DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA E DESIGNAÇÃO DE GESTORES ESCOLARES DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE BACURI/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a gestão democrática como princípio do ensino público;
CONSIDERANDO o art. 14 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que impõe aos sistemas de ensino a definição de normas de gestão democrática no âmbito da educação básica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB), que condiciona o repasse de recursos à observância de critérios técnicos de mérito e desempenho para provimento da função de gestor escolar, bem como a vedação imposta pelo §3º do mesmo artigo;
CONSIDERANDO as metas do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005/2014) e do Plano Municipal de Educação – PME (Lei nº 422/2025), especialmente no tocante à profissionalização da gestão escolar e valorização dos profissionais da educação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o processo seletivo público e democrático para escolha e designação de Gestores Escolares (Gestores Gerais) para as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Bacuri/MA.
Art. 2º O processo seletivo tem por objetivo assegurar a nomeação de profissionais com perfil técnico, ético, pedagógico e de liderança, aptos a promover gestão democrática, participativa e eficaz nas escolas públicas do município.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA
Art. 3º Poderão se candidatar profissionais da educação que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ser servidor efetivo do magistério municipal de Bacuri/MA;II – possuir habilitação em curso superior de Pedagogia ou outra licenciatura na área da educação;III – ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na educação básica pública;IV – ter disponibilidade integral para o exercício da função;V – ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais e sem penalidades administrativas nos últimos 02 (dois) anos;VI – não estar em processo de aposentadoria;VII – apresentar proposta de Plano de Gestão Escolar para o biênio da função;VIII – estar inscrito em curso de capacitação específica em prestação de contas das UEX, módulo inicial;IX – possuir ou estar cursando pós-graduação em Gestão Escolar ou Gestão Educacional.
'a71º Na ausência de candidatos que preencham tais requisitos em determinada unidade escolar, poderão se candidatar, em caráter excepcional e sequencial:
I – profissionais da educação em curso superior em andamento;II – profissionais com bacharelado e pós-graduação na área educacional.
'a72º É vedada a participação de profissionais com pendências na prestação de contas relativas a recursos escolares.
'a73º Cada candidato poderá se inscrever para apenas uma unidade escolar.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º O processo seletivo será composto pelas seguintes etapas:
I–análise documental e homologação das inscrições;II–avaliação de títulos e experiência profissional; III–entrega e avaliação do Plano de Gestão Escolar;IV–arguição do Plano de Gestão;V – entrevista técnica individual.
'a71º Todas as etapas terão caráter eliminatório e/ou classificatório.'a72º Serão desclassificados os candidatos que obtiverem nota inferior a 50 (cinquenta) pontos no total.'a73º Os critérios de pontuação máxima por etapa serão definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
Art. 5º A Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo será instituída por portaria da Secretária Municipal de Educação e composta por:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;II – 02 (dois) profissionais da educação com notório saber em gestão educacional;III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;IV – 01 (um) representante do CACS-FUNDEB.
Parágrafo único. A Comissão será presidida por membro de perfil técnico, designado pela Secretaria Municipal de Educação, e será responsável pela avaliação técnica, aplicação das etapas e emissão de pareceres fundamentados.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 6º A classificação dos candidatos será feita pela soma das notas obtidas nas etapas do processo seletivo.
'a71º Em caso de empate, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I– maior nota na avaliação do Plano de Gestão Escolar;II– maior nota na entrevista;III– maior tempo de serviço na educação pública;IV – maior idade.
Art. 7º Os candidatos aprovados serão nomeados por ato formal da Secretaria Municipal de Educação, conforme ordem de classificação, existência de vaga e conveniência administrativa.
'a71º A posse deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias, contados da nomeação.'a72º O não comparecimento injustificado no prazo implicará renúncia à vaga.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO
Art. 8º O exercício da função de Gestor Escolar será remunerado mediante gratificação específica, conforme regulamentação municipal vigente, vinculada ao porte da escola.
'a71º A gratificação será suspensa em caso de afastamento da função, desligamento ou substituição.
'a72º O vínculo do servidor com o cargo efetivo permanece inalterado durante o exercício da função.
CAPÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 09 O processo seletivo terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, com base na legislação vigente e nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bacuri/MA, 09 de julho de 2025.
Marcio Flávio dos santos Abreu
Prefeito Municipal