REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 536/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA “TEMPO DE APRENDER”, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO BANCÁRIO, AVALIAÇÃO DE FREQUÊNCIA, PREMIAÇÃO E ENTREGA DOS BENEFÍCIOS AOS ALUNOS E PROFESSORES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fundamento na Lei nº 536/2025, que institui o Programa “Tempo de Aprender”,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de cadastramento de informações bancárias dos beneficiários, bem como o dia e a forma de pagamento dos incentivos financeiros previstos no Programa “Tempo de Aprender”, instituído pela Lei nº 536/2025.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar mutirões de orientação e apoio à inscrição dos interessados, especialmente nos primeiros dias de aula, visando ampliar a adesão e garantir o cumprimento das exigências legais. (ANEXO III)
Art. 3º Os alunos beneficiários deverão, no ato da adesão ao Programa ou em até 30 (trinta) dias após a matrícula, apresentar formulário devidamente preenchido com os seguintes dados à Secretaria Municipal de Educação:
I – Banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança;
II – Cópia de documento oficial com foto;
III – CPF e comprovante de residência;
IV – Declaração de titularidade da conta, quando necessário;
V – Declaração expressa que tem conhecimento das regras do benefício e dos prêmios ofertados pelo programa.
'a71ºOs dados bancários informados deverão referir-se à conta corrente ou conta poupança aberta junto à cooperativa de créditoSICOOB – Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil, com base em~convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Bacuri e a referida instituição financeira, visando à eficiência administrativa e à celeridade no repasse dos benefícios do Programa, devendo apresentar para a abertura da conta no SICOOB, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Carteira de identidade (RG);
II - Último comprovante de rendimento e/ou última declaração de Imposto de Renda;
III - Comprovante de residência;
IV - CPF do cônjuge;
V - Certidão de casamento;
VI -Documentos comprobatórios de bens.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante justificativa, exigir a atualização dos dados bancários sempre que houver inconsistência ou pendência para pagamento.'a73º O número de CPF informado deverá estar apto e regular na base da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício enquanto não houver regularização.
§4º É de responsabilidade do beneficiário ou de seu responsável legal a veracidade e a manutenção atualizada das informações prestadas no ato da inscrição.
§5º A adesão implica concordância com as regras do Programa, inclusive quanto à obrigatoriedade de frequência e desempenho escolar, bem como à atualização de dados cadastrais.
§6º O não cumprimento do prazo de inscrição implicará na perda do direito à percepção do benefício no respectivo semestre, salvo por motivo justificado e aceito pela Comissão de Análise do “Programa Tempo de Aprender”.
§7º Em caráter excepcional, na ocasião do lançamento oficial do Programa “Tempo de Aprender”, ficará assegurado prazo especial de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para que todos os alunos regularmente matriculados realizem sua inscrição, sem prejuízo do direito ao benefício.
CAPÍTULO II
DO DIA E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 4º O pagamento do Incentivo Mensal será efetuado até o trigésimo dia após o cômputo da frequência mensal e da verificação da participação mínima do aluno nas atividades escolares, conforme critérios definidos no art. 5º da Lei nº 536/2025.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação publicará mensalmente a lista dos beneficiários aptos ao recebimento, contendo nome, matrícula e valor a ser pago, assegurado o sigilo bancário.
Art. 5º A forma de pagamento será exclusivamente via transferência bancária direta à conta informada pelo beneficiário, vedado o pagamento em espécie ou por terceiros.
CAPÍTULO III
DA PREMIAÇÃO DOS ALUNOS AO FINAL DO ANO LETIVO
Art. 6º Ao final do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação premiará os 10 (dez) alunos da EJA com melhor desempenho escolar, conforme previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 536/2025, mediante critérios objetivos de avaliação definidos em ato normativo complementar.
§1º Comissão de Análise do “Programa Tempo de Aprender” expedirá ata classificatória com a lista dos 10 (dez) alunos premiados, a ser homologada pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º O desempenho será apurado com base em notas, frequência, participação em atividades escolares e relatórios pedagógicos elaborados pelos professores e validados pela direção escolar. (ANEXO I)
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E CONCESSÃO DO PRÊMIO AOS PROFESSORES
Art. 7º Farão jus ao prêmio previsto no inciso III do art. 5º da Lei nº 536/2025 os professores da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal que, ao final do ano letivo, comprovarem que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de suas respectivas turmas mantiveram frequência mensal mínima de 75% (setenta e cinco por cento) ao longo do ano letivo. (ANEXO II)
§1º A aferição da frequência será feita com base no controle de presença oficial da unidade escolar, devidamente homologado pela direção da escola e pela Coordenação da EJA.
§2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela consolidação dos dados de frequência, emitindo relatório técnico até o dia 15 de dezembro de cada ano letivo.
§3º A apuração observará, obrigatoriamente:
I – O número total de alunos matriculados por turma;
II – A frequência registrada em cada mês letivo;
III – A média geral de frequência por turma e por professor;
IV – Os registros escolares oficiais e eventuais justificativas de faltas.
Art. 8º Os professores que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 5º serão contemplados com o prêmio anual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano letivo.
Parágrafo único. O pagamento será feito via crédito em conta bancária funcional ou pessoal do servidor, conforme orientação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§1º Os valores pagos a título de prêmio não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária, nem gerarão qualquer vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.
Art. 9º Eventuais recursos ou contestações quanto à apuração dos índices de frequência deverão ser interpostos pelo interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da lista preliminar dos contemplados.
§1º O recurso deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação, sendo submetido a Comissão de Análise do “Programa Tempo de Aprender” que o analisará no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, emitindo decisão a ser homologada pela Secretaria de Educação Municipal.
§2º A decisão sobre o recurso será definitiva e devidamente fundamentada.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DOS BENEFICIÁRIOS E VENCEDORES DE PRÊMIO
Art. 10 Fica criada a Comissão de Análise do Programa “Tempo de Aprender”, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de:
I – Verificar o cumprimento dos critérios legais e regulamentares por parte dos alunos beneficiários e professores;
II – Analisar a regularidade dos dados de frequência, participação e desempenho escolar;
III – Emitir parecer conclusivo sobre a aptidão ao recebimento dos incentivos mensais e prêmios anuais previstos na Lei nº 536/2025;
IV – Decidir sobre recursos administrativos interpostos pelos interessados.
Art. 11 A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, designados por portaria do Secretário Municipal de Educação, preferencialmente dentre:
I – 01 (um) servidor da Coordenação Pedagógica da EJA;
II – 01 (um) servidor da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da direção das unidades escolares com turmas de EJA;
IV – 01 (um) suplente dentre os quadros efetivos da Secretaria.
Art. 12. A Comissão reunir-se-á extraordinariamente no final de cada bimestre e, ordinariamente, ao final do ano letivo para consolidação dos dados e emissão de parecer final quanto aos prêmios anuais.Parágrafo único. As decisões da Comissão deverão ser formalizadas por meio de ata fundamentada e publicadas no mural da Secretaria Municipal de Educação e, quando possível, no portal oficial do Município.
Art. 13. Os membros da Comissão desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos de origem, sendo-lhes garantido o direito à emissão de certidão de participação para fins funcionais e de progressão profissional, quando aplicável.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DAS PREMIAÇÕES EM EVENTO PÚBLICO
Art. 14. A entrega das premiações previstas no art. 5º da Lei nº 536/2025 será realizada em evento público oficial, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio da Prefeitura Municipal.
§1º O evento será inserido no Calendário Oficial de Festividades do Município de Bacuri, preferencialmente no mês de dezembro, ao término do ano letivo.
§2º O evento terá caráter solene e educativo, com o objetivo de valorizar o esforço dos alunos da EJA e reconhecer o desempenho dos professores da rede municipal.
Art. 15. O evento contará com a participação do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, dos membros da Comissão de Análise do Programa “Tempo de Aprender”, diretores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, estudantes premiados e representantes da comunidade escolar.
§1º A solenidade será aberta ao público e amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Bacuri.
§2º A cerimônia incluirá a entrega simbólica dos certificados de premiação e poderá contemplar apresentações culturais e pedagógicas das escolas participantes.
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Educação organizar e coordenar a realização do evento, bem como adotar as providências logísticas, protocolares e administrativas necessárias à sua execução.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA, EM PRIMEIRO DE AGOSTO DE 2025
MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU
PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI – MA
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