Diário oficial

NÚMERO: 1663/2025

Volume: 9 - Número: 1663 de 27 de Maio de 2025

27/05/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - RESULTADO: 008/2025
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI MA

RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2025

A Prefeitura Municipal de Bacuri MA por intermédio de sua Autoridade Competente, o Secretário Municipal de Administração, torna público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2025, que teve como objeto o REGISTRO DE PREÇOS para eventual, parcelado e futuro fornecimento de Gêneros Alimentícios, para atender as necessidades do Município de Bacuri/MA, tendo assim por vencedoras desta licitação as empresas M D L MORAIS, inscrito no CNPJ 48.983.129/0001-93 e INSC. EST.: 12784938-6, com sede na Rua das Laranjeiras, QD.62, Bairro Renascença, São Luís MA, CEP 65.075-250, Contato (98) 99129-6309, E-mail: louzeirocomercio@gmail.com, neste ato representada por sua representante legal, a Srª Michelle Dafne Louzeiro Morais, Brasileira, Solteira, portadora do RG nº 027834732004-3 e do CPF nº 024.708.793-96, com o valor total de R$ 201.772,80 (duzentos e um mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) e a empresa N CARVALHO SILVA LTDA, inscrito no CNPJ 33.890.911/0001-90, com sede na Avenida 07 de setembro, n° 124, centro, Bacuri MA, CEP: 65.270-000, E-mail Oficial de comunicação ncarvalholtda@gmail.com, Tel.: (98) 98449-8707, neste ato representada por sua representante legal, o Srº Nadson Carvalho Silva, Brasileiro, portador do CPF 012.279.593-89, com o valor total de R$ 1.775.150,70 (Um milhão, setecentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta reais e setenta centavos). Considerando que o critério de julgamento determinado foi do tipo Menor Preço por Item. Declaramos então as empresas supra como VENCEDORAS do Pregão Eletrônico 008/2025. Bacuri/MA, 26 de maio de 2025 Atanildo Pereira de Oliveira Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - RESULTADO: 011/2025
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI MA

RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025

A Prefeitura Municipal de Bacuri MA por intermédio de sua Autoridade Competente, o Secretário Municipal de Administração, torna público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025, que teve como objeto o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de material para iluminação pública do Município de Bacuri/MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa W. A. S. Empreendimentos e Serviços Eireli, inscrito no CNPJ nº 26.189.635/0001-72, sediada em Rua das Palmeiras Nº 07 Quadra 78, Jardim Renascença - São Luís/MA - CEP: 65.075-300, com o Valor Total de R$ 2.885.355,64 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Considerando que o critério de julgamento determinado foi do tipo Menor Preço por Item. Declaramos então a empresa supra como VENCEDORA do Pregão Eletrônico 011/2025. Bacuri/MA, 27 de maio de 2025. Atanildo Pereira de Oliveira Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - RESULTADO: 015/2025
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI MA

RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2025

A Prefeitura Municipal de Bacuri MA por intermédio de sua Autoridade Competente, o Secretário Municipal de Administração, torna público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2025, que teve como objeto o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa para prestação de SERVIÇOS DE MALHARIA atendendo assim as necessidades da Prefeitura Municipal de BACURI MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa D FARIAS LIMA E CIA LTDA, inscrita no CNPJ 44.369.725/0001-27, com sede à Rua São José do Patrocínio, nº 1, Bairro Cohama, CEP: 65.074-410, São Luís/MA, com o Valor Total de R$ 941.264,80 (novecentos e quarenta um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Considerando que o critério de julgamento determinado foi do tipo Menor Preço por Item. Declaramos então a empresa supra como VENCEDORA do Pregão Eletrônico 015/2025. Bacuri/MA, 27 de maio de 2025 Atanildo Pereira de Oliveira - Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE ADIAMENTO: 016/2025
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO SRP Nº 016/2025
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRONICO SRP Nº 016/2025

O Município de Bacuri MA, através da Secretaria Municipal de Administração, localizada na Rua 7 de setembro nº 210, Centro de Bacuri MA, torna público aos interessados o adiamento da sessão do Pregão Eletrônico 016/2025 cujo objeto é o Registro de preços para eventual, parcelada e futura contratação de empresa especializada na promoção, organização e produção de eventos e festividades no município de Bacuri/MA, MOTIVO: Devido a problemas técnicos de cadastramento/importação de dados, o edital de licitação não foi anexado e publicado na plataforma www.licitamorrosma.com.br para o cumprimento do prazo de publicação de 10 (dez) dias úteis anteriores à data da licitação. Por força do presente adiamento, a abertura do certame licitatório, anteriormente marcada para o dia 27 de maio de 2025 às 14:00h, fica ADIADA para o dia 13 de junho de 2025 às 09:00h. (horário de Brasília), na plataforma: www.licitamorrosma.com.br. O Edital poderá ser examinado ou retirado no site www.licitabacuri.com.br, assim como pelo portal da prefeitura, no endereço eletrônico: https://www.bacuri.ma.gov.br/licitacaolista.php. Maiores informações poderão ser obtidas de 2ª a 6ª sexta-feira, no horário das 08h00min às 12h00min na Prefeitura Municipal e através do e-mail: cplbacurima25@gmail.com, Bacuri - MA, 27 de maio de 2025. Atanildo Pereira de Oliveira Secretário Municipal de Administração.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - PROJETO DE LEI: 007/2025
REVOGA AS LEIS Nº 116/1997 E 364/2011, QUE INSTITUEM O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REEDITA E ATUALIZAM OS OBJETIVOS, AS COMPETÊNCIAS E A COMPOSIÇÃO DO REFERIDO CONSELHO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ATUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI 007/2025

REVOGA AS LEIS Nº 116/1997 E 364/2011, QUE INSTITUEM O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REEDITA E ATUALIZAM OS OBJETIVOS, AS COMPETÊNCIAS E A COMPOSIÇÃO DO REFERIDO CONSELHO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ATUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPITULO I

Da Instituição

Art. 1º A presente Lei cria e regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Bacuri CMS/Bacuri, com fulcro na Constituição Federal, artigo 198 e nas Leis Federais números 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, observadas as diretrizes emanadas das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Saúde, particularmente a Resolução do CNS 453/2012, a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde.

CAPITULO II

Da Definição

Art. 2º - O Conselho de Saúde de Bacuri, CMS/Bacuri é uma instância colegiada,

deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Bacuri, com composição, organização e competência fixadas nas Legislações citadas.

Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na

formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

CAPITULO III

Da Organização

Art. 3º - O Conselho de Saúde de Bacuri é instância privilegiada na proposição,

discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A composição será paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária, após a Conferencia Municipal de Saúde que ocorrerá a cada 2 (dois) anos de acordo com as etapas, temas, eixos e cronograma das Conferências Nacional de Saúde, quando coincidirem, ou com etapas, temas, eixos e cronogramas próprios, quando não coincidirem com as nacionais.

I- O número de conselheiros definido pelo Conselho Municipal de Saúde de Bacuri é de 16 membros sendo 08 titulares e 08 suplentes.

I- Observando o que propôs a Resolução 453/2012 do CNS as vagas deverão ser

distribuídas da seguinte forma:

a)- 50% de entidades e movimentos representativos de usuários, 8 (oito) membros, 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes;

b)- 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, 4 (quatro)

membros, 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;

c)- 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados,

ou sem fins lucrativos, 4 (quatro) membros, 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.

III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a

representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde de Bacuri. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

a)- associações de pessoas com patologias;

b)- associações de pessoas com deficiências;

c)- entidades indígenas;

d)- movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);

e)- movimentos organizados de mulheres, em saúde;

f)- entidades de aposentados e pensionistas;

g)- entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; h) - entidades de defesa do consumidor;

i)- organizações de moradores;

j)- entidades ambientalistas;

k)- organizações religiosas;

l)- trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de

profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo às instâncias federativas;

m)- comunidade científica;

n)- entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de

pesquisa e desenvolvimento;

o)- entidades patronais;

p)- entidades dos prestadores de serviço de saúde; e

q)- governo.

IV- As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os

conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

V- Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários,

trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas a cada eleição.

VI- A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos

demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).

VII- A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia

representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a).

VIII- A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.

IX- Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município,

caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal.

X- As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas,

considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

XI- O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme

legislação vigente.

Parágrafo primeiro: Caso o Município comprovadamente não conte entidades,

instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.

Parágrafo segundo: O Conselho Municipal de Saúde juntamente com o Poder Público

Municipal realizará a cada biênio, que não coincidam com os anos da Conferência Nacional de Saúde, reuniões plenárias para avaliação e redefinição dos Planos Plurianual PPA e do Plano Municipal de Saúde, nestas ocasiões não haverá eleição de Conselheiros.

XII O mandato dos Conselheiros Municipais de Saúde será de 02 (dois) anos, não

coincidindo com primeiro ano do mandato dos níveis do Poder Executivo, iniciando em julho de cada ano, a partir de 2025.

CAPITULO IV

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, garantirá autonomia administrativa para o pleno

funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:

I- Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o

quadro de pessoal;

I- O Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa

preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;

I- O Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;

I- O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e,

extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V- As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão

acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;

VI- O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;

VII- O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando

a paridade expressa nesta Resolução;

VIII- As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes titulares, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;

a)Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade

dos membros presentes;

b)Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade

de membros do Conselho;

c)Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;

IX- Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está

garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;

X- A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor,

das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;

XI- Os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e

independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS;

XII- O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções,

recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder Executivo do governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dandose lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

CAPITULO V

Das Competências

Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Saúde de Bacuri, que têm competências definidas

nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

I- Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade

de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

I- Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

I- Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas

pelas Conferências de Saúde;

I- Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os

seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V- Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu

conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI Bimestralmente e anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de

gestão;

VII- Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,

articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança, adolescente e outros;

VIII- Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

I- Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados

ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X- Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS a nível local;

XI- Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes

do Plano de Saúde Municipal;

XII- Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato

ou convênio na área de saúde;

XIII- Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e

prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV- Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos

Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV- Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de

recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVI- Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e

informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e

encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII- Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu

'e2mbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XIX- Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde,

propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XX- Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,

movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI- Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área

de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII- Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e

tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII- Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar

as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV- Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle

social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes

constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI- Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII- Deliberar, encaminhar e avaliar a nível local a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII- Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das

plenárias dos Conselhos de Saúde; e

XXIX- Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema

de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, 02 DE ABRIL DE 2025.

Márcio Flávio dos Santos Abreu

Prefeito Municipal

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