaliar as políticas municipais de prevenção e combate à violência, potencializando, por meio de ações integradas com forças públicas de segurança e em articulação com a sociedade civil, com vistas à preservação da ordem pública.

Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública fica composta pelas seguintes unidades:

I Gabinete do(a) Secretário(a) Municipal de Segurança Pública;

II Guarda Municipal;

a)Superintendência Operacional da Guarda Municipal;

III Departamento de Trânsito Municipal;

IV Departamento de Segurança, Proteção e Defesa Civil.

Art. 3º O organograma da Secretaria Municipal de Segurança Pública será disposto na forma do Anexo I e II desta Lei, compreendendo:

I o(a) Secretário(a) Municipal de Segurança Pública, responsável pela gestão geral das atividades da pasta, abrangendo a Segurança Pública Municipal e o Trânsito Municipal;

II a Guarda Municipal, responsável pela proteção dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, bem como pela colaboração nas ações de segurança urbana, vinculada diretamente ao(à) Secretário(a) Municipal de Segurança Pública;

III a Guarda de Trânsito, composta pelos Agentes de Trânsito, responsável pela fiscalização, ordenamento e controle do tráfego no âmbito municipal, vinculada diretamente ao(à) Secretário(a) Municipal de Segurança Pública.

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública de Bacuri SEMSEG as seguintes atribuições:

I coordenação, cooperação e colaboração com órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações, respeitando as respectivas atribuições legais e promovendo a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;

II exercer o comando e a supervisão da Guarda Municipal, garantindo a proteção dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, bem como a atuação preventiva na segurança da comunidade;

III organizar, dirigir e acompanhar as atividades da Guarda de Trânsito, assegurando o cumprimento da legislação de trânsito no âmbito municipal, a fiscalização e ordenamento do tráfego de veículos e pedestres e a realização de campanhas educativas;

IV coordenar as ações de segurança, proteção e defesa civil, planejando e executando medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de risco ou desastres naturais ou provocados;

V apoiar e promover iniciativas de proteção civil, em articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades da sociedade civil, visando à preservação da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

VI elaborar e propor normas, regulamentos e diretrizes relativos à segurança pública municipal, mobilidade urbana e defesa civil;

VII desenvolver projetos, programas e convênios voltados ao fortalecimento das ações de segurança pública, trânsito e defesa civil no Município;

VIII promover o atendimento imediato, qualificado e humanizado ao cidadão, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade;

IX integrar forças para a otimização de ações preventivas se segurança pública, reunindo o conjunto de instituições do setor e promovendo ações conjuntas e sistêmicas de prevenção e enfretamento da violência e da criminalidade;

X organizar a ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade de prevenção e de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar desastres, minimizando seus impactos para a população e restabelecendo a normalidade social;

XI estimular as ações voltadas à educação, a prática esportiva e à valorização do trabalho;

XII estimular e colaborar como parte de ação conjunta por meio de suas divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público Estadual e Federal, Polícia Civil, Militar, Polícia Federal, Rodoviária Federal, Polícia Penal, Guarda Municipal de Bacuri, Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e Departamento Municipal de Trânsito DMTRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Civil e Militar e as entidades governamentais ou não que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;

XIII desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando a organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;

XIV planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;

XV representar o Poder Público Municipal nos Conselhos Municipais nos assuntos pertinentes à segurança pública;

XVI desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;

XVII realizar o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

XVIII promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade da adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões se segurança, defesa civil, brigada de emergência, incêndio e meio ambiente, para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;

XIV contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade;

XX atuar preventivamente de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;

XXI promover, em conjunto com os demais órgãos de segurança, a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;

XXII colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

XXIII promover a fiscalização das vias públicas;

XIV coordenar a elaboração de Proposta Orçamentária de Secretária;

XXV planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos de maior prevalência no Município;

XXVI realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;

XXVII atuar na iminência e em circunstâncias de desastres assim como prevenir ou minimizar danos;

XXVIII socorrer e assistir as populações afetadas e restabelecer os cenários atingidos por desastres;

XXIX estabelecer projetos permanentes de cunho social e esportivo na área da segurança pública e cidadania;

XXX desenvolver ações integrativas educacionais e de conscientização dentro de escolas, universidades e quaisquer organizações civis, com o objetivo de integralização entre a sociedade e a Secretaria Municipal de Segurança Pública;

XXXI criar projetos e ações que evitem o envolvimento de pessoas com entorpecentes ou quaisquer tipos de vícios ou que as resgatem dessa situação, com prospecção de oferta de trabalho na iniciativa privada via convênio com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, além da busca de oferta de tratamento em clínicas credenciadas para superação dos vícios e reintegração na sociedade;

§ 1º A Guarda Municipal, anteriormente vinculada à Secretaria de Administração e Planejamento, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Pública, que exercerá seu comando, supervisão e coordenação.

§ 2º Todos os cargos, funções, servidores, bens, acervos, recursos orçamentários e demais meios materiais destinados à manutenção da Guarda Municipal ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Segurança Pública.

§ 3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública sucederá a Secretaria de Administração e Planejamento em todas as atribuições relacionadas à Guarda Municipal, observando-se a continuidade dos serviços públicos e a preservação de direitos dos servidores.

§ 4º Fica revogado o disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, alínea c, da Lei Municipal nº 519/2024, ou de outra norma que disponha em sentido diverso, que vinculava a Guarda Municipal à Secretaria de Administração e Planejamento.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, os seguintes cargos em comissão, conforme disposto no Anexo I e II desta Lei:

I Secretário Municipal de Segurança Pública;

II Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública;

III Comandante da Guarda Municipal;

IV Superintendente Operacional da Guarda Municipal;

V Diretor de Trânsito Municipal;

VI Diretor de Segurança, Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. As atribuições, a carga horária e a remuneração correspondentes aos cargos de que trata este artigo constam do Anexo I e II desta Lei.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Segurança Pública será dirigida por um Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, escolhido dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício dos direitos políticos e que possuam qualificação compatível com a função.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura administrativa da Secretaria, compreendendo serviços e setores, será definido em Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, os seguintes cargos de provimento efetivo, conforme disposto no Anexo I e II desta Lei:

I 30 (trinta) cargos de Guarda Municipal;

II 10 (dez) cargos de Agente de Trânsito.

Parágrafo único. As atribuições, a carga horária e a remuneração dos cargos de que trata este artigo constam do Anexo I e II desta Lei.

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE BACURI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica criada a Guarda Municipal no âmbito do Município de Bacuri, nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022/2014, com organização e estrutura definidas nesta Lei.

Art. 9º A Guarda Municipal de Bacuri, vinculada a Secretaria Municipal de Segurança Pública de Bacuri, órgão de natureza permanente, é responsável pelas políticas de segurança urbana e prevenção da violência criminal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais.

Art. 10º São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de Bacuri:

I proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III patrulhamento preventivo;

IV hierarquia;

V disciplina;

VI moral;

VII ética;

VIII compromisso com a evolução social da comunidade;

IX uso progressivo da força.

Art. 11º Compete à Guarda Municipal de Bacuri:

I definir as políticas públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal;

II exercer, supletivamente e em apoio aos órgãos municipais a fiscalização do trânsito no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos;

III estabelecer o gerenciamento, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais as prioridades de policiamento nas vias e logradouros municipais;

IV proteger os bens, serviços e instalações municipais, nos termos da legislação vigente;

V articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;

VI definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança pública municipal;

VII participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública em todos os seus níveis;

VIII colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Municipal de Bacuri;

IX contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

X realizar policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população e do patrimônio público, objetivando diminuir a violência e a criminalidade;

XI prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

XII estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

XIII estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando às ações interdisciplinares de segurança no Município;

XIV garantir a realização dos serviços de responsabilidade do Município, no desempenho de sua atividade de polícia administrativa;

XV desenvolver e cooperar em ações que visem à prevenção e recuperação de toxicômano e projetos especiais antidrogas, em conjunto com órgãos Municipais, Estaduais e Federais;

XVI praticar demais atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas por Decreto;

XVII desempenhar outras atividades afins;

Art. 12º Os componentes dos Quadros de Pessoal da Guarda Municipal de Bacuri serão uniformizados e aparelhados.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS DA GUARDA MUNICIPAL

SEÇÃO I

PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE BACURI

Art. 13º São condições e requisitos para o provimento dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Bacuri a aprovação em concurso público:

I nacionalidade brasileira;

II quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III gozo dos direitos políticos;

IV prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;

V formação de nível médio;

VI exame de saúde;

VII avaliação física;

VIII avaliação psicológica;

IX investigação social e comportamental;

X aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido por Empresa ou Profissional com habilitação reconhecida na área, com preferência a Praças e Oficiais da Polícia Militar.

§ 1º Serão estabelecidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, os critérios para a aplicação da avaliação física, do exame médico e psicotécnico, no processo de seleção e admissão de candidatos para os cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Bacuri.

§ 2º O candidato aspirante à Guarda Municipal, durante o período de instrução e treinamento, conforme estabelecido no inciso VII deste artigo, e até sua efetiva nomeação, receberá, a título de bolsa de treinamento, a importância mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.

I O candidato referido no caput deste parágrafo, em período de instrução e treinamento, não superior a um ano, será chamado de Aspirante.

§ 3º A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal de Bacuri é de 18 (dezoito) anos.

§ 4º Além da comprovação de todos os requisitos legais para o provimento e exercício do cargo de Guarda Municipal, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Edital de concurso público.

Art. 14º O regime jurídico dos componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Bacuri é estabelecido na Lei do Estatuto do Servidor Público Municipal de Bacuri, aplicando-lhes as disposições contidas em Regulamento Próprio a ser proposto pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO E DO PISO SALARIAL INICIAL

Art. 15º O sistema de remuneração dos Guardas Municipais será composto do salário base, acrescido dos adicionais legais e de eventuais gratificações inerentes à Carreira, a serem regulamentados por meio de lei própria.

Art. 16º O salário base inicial dos Guardas Municipais será de R$ 1.888,00 (Mil oitocentos e oitenta e oito reais).

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

SUBSEÇÃO I

DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BACURI

Art. 17º O Comando Geral da Guarda Municipal de Bacuri é o órgão responsável por comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Municipal.

Art. 18º O Comando Geral da Guarda Municipal de Bacuri funcionará subordinado a Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Art. 19º O cargo de Comandante Geral da Guarda Municipal é equiparado, para todos os fins, ao de Secretário Municipal Adjunto, percebendo remuneração fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O Superintendente Operacional da Guarda Municipal é o substituto eventual e imediato do Comandante Geral da Guarda Municipal, exercendo suas funções e prerrogativas nos casos de ausência, impedimento ou vacância.

Art. 20º São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal:

I representar ativa e passivamente a Guarda Municipal de Bacuri;

II comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Municipal de Bacuri;

III assessorar o Chefe do Executivo na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Municipal de Bacuri;

IV planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Municipal de Bacuri de forma a garantir a consecução de seus afins;

V propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da Guarda Municipal;

VI zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal de Bacuri;

VII decidir, em primeira instância, os processos oriundos da Corregedoria da Guarda Municipal de Bacuri;

VIII informar e assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos pertinentes à Guarda Municipal de Bacuri, no tocante a recursos humanos, material, organização, métodos, programação anual das despesas, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária;

IX propor ao Chefe do Poder Executivo medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal de Bacuri;

X representar a Guarda Municipal de Bacuri junto a órgãos públicos e entidades civis, inclusive junto aos Conselhos Municipais;

XI distribuir as funções dos componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Bacuri;

XII executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

SEÇÃO IV

DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 21º São deveres do Guarda Municipal:

I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II ser leal às instituições a que servir;

III observar as normas legais e regulamentares;

IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;

VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X ser assíduo e pontual ao serviço;

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 22º A jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 23º Os componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Bacuri cumprirão sua jornada de trabalho em horários e locais variáveis, podendo prestar serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos por ato da Superintendência Operacional da Guarda Municipal, assim como estarão sujeitos a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Parágrafo único. O regulamento ou lei, baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as peculiaridades de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 24º Os ocupantes dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Bacuri deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados e aparelhados, conforme dispuser o regulamento, que deve estabelecer ainda:

I os procedimentos operacionais da Guarda Municipal;

II o padrão dos uniformes;

III o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;

IV as formas de tratamento e a procedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Bacuri;

V as honras, continências, e sinais de respeito que os componentes devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;

VI O protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as autoridades civis e militares.

SEÇÃO II

DO ARMAMENTO

Art. 25º O porte de armas pelos ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Municipal de Bacuri deverá ser autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá aos critérios e procedimentos operacionais e administrativos fixados na legislação própria e em regulamento municipal específico.

Parágrafo único. Para a utilização de arma por ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Municipal de Bacuri é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sociopsicológica, nos termos da legislação pertinente e/ou legislação municipal.

SEÇÃO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 26º Infração disciplinar é toda violação, pelos integrantes dos Quadros da Guarda Municipal de Bacuri, aos deveres funcionais previstos no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.

§ 1º O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal será determinado por ato do Chefe do Poder Executivo que preverá:

I Corregedoria;

II Comissão Disciplinar;

III Demais atribuições necessárias a atividade.

§ 2º Nos processos administrativos disciplinares envolvendo componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Bacuri, a comissão, instituída pela Corregedoria da Guarda Municipal, será composta, de no mínimo, 3 (três) membros, sendo um Procurador do Município e 2 (dois) efetivos da Guarda Municipal, nos termos do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.

TÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA GUARDA DE TRÂNSITO DE BACURI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º Fica criado o cargo de Agente Municipal de Trânsito, de provimento efetivo e com lotação exclusiva na secretaria Municipal de segurança pública, a ser regulamentado pelo regimento juridico de servidores do municipio de Bacuri.

Art. 28º A criação do cargo de Agente Municipal de Trânsito, profissional apto a exercer atuação na área de fiscalização, operação e educação do trânsito, com carreira e vencimento compatível com o Quadro Permanente do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do municipio, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 29º Para os fins do cargo de Agente Municipal de Trânsito considera-se:

I Agente Municipal de Trânsito: cargo público municipal criado por lei, com atribuições e responsabilidades próprias, provido por concurso público e enumerados pelo município.

II Quadro Permanente: conjunto de cargos de provimento da administração municipal.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕS E PRERROGATIVAS DO CARGO

Art. 30º São atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito:

I Exercer a orientação, operação e a fiscalização ostensiva do trânsito e transporte do Município de Bacuri, de acordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;

II Lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transporte com base no Código de Trânsito Brasileiro normativas complementares;

III desenvolver atividades de programas, projetos e campanhas de educação e segurança no trânsito;

IV - Desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e operação de trânsito;

V Participar de operações especiais de orientação e fiscalização do trânsito inclusive em apoio à realização de eventos e obras em vias e logradouros públicos;

VI Realizar intervenção no tráfego de veículos, quando necessário ou por determinação superior, orientando e garantindo a sua fluidez;

VII participar de estudos e auxiliar na coleta de dados estatísticos e situacionais, visando subsidiar a elaboração de projetos e intervenção no sistema viário e na sinalização de trânsito;

VIII prestar informações de natureza técnica e fiscal nos processos administrativos provenientes da aplicação de auto de infração e outros requeridos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública;

IX Apresentar proposta e recomendação para a inclusão ou adequação na sinalização e infraestrutura existente nas vias e logradouros públicos;

X Utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículo e motocicletas, quando habilitados e autorizados, no estrito exercício das atribuições do cargo

Parágrafo Único Conduzir veículos oficiais das secretarias municipais constitui condição inerente às atribuições do cargo, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pelo seu desempenho.

Art. 31º São deveres e prerrogativas do Agente Municipal de Trânsito, dentre outros previstos em lei:

I Exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito e transporte em todo território do Município de Bacuri, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente, de acordo com as diretrizes, orientações programação da SEMSEG;

II Iniciar a atividade de fiscalização imediatamente quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de trânsito de sua competência;

II Utilizar - se de todos os meios legais, inclusive equipamentos eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;

IV Ter livre acesso aos estacionamentos de órgão públicos e dos estacionamentos privados de uso coletivo, para fins do cumprimento da legislação de trata da acessibilidade e à documentação de interesse da fiscalização de trânsito;

V Requisitar e obter o auxílio da força de segurança pública, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais;

VI Elaborar relatórios diários de suas atividades, destacando as ocorrências especiais, apresentando-os na periodicidade determinada;

VII cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de serviço, escritas ou verbais, emitidas pela SEMSEG;

VIII participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado;

IX Comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidade ou ilegalidade de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;

X Exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO DO CARGO

Art. 32º O cargo de Agente Municipal de Trânsito será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Regime Jurídico dos Servidores de Bacuri e legislação complementar pertinente.

Parágrafo único. Além da comprovação de todos os requisitos legais para o provimento e exercício do cargo de Agente Municipal de Trânsito, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Edital de concurso público.

Art. 33º Serão exigidos para inscrição ao concurso público, além de outros requisitos previstos em Regulamento e / ou Edital do concurso público:

I Nacionalidade brasileira;

II Ter no mínimo 18 (dezoito) anos;

III A quitação com as obrigações militares (para candidatos homens) e eleitorais;

IV O gozo dos direitos políticos;

V Possuir idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões civil e criminal, na forma prevista em Edital;

VI - Possuir ensino médio completo;

VII - Possuir carteira nacional de habilitação - Categoria AB.

Art. 34º Os candidatos aprovados e classificados no concurso público, dentro do número de vagas estabelecido, deverão, obrigatoriamente, serem submetidos a treinamento profissional custeado pelo município, com carga horária prevista em decreto próprio.

§ 1° O aluno matriculado no curso de Programa de Formação Inicial perceberá 50% (cinquenta por cento) o vencimento inicial do cargo, não incluindo nenhum provento adicional.

§ 2° Quando aprovado em todas as etapas do Programa, inclusive com obtenção da média suficiente e com aproveitamento positivo na avaliação final, o servidor passará a perceber os adicionais pecuniários devidos pelo exercício do cargo.

CAPITULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 35º A jornada de trabalho do cargo de Agente Municipal de Trânsito será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 36º A jornada de trabalho do Agente Municipal de Trânsito poderá ser dividida em turnos, conforme escala de serviço, abrangendo dias úteis, finais de semana e. feriados, nos locais de trabalho definido pelo Diretor de Trânsito, de acordo com as necessidades, ressalvados os casos de caráter excepcional, previstos na legislação.

§º 1 O servidor convocado para cumprir escala de serviço em finais de semana ou feriado, terá direito a folga a ser definida pelo seu superior hierárquico.

§º 2 Poderá haver prorrogação de jornada de trabalho, por necessidade de serviço ou motivo de força maior, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Bacuri.

Art. 37º O piso remuneratório corresponderá ao valor de R$ 1.888,00 (mil e oitocentos e oitenta reais).

CAPITULO V

DO UNIFORME

Art. 38º Os Agente Municipal de Trânsito deverão fazer uso em serviço de uniforme padrão fornecido pela SEMSEG.

§ 1º De uso obrigatório, o uniforme é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos Agentes Municipal de Trânsito, contribuindo para a identificação, disciplina e para o conceito da categoria perante a opinião pública.

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos Agentes Municipal de Trânsito nas funções de Supervisor de Fiscalização e quando no exercício de funções de confiança na SEMSEG.

Art. 39º É vedado ao Agente Municipal de Trânsito utilizar o uniforme fora do serviço, quando afastado oficialmente das atividades por motivos de suspensão disciplinar, férias e licença de qualquer natureza, quando na inatividade, ou por qualquer outro motivo relevante determinado pela Autoridade de Trânsito.

Art. 40º Constitui obrigação do Agente Municipal de Trânsito usar e zelar por seu uniforme e pra sua correta apresentação em público.

§ 1º Não é permitido alterar as características do uniforme, nem o emprestar a pessoa que não compõe o quadro de Agente Municipal de Trânsito, que possa ser confundido como tal, sob pena de responsabilidade civil, criminal e funcional.

§ 2º A perda ou dano causado a qualquer componente do uniforme deverá ser comunicado ao superior imediato para que sejam as providencias adotadas.

Art. 41º Os materiais e equipamentos confiados ao Agente Municipal de Trânsito, pela Administração Municipal, deverão ser utilizados com zelo e a sua entrega e devolução deles, quando cautelados, ocorrerão mediante termo próprio.

§ 1º No caso de perda, dano provocado por terceiros, furto, roubo ou extravio em componentes do uniforme, equipamentos, blocos de autuação, caso haja necessidade, deverão ser adotadas as medidas legais, como registro de ocorrência policial.

§ 2º Deverão ser baixados atos normativos pela autoridade de trânsito disciplinado a utilização de viaturas, entrega de equipamentos e outros materiais, bem como a sua substituição, devolução e as responsabilidades dos Agentes Municipais de Trânsito.

TÍTULO IV

DA SEGURANÇA, PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42º O departamento de Segurança, Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Município de Bacuri, constitui atividade essencial e permanente da Administração Pública, com a finalidade de planejar, coordenar e executar ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de situações de risco, emergências, calamidades públicas e desastres naturais ou provocados.

Art. 43º Compete ao Departamento Municipal de Segurança, Proteção e Defesa Civil:I promover a prevenção e a minimização dos riscos de desastres naturais, antropogênicos e mistos;

II coordenar medidas de preparação, resposta e recuperação em situações emergenciais;

III articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e com entidades públicas e privadas para a execução de ações integradas;

IV mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros destinados ao atendimento da população em situações de risco ou desastre;

V realizar campanhas educativas de orientação à população sobre prevenção de acidentes, condutas de autoproteção e enfrentamento de calamidades;

VI estruturar brigadas municipais de emergência, incêndio, salvamento e primeiros socorros, em articulação com a Guarda Municipal e demais órgãos competentes;

VII apoiar os serviços de saúde, assistência social e infraestrutura em situações de calamidade pública, garantindo socorro imediato às populações atingidas;

VIII elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;

IX coordenar ações de acolhimento e reintegração das pessoas afetadas por desastres, em conjunto com as demais Secretarias Municipais;

X executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal no âmbito da segurança e defesa civil.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO E PREPARAÇÃO

Art. 44º São medidas preventivas do departamento de Segurança, Proteção e Defesa Civil Municipal:

I o monitoramento e a identificação de áreas de risco de desastres, com mapeamento atualizado e acessível ao público;

II a implementação de programas de redução de riscos e vulnerabilidades em comunidades mais expostas;

III a promoção de cursos, treinamentos e capacitações sobre primeiros socorros, evacuação e procedimentos emergenciais;

IV a adoção de sistemas de alerta e alarme para situações de risco iminente;

V o incentivo à criação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDECs), como forma de mobilização social organizada.

Art. 45º A preparação do departamento de Segurança, Proteção e Defesa Civil compreenderá:

I a elaboração e constante atualização do Plano Municipal de Contingência;

II a realização de simulados práticos de evacuação e resposta a desastres;

III a capacitação contínua de agentes públicos e voluntários;

IV a integração de bancos de dados e sistemas de informação com órgãos estaduais e federais;

V a organização de reservas estratégicas de suprimentos básicos (água potável, alimentos, medicamentos e abrigos provisórios).

CAPÍTULO III

DA RESPOSTA E RECUPERAÇÃO

Art. 46º A resposta emergencial compreenderá:

I a imediata mobilização de brigadas, equipes técnicas e voluntários capacitados;

II a remoção preventiva ou emergencial da população em áreas de risco;

III a prestação de socorro às vítimas e o fornecimento de assistência humanitária;

IV o restabelecimento dos serviços essenciais interrompidos em decorrência do desastre;

V a comunicação eficiente e transparente à população sobre as medidas adotadas.

Art. 47º A recuperação abrangerá:

I o retorno gradativo das famílias afetadas às áreas seguras de moradia;

II a reconstrução das infraestruturas danificadas;

III o acompanhamento psicológico, social e econômico das pessoas atingidas;

IV a promoção de medidas de mitigação para evitar a reincidência de desastres;

V a articulação de convênios com a União, o Estado do Maranhão e organismos internacionais para apoio financeiro e técnico.

CAPÍTULO IV

DA COOPERAÇÃO E DOS CONVÊNIOS

Art. 48º O Departamento de Segurança, Proteção e Defesa Civil poderá firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas para a execução de ações conjuntas.

Art. 49º Constituem formas de cooperação:

I a participação no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);II a integração com o Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Civil e Forças Armadas;III a articulação com universidades, centros de pesquisa e entidades técnicas para estudos de risco;

IV o incentivo à participação de associações comunitárias, ONGs e entidades filantrópicas nas ações de prevenção e resposta a desastres.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50º O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública e defesa civil.

Art. 51º As matérias relativas a adicionais, progressões, promoções, indenizações, gratificações e licenças aplicáveis aos integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública serão objeto de regulamentação própria, a ser disciplinada em lei específica, observadas as normas constitucionais e demais disposições legais pertinentes.

Art. 52º Os servidores abrangidos nesta lei, no que couber, estarão sujeitos às regras estatuídas na Lei do Estatuto do Servidor Público Municipal de Bacuri.

Art. 53. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, no orçamento vigente, Lei nº 518 de 16 de dezembro de 2024, créditos adicionais especiais, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, para inclusão dos elementos de despesa necessários à instalação e funcionamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública, conforme segue:

02.29 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

02.29.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

06 SEGURANÇA PÚBLICA

06 122 Segurança Urbana

06 122 0010 Departamento de Gestão da Segurança

2201 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Segurança Pública

Fonte 1.500 R$ 300.000,00

3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado.......................................R$ 20.000,003.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil.....................R$ 100.000,003.1.90.13.00 Obrigações patronais............................................................. R$ 30.000,003.3.90.14.00 Diárias.................................................................................... R$ 15.000,003.3.90.30.00 Material de consumo.............................................................. R$ 25.000,003.3.90.36.00 Outros serviços de terceiros pessoa física........................... R$ 30.000,003.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica...................... R$ 20.000,003.3.90.40.00 Serviços de tecnologia da informação e comunicação .......... R$ 20.000,004.4.90.51.00 Obras e instalações................................................................ R$ 20.000,004.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente.................................... R$ 20.000,00

TOTAL: R$ 300.000,00

Art. 54. Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Executivo igualmente autorizado a anular valores orçamentários, parcial ou totalmente, das seguintes dotações:

02 PODER EXECUTIVO

02 15 SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

02 15 00 SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

04 Administração

04 122 Administração Geral

04 122 0048 OPERAÇÕES E ENCARGOS SOCIAIS

04 122 0048 2007 0000 PARCELAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS

4.6.90.71.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 1.500.00-001 001 1.500 VALOR:170.000,00

02 PODER EXECUTIVO

02 15 SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

02 15 00 SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

04 Administração

04 122 Administração Geral

04 122 0048 OPERAÇÕES E ENCARGOS SOCIAIS 04 122 0048 2097 0000 CONTRIBUIÇÃO AO PASEP 524 3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS

1.500.00-001 001 1.500 VALOR: 130.000,00

Art. 55º O Poder Executivo poderá movimentar as dotações nos percentuais e limites autorizados pela Lei Orçamentária Anual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Federal nº 4.320/1964, assegurando os recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 56º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, destinados à composição do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e da Guarda Municipal de Bacuri.

§ 1º O edital do concurso público estabelecerá as vagas, os requisitos de investidura, as etapas do certame e demais condições necessárias à seleção.

§ 2º O provimento dos cargos observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 57º Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 58º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 504/2022, nº 247/2005 e nº 198/2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI MA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2025.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA

Para aessar a íntegra do documento CLIQUE no link a seguir:

https://www.bacuri.ma.gov.br/arquivos/162/LEI_Nm_5382025_538_2025_0000001.pdf

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 539/2025
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 539/2025

EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, Lei nº 518 de 16 de dezembro de 2024, créditos adicionais especiais, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para inclusão de elementos, conforme segue:

02.08 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08 Assistência Social

08 122 Administração

08 122 0040 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

08 122 0040 2054 CONSTRUÇÃO DE CASAS, PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

FONTE 1.665

4.4.90.51.00..................................................................................................... 1.625.000,00

02.13 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

04 Administração

04 122 Administração Geral

04 122 0098 INFRA-ESTRUTURA

08 122 0040 1032 CONSTRUÇÃO DE CASAS, PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

FONTE 1.700

4.4.90.51.00..................................................................................................... 1.625.000,00

Art. 2°. O Poder Executivo poderá movimentar as dotações nos percentuais e limites da Lei Orçamentária Anual e legislação pertinente, conforme o art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI MA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2025.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA

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