Diário oficial

NÚMERO: 1652/2025

Volume: 9 - Número: 1652 de 30 de Abril de 2025

30/04/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - RESULTADO: RESULTADO PE 003/2025
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI – MA

RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2025

A Prefeitura Municipal de Bacuri – MA por intermédio de sua Autoridade Competente, o Secretário Municipal de Administração, torna público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2025, que teve como objeto o REGISTRO DE PREÇOS para eventual, parcelada e futura aquisição de materiais de construção para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa G GONÇALVES LOPES COMERCIO, inscrita no CNPJ de Nº 20.097.726/0001-00, com sua sede na Rua Principal nº 92, Bairro Mangueirão, Povoado Cabeceiras, Apicum-Açú – MA, neste ato representada por sua representante legal, a Srª Gleuciele Lopes Montelo, brasileira, inscrita no CPF de Nº 607.883.623-48, com o valor total de R$ 3.267.362,30 (três milhões, duzentos sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos). Considerando que o critério de julgamento determinado foi do tipo Menor Preço por Item. Declaramos então a empresa supra como VENCEDORA do Pregão Eletrônico 003/2025. Bacuri/MA, 02 de abril de 2025. Atanildo Pereira de Oliveira – Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO HOMOLOGAÇÃO: AVISO HOMOLOGAÇÃO PE 003/2025
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI/MA

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2025

Homologo o resultado da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2025 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual, parcelada e futura aquisição de materiais de construção para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa, G GONÇALVES LOPES COMERCIO, inscrita no CNPJ de Nº 20.097.726/0001-00, com sua sede na Rua Principal nº 92, Bairro Mangueirão, Povoado Cabeceiras, Apicum-Açú – MA, neste ato repre-sentada por sua representante legal, a Srª Gleuciele Lopes Montelo, brasileira, inscrita no CPF de Nº 607.883.623-48, com o Valor Total de R$ 3.267.362,30 (três milhões, duzentos sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos). Bacuri/MA, 07 de abril de 2025. Atanildo Pereira de Oliveira - Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025063/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025063/2025 PREGÃO ELETRONICO Nº 003/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025063/2025

PREGÃO ELETRONICO Nº 003/2025

CONTRATO Nº 2025063/2025. PARTES: Secretaria Municipal de Administração e a empresa G GONÇALVES LOPES COMERCIO, inscrita no CNPJ de Nº 20.097.726/0001-00, com sua sede na Rua Principal nº 92, Bairro Mangueirão, Povoado Cabeceiras, Apicum-Açú – MA, tendo como seu Representante Legal, o Srª Gleuciele Lopes Montelo, brasileira, inscrita no CPF de Nº 607.883.623-48. OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de materiais de construção para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, conforme especificações contidas no Processo Administrativo de nº 1401001/2025, do Pregeão Eletronico 003/2025. BASE LEGAL: disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações correlatas. VALOR GLOBAL: R$ 920.315,51 (Novecentos e Vinte Mil, Trezentos e Quinze Reais e Cinquenta e Um Centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: Inicia-se na data da assinatura do contrato e terá vigência de 12 (doze) meses. ORGÃO: 02 Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 04 Secretaria de Infraestrutura; Atividade: 04.122.0098.1007.0000 Departamento de Obras, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; Elemento De Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; Fonte: 1500. SIGNATÁRIOS: Atanildo Pereira de Oliveira - Secretário Municipal de Administração, pela Contratante e o Srª Gleuciele Lopes Montelo, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal. Bacuri, Estado do Maranhão, em 10 de abril de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025064/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025064/2025 PREGÃO ELETRONICO Nº 003/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025064/2025

PREGÃO ELETRONICO Nº 003/2025

CONTRATO Nº 2025064/2025. PARTES: Secretaria Municipal de Educação e a empresa G GONÇALVES LOPES COMERCIO, inscrita no CNPJ de Nº 20.097.726/0001-00, com sua sede na Rua Principal nº 92, Bairro Mangueirão, Povoado Cabeceiras, Apicum-Açú – MA, tendo como seu Representante Legal, o Srª Gleuciele Lopes Montelo, brasileira, inscrita no CPF de Nº 607.883.623-48. OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de materiais de construção para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, conforme especificações contidas no Processo Administrativo de nº 1401001/2025, do Pregeão Eletronico 003/2025. BASE LEGAL: disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações correlatas. VALOR GLOBAL: R$ 460.128,42 (quatrocentos e sessenta mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: Inicia-se na data da assinatura do contrato e terá vigência de 12 (doze) meses. ORGÃO: 02 Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 02 05 Secretaria de Educação; Atividade: 12 361 0042 2021 0000 Manutenção Programa – QSE; Elemento De Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo 1.550.00-200 000; Fonte: 1.550 // Órgão: 02 Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 02 09 Fundeb; Atividade: 12 361 0017 2031 0000 Manutenção e Funcionamento - Fundeb 30%; Elemento De Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE: 1.540. SIGNATÁRIOS: Célia Regina Carvalho Cunha - Secretária Municipal de Educação, pela Contratante e o Srª Gleuciele Lopes Montelo, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal. Bacuri, Estado do Maranhão, em 10 de abril de 2025.

Secretaria Municipal de Saúde - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025065/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025065/2025 PREGÃO ELETRONICO Nº 003/2025
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025065/2025

PREGÃO ELETRONICO Nº 003/2025

CONTRATO Nº 2025065/2025. PARTES: Secretaria Municipal de Saúde e a empresa G GONÇALVES LOPES COMERCIO, inscrita no CNPJ de Nº 20.097.726/0001-00, com sua sede na Rua Principal nº 92, Bairro Mangueirão, Povoado Cabeceiras, Apicum-Açú – MA, tendo como seu Representante Legal, o Srª Gleuciele Lopes Montelo, brasileira, inscrita no CPF de Nº 607.883.623-48. OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de materiais de construção para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, conforme especificações contidas no Processo Administrativo de nº 1401001/2025, do Pregeão Eletronico 003/2025. BASE LEGAL: disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações correlatas. VALOR GLOBAL: R$ 273.956,81 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: Inicia-se na data da assinatura do contrato e terá vigência de 12 (doze) meses. ORGÃO: 02 Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 02 10 Fundo Municipal de Saúde; Atividade: 10 301 0002 2043 0000 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

Elemento De Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; Fonte: 1.621.00 – 003 001 // Órgão: 02 Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 02 06 Secretaria De Saúde; Atividade: 10 122 0019 1017 0000 – Construção, reforma, e manutenção dos postos e U.B.S; Fonte: 3.3.90.30.00 Material De Consumo; Fonte: 1.500. SIGNATÁRIOS: Wenner Ribeiro Monteiro - Secretário Municipal de Saúde, pela Contratante e o Srª Gleuciele Lopes Montelo, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal. Bacuri, Estado do Maranhão, em 10 de abril de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 529/2025
Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Bacuri, Estado do Maranhão e revoga a Lei n° 458 de 08 de outubro de 2017 no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, d

LEI Nº 529 DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Bacuri, Estado do Maranhão e revoga a Lei n° 458 de 08 de outubro de 2017 no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dos seus componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nºs: 6.272, de 2007, 6.273, de 2007, 7.272, de 2010, 11.422 de 28 de fevereiro de 2023 e LOSAN Estadual Nº 10.152/2014 que revoga as Leis Nºs 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.

§ 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.

§ 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.

§ 3º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população;

V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO.

Art. 5º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Bacuri, Estado do Maranhão reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.

Art. 6º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Bacuri, Estado do Maranhão tem como base as seguintes diretrizes:

I - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II - Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo;

IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - Articulação entre orçamento e gestão;

VI - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 7º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Bacuri, Estado do Maranhão tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Bacuri, Estado do Maranhão far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder publico e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do Município de Bacuri, Estado do Maranhão respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto:

I – Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);

III – Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);

IV – Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município.

V – Por outros órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional municipais ou de outras esferas de governo;

VI - Instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, que manifestarem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO

Art. 10º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá das etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

Parágrafo único. A Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Bacuri, Estado do Maranhão é a instância responsável pela apresentação de proposições das diretrizes e prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão; SEÇÃO II

DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BACURI DO ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA)

Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 09 membros e vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, igual ao número de suplentes, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.

Art. 12. Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Bacuri, Estado do Maranhão:

I – Exercer o controle social sobre a PSAN;

II – Propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – Propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Município;

IV - Incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;

V – Manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Deliberar sobre a realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada;

VII – deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;

VIII – Elaborar e votar seu regimento interno;

IX - Deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município;

X – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Bacuri, Estado Maranhão tem a seguinte composição:

I – 03 Membros (um terço – 1/3) representantes de secretarias municipais afins a política de SAN. II 06 Membros (dois terços – 2/3) entidades representantes da sociedade civil organizada eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; instituições religiosas; associações de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a politica de SAN e outros que existirem no município preferencialmente afetos a politica de SAN.

III – opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.

§ 1º - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.

§ 2º - Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Bacuri do Estado do Maranhão.

Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e a última do poder público indicado pelo prefeito municipal.

Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município correrão por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura (a qual o Conselho está vinculado), incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.

Art. 17. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Bacuri, Estado do Maranhão observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 18. O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA do Município de Bacuri, Estado do Maranhão é considerado serviço de relevante de interesse público e não remunerado.

Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

SEÇÃO III

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BACURI ESTADO DO MARANHÃO

Art. 19. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:

a)Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada;

b) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

c) Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município, coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;

d)Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

e)Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada;

f)Manter interlocução permanente com o COMSEA local, com o órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e com órgãos de execução;

g)Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

h)Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

i)Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

j)Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

k)Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal;

l)Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que solicitados;

m) Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional;

n)Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.

SEÇÃO IV

DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO

Art. 19. À Secretaria Municipal de Agricultura e ao Órgão Gestor responsável pela Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Bacuri, Estado do Maranhão, compete:

I - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Bacuri, Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA;

II – Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA’s municipais e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local;IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional, para administração municipal;

V - Encaminhar à apreciação do COMSEA relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

SEÇÃO V

DE ÓRGÃOS E OUTRAS ENTIDADES DE SEGURANÇA ALIMENTAR

Art. 20. Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;

CAPITULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional.

Paragrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais e do COMSEA.

Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN deverá conter:

I.Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;

II.Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III.Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

IV.Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;

V.Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos munícipes, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI.Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

Paragrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.

Art. 23. A pactuação e a cooperação para implementação da politica de segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN´s (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:

I.A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;

II.A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.

CAPÍTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

Art. 24. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, auto-aplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter-relacionado, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:

I - Direito de petição e ao processo administrativo;

II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;

III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

Art. 25. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.

Art. 26. A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;

IV - comunicado do COMSEA do Município de Bacuri/MA Estado do MARANHÃO ou do CONSEA-MA.

V – outras ferramentas de denúncia e apuração;

Art. 27. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bacuri, MA, 10 de abril de 2025.

MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI – MA

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