Diário oficial

NÚMERO: 1615/2025

Volume: 9 - Número: 1615 de 30 de Janeiro de 2025

30/01/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - PORTARIA - ERRATA: ERRATA PORTARIA 017/2025
PORTARIA Nº 017/2025
ERRATA

PORTARIA Nº 017/2025

A portaria n° 017/2025 do Diário Oficial do Município de Bacuri-MA, publicada em 08 de janeiro de 2025, página 05, tem pela presente, por desacerto de digitação a presente correção:

Onde se lê:

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO ADJUNTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 1°, § 2º, Inciso II, a).

CONSIDERANDO a necessidade de nomeação do Secretário Adjunto Municipal de Administração, visando garantir a continuidade da prestação de serviços públicos de qualidade por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme Art. 1°,§ 2º, inciso II, a), da Lei Municipal Nº 519/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES, portador do CPF: 080395263-53 e RG: 0490573220134 para exercer o cargo de Secretário Adjunto Municipal de Administração do Município de Bacuri - MA, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025.

Art. 2º Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Administração cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e na legislação vigente, incluindo a coordenação e a supervisão de todas as atividades pertinentes à Secretaria Municipal de Administração SEMAD.

Leia-se:

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO ADJUNTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 1°, § 2º, Inciso II, a).

CONSIDERANDO a necessidade de nomeação do Secretário Adjunto Municipal de Administração e Planejamento, visando garantir a continuidade da prestação de serviços públicos de qualidade por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme Art. 1°,§ 2º, inciso II, a), da Lei Municipal Nº 519/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES, portador do CPF: 080395263-53 e RG: 0490573220134 para exercer o cargo de Secretário Adjunto Municipal de Administração e Planejamento do Município de Bacuri - MA, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025.

Art. 2º Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Administração e Planejamento cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e na legislação vigente, incluindo a coordenação e a supervisão de todas as atividades pertinentes à Secretaria Municipal de Administração SEMAD.

Bacuri (MA), 29 de janeiro de 2025.

Márcio Flávio dos Santos Abreu.

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - PORTARIA - ERRATA: ERRATA PORTARIA 002/2025
PORTARIA 002/2025
ERRATA

PORTARIA Nº 002/2025

A portaria n° 002/2025 do Diário Oficial do Município de Bacuri-MA, publicada em 02 e janeiro de 2025, página 02, tem pela presente, por desacerto de digitação a presente correção:

Onde se lê:

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 1°, § 2º, Inciso II.

CONSIDERANDO a necessidade de nomeação do Secretário Municipal de Administração, visando garantir a continuidade da prestação de serviços públicos de qualidade por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme Art. 1°, da Lei Municipal Nº 519/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ATANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, portador do CPF: 716579403-49 e Identidade: 7916 para exercer o cargo de Secretário Municipal de Administração do Município de Bacuri - MA, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025.

Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Administração cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e na legislação vigente, incluindo a coordenação e a supervisão de todas as atividades pertinentes à Secretaria Municipal de Administração SEMAD.

Leia-se:

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI - MA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 1°, § 2º, Inciso II.

CONSIDERANDO a necessidade de nomeação do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, visando garantir a continuidade da prestação de serviços públicos de qualidade por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme Art. 1°, da Lei Municipal Nº 519/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ATANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, portador do CPF: 716579403-49 e Identidade: 7916 para exercer o cargo de Secretário Municipal de Administração e Planejamento do Município de Bacuri - MA, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025.

Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e na legislação vigente, incluindo a coordenação e a supervisão de todas as atividades pertinentes à Secretaria Municipal de Administração SEMAD.

Bacuri (MA), 29 de janeiro de 2025.

Márcio Flávio dos Santos Abreu.

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 017/2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA.
DECRETO Nº 017, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BACURI/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 58,III e 92,II da Lei Orgânica Municipal, e Lei 479/2019 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Bacuri.

CONSIDERANDO por fim, o disposto na Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de Dezembro de 2024, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso e complementações da União ao Fundo de Manutenção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, para o exercício de 2025, nas modalidades Valor Anual por Aluno VAAF, Valor Anual Total por Aluno VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR-VAAR.

CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais da educação básica, em conformidade a Lei municipal nº 479/2019 que estrutura o Plano de Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública do Município de Bacuri.

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as leis federais, visando à sua fiel execução, especialmente no que se refere ao reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério.

DECRETA

Art. 1º Fica reajustado em 8,27% o piso salarial do Magistério Público Municipal no âmbito do Município de Bacuri/MA, para a jornada de 20 e 40 horas semanais, a partir de 01 de janeiro de 2025.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACURI-MA, em 29 de janeiro de 2025.

__________________________________________

Márcio Flávio dos Santos Abreu.

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 522/2025
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 522/2025 DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de BACURI, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 30, incisos I, da Constituição da República c.c. e Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes que submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica autorizado pelo Poder Executivo Municipal a contratação temporária, por prazo determinado, para exercer serviços de relevante e excepcional interesse público.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - Assistência a situações emergenciais e de calamidade pública, sob risco de solução de continuidade na prestação de serviço público essencial;

II - Admissão de professor substituto do ensino infantil e fundamental;

III - Combate a surtos endêmicos;

IV - Atividades do hospital municipal e dos postos de saúde municipais;

V - Atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia e recolhimento de resíduos sólidos;

VI - Atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VII - Outras atividades de interesse público que demandem contratação temporária, observadas as necessidades específicas de qualquer secretaria ou órgão municipal.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo administrativo a cargo da Secretaria de Administração Municipal, mediante seletivo simplificado.

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização pelo chefe do poder executivo municipal e pelos secretários municipais, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, após análise financeira e orçamentária.

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

'a71º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada nos termos do Anexo I.

'a71º A remuneração correspondente exclusivamente ao valor do salário-mínimo vigente será reajustada na mesma proporção deste.

'a72º Para os efeitos desse artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal do Brasil.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou cargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, III e IV do artigo 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°.

Parágrafo Único: A inobservância do disposto deste Artigo importará na rescisão do contrato nos casos do inciso I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratante.

'a71º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 11 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bacuri, MA, 29 de janeiro de 2025.

Marcio Flávio dos Santos Abreu

Prefeito Municipal de Bacuri -MA

Para ter acesso ao documento na integra Clique aqui: https://www.bacuri.ma.gov.br/arquivos/141/LEI_DA_CONTRATACAO_522_2025_0000001.pdf

PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI - LEIS - MUNICIPAIS: 523/2025
Dispõe sobre a criação de diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
LEI Nº 523 /2025 DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a criação de diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Bacuri, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente lei.

Art. 1º O Prefeito Municipal, o vice-Prefeito e servidores do Poder Executivo, em razão de serviço e/ou representação fora do seu domicilio, farão jus a diárias de viagem, que serão pagas de acordo com o estabelecido nesta lei.

'a71º Aplicam-se as disposições do caput, observada a equivalência hierárquica do cargo, função ou emprego de que é detentor no órgão ou entidade de origem, ao servidor admitido em caráter temporário, convocado, á disposição, ou cedido por convênio para prestar serviços no poder Executivo Municipal.

'a72º Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, justificada e com autorização expressa do Secretário Municipal de Administração e planejamento, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante.Art. 2º As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar o Prefeito Municipal, o vice-prefeito e servidores do Poder Executivo, especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no anexo I desta Lei.

'a7 1º Poderá ser concedida diária completa ou parcial:

I.A diária completa será paga para indenizar as despesas com alimentação e hospedagem;

II.A diária parcial será paga para indenizar as despesas com alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite.

'a7 2º Para deslocamentos a municípios cuja distância seja inferior a 150 KM (cento e cinquenta quilômetros), ou municípios limítrofes não serão concedidas diárias, somente o ressarcimento das despesas mediante apresentação dos recibos de comprovantes de gastos.

'a7 3º Ao servidor que exerce a função de motorista e que não necessite pernoitar, conceder-se-á adiantamento para cobertura das despesas de alimentação, as quais deverão ser comprovadas mediante posterior apresentação dos recibos.

Art. 3º As despesas com locomoção não poderão ser acobertadas como se diárias fossem devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do bilhete de passagem, comprovante de embarque, nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.

Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias deverão ser realizados antecipadamente, mediante arbitramento do numero estimado de dias de permanência no local de destino.

Parágrafo Único. O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo deverá conter o nome do beneficiário, a natureza do serviço a ser executada, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias completas e/ou parciais.

Art. 5º Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato a que se refere o artigo 4º dessa Lei, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.

Art. 6º Se o serviço, objeto da viagem, não for realizado ou comprovado mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório, dentro de 05 (cinco) dias, contado do retorno do beneficiário, caberá a restituição das diárias por meio de deposito ou transferência bancaria a conta da Administração Municipal, sem prejuízo da competente apuração da responsabilidade.

Art. 7º A restituição de importância indevida ou paga a maior, após o recolhimento á conta bancaria de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentaria própria.

Ar. 8º concedida a diária e, apresentado o relatório de viagem, não haverá necessidade de comprovação formal das despesas.

'a71º O beneficiário deverá anexar, junto ao relatório de viagem, comprovantes que atestem a participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar a realização e o interesse público da viagem.

Art. 9º Os valores das diárias serão fixados por grupos de cargos, empregos e funções e corresponderão aos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 10 º As solicitações de autorização de diárias e de pagamento de diária , quando o deslocamento tiver inicio a partir de sexta-feira, bem como os que incluem sábado, domingo e feirados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo secretário de Administração e planejamento a respectiva aceitação da justificativa.

Art. 10º Os valores das diárias poderão ser atualizados por Decreto do Prefeito Municipal, sempre que estes se mostrarem insuficientes para cumprir suas finalidades.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bacuri MA, 29 de janeiro de 2025

Marcio Flávio dos Santos Abreu

Prefeito Municipal de Bacuri -MA

Para ter acesso ao documento na integra Clique aqui: https://www.bacuri.ma.gov.br/arquivos/142/LEI_DA_CONTRATACAO_523_2025_0000001.pdf

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